Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010055-20.2026.5.03.0089 AUTOR: JOSE GERALDO FERREIRA RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa9b3c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE GERALDO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na petição inicial (ID 14944d2 - fls. 2/16). Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 232.819,52 (fl. 15). Junta documentos. A 2ª reclamada (USIMINAS) apresentou contestação e documentos (ID 3d74c17 - fls. 94/134 e ID 31ffbe2 - fls. 135/156). A 1ª reclamada (ABREU) apresentou contestação e documentos (ID 3cf893e - fls. 157/207 e fls. 208/373). Impugnação aos documentos e defesas pela parte reclamante (ID aa6868b - fls. 398/424). Laudo da perícia técnica de insalubridade e periculosidade às fls. 433/455 (ID 543cb08) e esclarecimentos periciais às fls. 469/471 (ID 842fe16). Na audiência de instrução (ID 9bfb7c5 - fls. 474/475), ausente a 1ª reclamada, o reclamante requereu seja esta declarada confessa. Foi colhido o depoimento da preposta da 2ª reclamada (fl. 475 e ID 0806ce1 - fl. 473). As partes presentes declararam que não têm mais provas a produzir. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado foi admitido em 20/01/2022 e rescindido em 09/09/2025 (CTPS, ID ad9b22f - fl. 22), desenvolvendo-se inteiramente sob a égide da CLT pós-Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional, observado o decidido pelo STF na ADI 5766 quanto à suspensão de exigibilidade. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da petição inicial / Liquidação dos pedidos O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante (ID 14944d2 - fls. 2/16), possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre todos os pedidos formulados na inicial. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos (fls. 14/15), em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Preliminar rejeitada. Litispendência Não há falar em litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva (processo nº 0011545-82.2025.5.03.0034 - fls. 157/158), pois nesta o autor é o Sindicato (SINDIPA) e naquela o eventual substituído. A propósito, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região recentemente caminhou no mesmo sentido, à tese aqui esposada, com posicionamento sumulado, que a seguir transcrevo: Súmula 32: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Pelo exposto, rejeito a preliminar em exame. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial (fl. 2). Assim, rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada. Limites da Lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Repetição de Indébito (Artigo 940 do Código Civil) A 1ª reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento em dobro do valor referente às verbas rescisórias, invocando a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Sem razão. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca de dolo ou manifesta má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não se verifica nos autos. A controvérsia em torno da quitação e da especificação dos valores rescisórios configura mero exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), autorizando-se tão somente a dedução de quantias comprovadamente recebidas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Rejeito. Confissão da 1ª Reclamada Embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono e advertida das cominações legais na ata de ID 2cab032 (fls. 374/376), a 1ª reclamada não compareceu à audiência de instrução telepresencial realizada em 24/08/2026 (ID 9bfb7c5 - fls. 474/475), razão pela qual aplico-lhe a confissão ficta, na forma do item I da Súmula 74 do C. TST. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Porém, por ser presunção relativa, a confissão ficta não prevalece diante das demais provas produzidas, o que será apreciado em relação a cada um dos pedidos. Verbas rescisórias. Férias vencidas. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A 1ª reclamada alega em contestação (fls. 159/160) que os valores rescisórios teriam sido quitados e junta aos autos TRCT de fls. 257/258 (ID 17a9a8a) e comprovantes de pagamentos bancários nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 1.553,00 (fls. 159 e 396/397). Ocorre que, conforme impugnado pelo autor (ID aa6868b - fls. 399/401), o TRCT anexado pertence a terceiro estranho à lide (Sr. Gilberto de Sousa - fl. 257) e os comprovantes de transferência bancária não trazem qualquer discriminação de parcelas, configurando pagamento complessivo sem especificação de títulos, em patente afronta ao art. 477, § 2º, da CLT. Ademais, instada judicialmente em audiência (ID 2cab032 - fl. 374) a informar se o autor recebeu suas verbas rescisórias, a 2ª reclamada (USIMINAS) não comprovou a quitação regular e individualizada das verbas rescisórias devidas ao autor. O extrato da CTPS digital (ID ad9b22f - fl. 22) e a ficha de registro (ID 7f4415e - fl. 208) confirmam a admissão em 20/01/2022 e a rescisão em 09/09/2025, com aviso prévio trabalhado iniciado em 11/08/2025, na modalidade dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Resta demonstrado ainda que a 1ª ré não comprovou a