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0010055-37.2025.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010055-37.2025.5.03.0030 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0424415 proferido nos autos. Vistos os autos. Por ora, tendo em vista a execução dos presentes autos, de crédito extraconcursal, constituído após o pedido de recuperação judicial, no valor líquido de R$29.357,55, atualizado até 01/06/2026, considerando a necessidade de prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada, e em estrito cumprimento ao princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005 e art. 67 do Código de Processo Civil), oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, autos n. 5003259-68.2016.8.13.0114 (e-mail: iib1civ@tjmg.jus.br) , para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias: 1. Quais ativos ou bens de capital da empresa executada foram expressamente declarados por aquele Juízo Universal como essenciais à manutenção da atividade empresarial, para fins de salvaguarda do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005; 2. Se há, no plano de recuperação judicial homologado ou em decisões incidentais, a indicação de bens periféricos, imóveis desafetados ou contas bancárias específicas livres de restrição que possam suportar os atos de constrição trabalhista sem prejuízo ao soerguimento da empresa. A presente medida visa garantir que a execução do crédito extraconcursal trabalhista ocorra de forma regular, observando a menor onerosidade do devedor e evitando conflitos de competência ou a constrição indevida de patrimônio vital à empresa. Instrumente-se o ofício com cópia da decisão de id 3039c12 e dos cálculos homologados (id 83c348d ). A respostas poderá ser encaminhada para o e-mail institucional desta Unidade Judiciária (vt2.contagem@trt3.jus.br). Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de OFICIO ao presente despacho. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010055-37.2025.5.03.0030 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVA RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0424415 proferido nos autos. Vistos os autos. Por ora, tendo em vista a execução dos presentes autos, de crédito extraconcursal, constituído após o pedido de recuperação judicial, no valor líquido de R$29.357,55, atualizado até 01/06/2026, considerando a necessidade de prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada, e em estrito cumprimento ao princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005 e art. 67 do Código de Processo Civil), oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, autos n. 5003259-68.2016.8.13.0114 (e-mail: iib1civ@tjmg.jus.br) , para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias: 1. Quais ativos ou bens de capital da empresa executada foram expressamente declarados por aquele Juízo Universal como essenciais à manutenção da atividade empresarial, para fins de salvaguarda do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005; 2. Se há, no plano de recuperação judicial homologado ou em decisões incidentais, a indicação de bens periféricos, imóveis desafetados ou contas bancárias específicas livres de restrição que possam suportar os atos de constrição trabalhista sem prejuízo ao soerguimento da empresa. A presente medida visa garantir que a execução do crédito extraconcursal trabalhista ocorra de forma regular, observando a menor onerosidade do devedor e evitando conflitos de competência ou a constrição indevida de patrimônio vital à empresa. Instrumente-se o ofício com cópia da decisão de id 3039c12 e dos cálculos homologados (id 83c348d ). A respostas poderá ser encaminhada para o e-mail institucional desta Unidade Judiciária (vt2.contagem@trt3.jus.br). Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de OFICIO ao presente despacho. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

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