concessão e a quitação das férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (fl. 208). Quanto ao FGTS, a própria 1ª reclamada admitiu a ausência de depósitos nos meses finais (fl. 163) e não comprovou o recolhimento rescisório e da multa fundiária de 40%. Assim sendo e à falta de comprovação de regular pagamento das parcelas postuladas, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário integral do mês de agosto/2025 (30 dias); b) 09 dias de saldo de salário de setembro/2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias devidos pela Lei 12.506/2011, restando devida a diferença indenizada de 09 dias de projeção e seus reflexos postulados); d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2025 (já computada a projeção do aviso prévio); e) 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; g) recolhimento/pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual (inclusive mês de agosto/2025 e rescisão) acrescido da multa rescisória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do obreiro, pelo atraso e ausência de quitação regular e entrega tempestiva dos documentos rescisórios (art. 477, § 6º, da CLT); i) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor (fls. 396/397), bem como a juntada, na fase de liquidação, do extrato completo da conta vinculada do FGTS pertencente ao obreiro para apuração das diferenças devidas. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 10 dias, após intimação específica, entregar à parte autora o TRCT, com o código SJ2, rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Adicional de Insalubridade e Periculosidade. PPP. Reflexos Diante do pleito formulado na exordial (fls. 8/9), determinou-se a realização de perícia técnica judicial (ID 2cab032 - fl. 375). No laudo pericial oficial (ID 543cb08 - fls. 433/455) e esclarecimentos (ID 842fe16 - fls. 469/471), com base na vistoria, análise das atividades desempenhadas e documentos examinados, concluiu a Sra. Perita: Pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 1 da NR-15, pela exposição ao agente físico ruído (88,41 dB(A) a 91,0 dB(A)), acima dos limites de tolerância e sem comprovação de fornecimento de protetor auricular eficaz com registro de entrega (fls. 437/438 e 455); Pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 13 da NR-15, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas) na manutenção mecânica de equipamentos e lavagem de peças, sem o fornecimento comprovado de luvas adequadas ou cremes protetivos (fls. 439/441 e 455); Pela descaracterização da periculosidade, porquanto as atividades do autor não envolviam inflamáveis, explosivos, rede elétrica de potência ou demais hipóteses da NR-16 (fls. 441/442 e 455). Ainda, denota-se que a Sra. Perita respondeu aos quesitos das partes de forma satisfatória e ratificou integralmente o laudo (fl. 471). Diante das informações prestadas pela perita nomeada pelo juízo, entendo que a conclusão pericial é suficiente para resolver a controvérsia, pois não houve produção de prova suficiente para afastar o laudo técnico. Portanto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, reconheço que as atividades realizadas pelo autor são insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%), e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No que concerne à base de cálculo do referido adicional, considero que deve ser observado o salário-mínimo nacionalmente unificado. Por ser mais favorável ao trabalhador, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Indevidos reflexos diretos em repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST c/c Lei 605/1949). Diante disso, determino que a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e assim que for intimada, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a real exposição aos agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) apurados no laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), que reverterá em favor do autor. Jornada de trabalho. Horas Extras. Reflexos Por força do disposto no artigo 400 do CPC c/c art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338, item I, do C. TST, aplica-se à ré a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, ante a omissão injustificada na juntada dos controles de ponto do período contratual. Diante da confissão ficta e dos limites da exordial (fls. 9/10), fixo que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00 (jornada das 07h às 17h elastecida em 3 horas extras diárias), e em todos os sábados, das 07h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Em face da ausência de juntada dos cartões de ponto a fim de confrontar a jornada laborada, resta descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada semanal. Ante a ausência de comprovação da respectiva quitação, condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante as horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (não cumulativas), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada fixada nesta decisão; os adicionais convencionais previstos nos ACTs juntados aos autos ou, na ausência, o adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial; e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, incluído o adicional de insalubridade deferido (Súmula 139 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), observada a diretriz da OJ 394 da SDI-1 do TST; dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST. Deslocamento da Portaria até o local de Trabalho Postula o reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento interno entre a portaria da 2ª reclamada e o efetivo posto de trabalho (fl. 13). No entanto, mesmo que houvesse a necessidade de cumprir regras internas ou de segurança exigidas pelas empresas ao adentrar o estabelecimento, entendo que o reclamante não se encontrava à disposição da empregadora durante tal período, na forma do disposto no art. 4º da CLT, pois não estava aguardando ou executando ordens. Com o advento da Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, o tempo despendido no trajeto interno da empresa entre a portaria e o local de efetivo trabalho, assim como na troca de uniformes e preparatórios sem ordem direta, foi expressamente suprimido e excluído da jornada extraordinária pela nova redação dada ao § 2º do art. 4º e ao § 2º do art. 58 da CLT, plenamente aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço, iniciado em 20/01/2022. Pelos ângulos expostos, julgo improcedente o pleito. Indenização por danos morais Em que pese a confissão ficta aplicada à 1ª reclamada, o dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, tais como o pagamento de verbas rescisórias intempestivamente ou a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não leva à caracterização do dano moral in re ipsa. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social e da ruptura contratual não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. A pensar como a peça de ingresso, seria inarredável admitir que em praticamente todas as demandas trabalhistas o dano moral estaria evidenciado. Deve ocorrer mais do que meros aborrecimentos contratuais, como por exemplo, prova de reais consequências e constrangimentos extraordinários advindos da inadimplência patronal (como inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou despejo), o que não restou comprovado nos autos. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª reclamada (USIMINAS) É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de manutenção industrial entre as reclamadas (ID 31ffbe2 - fls. 135/156) durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Em audiência de instrução (ID 9bfb7c5 - fl. 475 e certidão de ID 0806ce1 - fl. 473), a preposta da 2ª reclamada demonstrou total desconhecimento dos fatos relacionados à prestação de serviços e à rotina do reclamante em suas dependências, o que atrai a confissão quanto à efetiva prestação de serviços em seu favor por todo o período contratual, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 385, § 1º, do CPC. Portanto, a tomadora foi beneficiada pela força de trabalho obreira durante todo o pacto, sendo tal circunstância suficiente para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social da empresa. Afasto o pedido de limitação temporal formulado pela defesa da 2ª reclamada (fl. 104), haja vista a confissão operada pelo desconhecimento dos fatos pela preposta e a ausência de prova de que o autor tenha laborado para outro tomador durante o vínculo mantido com a 1ª ré. A eventual idoneidade financeira da prestadora ou de seus sócios não elide a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, cuja responsabilidade é de mesma natureza, subsidiária, sendo pacífica a jurisprudência deste Regional no sentido de que é inexigível a prévia execução dos sócios do devedor principal para o direcionamento da execução contra o tomador responsável subsidiário (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Dedução Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título e fundamento aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 18), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pelas reclamadas ao procurador do autor. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade), condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do perito, bem como a complexidade do laudo elaborado, a importância para a solução do conflito, o tempo gasto e eventuais despesas, a serem atualizados conforme a OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados conforme os parâmetros da Súmula nº 368 do C. TST, sendo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não eximente da responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da sua quota-parte de contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: saldos de salário, 13º salários proporcionais, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e horas extras. O imposto de renda será retido na fonte, observando-se o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas vigentes à época do efetivo pagamento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE GERALDO FERREIRA em desfavor de ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário integral do mês de agosto/2025 (30 dias); b) 09 dias de saldo de salário de setembro/2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (diferença de 09 dias de projeção e reflexos postulados); d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; e) 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) férias integrais simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; g) diferenças de depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidas da multa rescisória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS; j) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; k) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 10 dias, após intimação específica, entregar à parte autora o TRCT, com o código SJ2, rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Determino, ainda, à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao autor do PPP retificado, em 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante. A 1ª reclamada deverá juntar, na fase de liquidação, o extrato completo da conta vinculada do FGTS pertencente ao obreiro. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciários e tributários. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelos réus, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO FERREIRA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010055-20.2026.5.03.0089 AUTOR: JOSE GERALDO FERREIRA RÉU: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa9b3c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE GERALDO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na petição inicial (ID 14944d2 - fls. 2/16). Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 232.819,52 (fl. 15). Junta documentos. A 2ª reclamada (USIMINAS) apresentou contestação e documentos (ID 3d74c17 - fls. 94/134 e ID 31ffbe2 - fls. 135/156). A 1ª reclamada (ABREU) apresentou contestação e documentos (ID 3cf893e - fls. 157/207 e fls. 208/373). Impugnação aos documentos e defesas pela parte reclamante (ID aa6868b - fls. 398/424). Laudo da perícia técnica de insalubridade e periculosidade às fls. 433/455 (ID 543cb08) e esclarecimentos periciais às fls. 469/471 (ID 842fe16). Na audiência de instrução (ID 9bfb7c5 - fls. 474/475), ausente a 1ª reclamada, o reclamante requereu seja esta declarada confessa. Foi colhido o depoimento da preposta da 2ª reclamada (fl. 475 e ID 0806ce1 - fl. 473). As partes presentes declararam que não têm mais provas a produzir. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado foi admitido em 20/01/2022 e rescindido em 09/09/2025 (CTPS, ID ad9b22f - fl. 22), desenvolvendo-se inteiramente sob a égide da CLT pós-Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional, observado o decidido pelo STF na ADI 5766 quanto à suspensão de exigibilidade. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da petição inicial / Liquidação dos pedidos O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante (ID 14944d2 - fls. 2/16), possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre todos os pedidos formulados na inicial. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos (fls. 14/15), em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Preliminar rejeitada. Litispendência Não há falar em litispendência entre a presente ação individual e a ação coletiva (processo nº 0011545-82.2025.5.03.0034 - fls. 157/158), pois nesta o autor é o Sindicato (SINDIPA) e naquela o eventual substituído. A propósito, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região recentemente caminhou no mesmo sentido, à tese aqui esposada, com posicionamento sumulado, que a seguir transcrevo: Súmula 32: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir." (RA 79/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 28/04/2015, 29/04/2015 e 30/04/2015). Pelo exposto, rejeito a preliminar em exame. Ilegitimidade passiva O exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”. Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material. Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pela parte autora na inicial (fl. 2). Assim, rejeito a preliminar arguida pela 2ª reclamada. Limites da Lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Repetição de Indébito (Artigo 940 do Código Civil) A 1ª reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento em dobro do valor referente às verbas rescisórias, invocando a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. Sem razão. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil exige comprovação inequívoca de dolo ou manifesta má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não se verifica nos autos. A controvérsia em torno da quitação e da especificação dos valores rescisórios configura mero exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), autorizando-se tão somente a dedução de quantias comprovadamente recebidas a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Rejeito. Confissão da 1ª Reclamada Embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono e advertida das cominações legais na ata de ID 2cab032 (fls. 374/376), a 1ª reclamada não compareceu à audiência de instrução telepresencial realizada em 24/08/2026 (ID 9bfb7c5 - fls. 474/475), razão pela qual aplico-lhe a confissão ficta, na forma do item I da Súmula 74 do C. TST. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Porém, por ser presunção relativa, a confissão ficta não prevalece diante das demais provas produzidas, o que será apreciado em relação a cada um dos pedidos. Verbas rescisórias. Férias vencidas. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A 1ª reclamada alega em contestação (fls. 159/160) que os valores rescisórios teriam sido quitados e junta aos autos TRCT de fls. 257/258 (ID 17a9a8a) e comprovantes de pagamentos bancários nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 1.553,00 (fls. 159 e 396/397). Ocorre que, conforme impugnado pelo autor (ID aa6868b - fls. 399/401), o TRCT anexado pertence a terceiro estranho à lide (Sr. Gilberto de Sousa - fl. 257) e os comprovantes de transferência bancária não trazem qualquer discriminação de parcelas, configurando pagamento complessivo sem especificação de títulos, em patente afronta ao art. 477, § 2º, da CLT. Ademais, instada judicialmente em audiência (ID 2cab032 - fl. 374) a informar se o autor recebeu suas verbas rescisórias, a 2ª reclamada (USIMINAS) não comprovou a quitação regular e individualizada das verbas rescisórias devidas ao autor. O extrato da CTPS digital (ID ad9b22f - fl. 22) e a ficha de registro (ID 7f4415e - fl. 208) confirmam a admissão em 20/01/2022 e a rescisão em 09/09/2025, com aviso prévio trabalhado iniciado em 11/08/2025, na modalidade dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Resta demonstrado ainda que a 1ª ré não comprovou a concessão e a quitação das férias integrais referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (fl. 208). Quanto ao FGTS, a própria 1ª reclamada admitiu a ausência de depósitos nos meses finais (fl. 163) e não comprovou o recolhimento rescisório e da multa fundiária de 40%. Assim sendo e à falta de comprovação de regular pagamento das parcelas postuladas, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário integral do mês de agosto/2025 (30 dias); b) 09 dias de saldo de salário de setembro/2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (39 dias devidos pela Lei 12.506/2011, restando devida a diferença indenizada de 09 dias de projeção e seus reflexos postulados); d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2025 (já computada a projeção do aviso prévio); e) 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (já computada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; g) recolhimento/pagamento das diferenças de FGTS de todo o período contratual (inclusive mês de agosto/2025 e rescisão) acrescido da multa rescisória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do obreiro, pelo atraso e ausência de quitação regular e entrega tempestiva dos documentos rescisórios (art. 477, § 6º, da CLT); i) multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente recebidos pelo autor (fls. 396/397), bem como a juntada, na fase de liquidação, do extrato completo da conta vinculada do FGTS pertencente ao obreiro para apuração das diferenças devidas. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 10 dias, após intimação específica, entregar à parte autora o TRCT, com o código SJ2, rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Adicional de Insalubridade e Periculosidade. PPP. Reflexos Diante do pleito formulado na exordial (fls. 8/9), determinou-se a realização de perícia técnica judicial (ID 2cab032 - fl. 375). No laudo pericial oficial (ID 543cb08 - fls. 433/455) e esclarecimentos (ID 842fe16 - fls. 469/471), com base na vistoria, análise das atividades desempenhadas e documentos examinados, concluiu a Sra. Perita: Pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 1 da NR-15, pela exposição ao agente físico ruído (88,41 dB(A) a 91,0 dB(A)), acima dos limites de tolerância e sem comprovação de fornecimento de protetor auricular eficaz com registro de entrega (fls. 437/438 e 455); Pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 13 da NR-15, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas) na manutenção mecânica de equipamentos e lavagem de peças, sem o fornecimento comprovado de luvas adequadas ou cremes protetivos (fls. 439/441 e 455); Pela descaracterização da periculosidade, porquanto as atividades do autor não envolviam inflamáveis, explosivos, rede elétrica de potência ou demais hipóteses da NR-16 (fls. 441/442 e 455). Ainda, denota-se que a Sra. Perita respondeu aos quesitos das partes de forma satisfatória e ratificou integralmente o laudo (fl. 471). Diante das informações prestadas pela perita nomeada pelo juízo, entendo que a conclusão pericial é suficiente para resolver a controvérsia, pois não houve produção de prova suficiente para afastar o laudo técnico. Portanto, adotando o laudo pericial como razão de decidir, reconheço que as atividades realizadas pelo autor são insalubres em grau médio (20%) e em grau máximo (40%), e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No que concerne à base de cálculo do referido adicional, considero que deve ser observado o salário-mínimo nacionalmente unificado. Por ser mais favorável ao trabalhador, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extras pagas, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Indevidos reflexos diretos em repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST c/c Lei 605/1949). Diante disso, determino que a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão e assim que for intimada, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a real exposição aos agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) apurados no laudo pericial acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), que reverterá em favor do autor. Jornada de trabalho. Horas Extras. Reflexos Por força do disposto no artigo 400 do CPC c/c art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338, item I, do C. TST, aplica-se à ré a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, ante a omissão injustificada na juntada dos controles de ponto do período contratual. Diante da confissão ficta e dos limites da exordial (fls. 9/10), fixo que o reclamante cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 20h00 (jornada das 07h às 17h elastecida em 3 horas extras diárias), e em todos os sábados, das 07h00 às 17h00, com 01 hora de intervalo intrajornada. Em face da ausência de juntada dos cartões de ponto a fim de confrontar a jornada laborada, resta descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada semanal. Ante a ausência de comprovação da respectiva quitação, condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante as horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal (não cumulativas), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados: a jornada fixada nesta decisão; os adicionais convencionais previstos nos ACTs juntados aos autos ou, na ausência, o adicional legal de 50%; divisor 220; evolução salarial; e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, incluído o adicional de insalubridade deferido (Súmula 139 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), observada a diretriz da OJ 394 da SDI-1 do TST; dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos, conforme parâmetros fixados pela OJ 415 da SDI-1 do TST. Deslocamento da Portaria até o local de Trabalho Postula o reclamante o pagamento de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento interno entre a portaria da 2ª reclamada e o efetivo posto de trabalho (fl. 13). No entanto, mesmo que houvesse a necessidade de cumprir regras internas ou de segurança exigidas pelas empresas ao adentrar o estabelecimento, entendo que o reclamante não se encontrava à disposição da empregadora durante tal período, na forma do disposto no art. 4º da CLT, pois não estava aguardando ou executando ordens. Com o advento da Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, o tempo despendido no trajeto interno da empresa entre a portaria e o local de efetivo trabalho, assim como na troca de uniformes e preparatórios sem ordem direta, foi expressamente suprimido e excluído da jornada extraordinária pela nova redação dada ao § 2º do art. 4º e ao § 2º do art. 58 da CLT, plenamente aplicáveis ao contrato de trabalho em apreço, iniciado em 20/01/2022. Pelos ângulos expostos, julgo improcedente o pleito. Indenização por danos morais Em que pese a confissão ficta aplicada à 1ª reclamada, o dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, tais como o pagamento de verbas rescisórias intempestivamente ou a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não leva à caracterização do dano moral in re ipsa. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social e da ruptura contratual não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. A pensar como a peça de ingresso, seria inarredável admitir que em praticamente todas as demandas trabalhistas o dano moral estaria evidenciado. Deve ocorrer mais do que meros aborrecimentos contratuais, como por exemplo, prova de reais consequências e constrangimentos extraordinários advindos da inadimplência patronal (como inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou despejo), o que não restou comprovado nos autos. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 2ª reclamada (USIMINAS) É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de manutenção industrial entre as reclamadas (ID 31ffbe2 - fls. 135/156) durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Em audiência de instrução (ID 9bfb7c5 - fl. 475 e certidão de ID 0806ce1 - fl. 473), a preposta da 2ª reclamada demonstrou total desconhecimento dos fatos relacionados à prestação de serviços e à rotina do reclamante em suas dependências, o que atrai a confissão quanto à efetiva prestação de serviços em seu favor por todo o período contratual, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 385, § 1º, do CPC. Portanto, a tomadora foi beneficiada pela força de trabalho obreira durante todo o pacto, sendo tal circunstância suficiente para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social da empresa. Afasto o pedido de limitação temporal formulado pela defesa da 2ª reclamada (fl. 104), haja vista a confissão operada pelo desconhecimento dos fatos pela preposta e a ausência de prova de que o autor tenha laborado para outro tomador durante o vínculo mantido com a 1ª ré. A eventual idoneidade financeira da prestadora ou de seus sócios não elide a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, cuja responsabilidade é de mesma natureza, subsidiária, sendo pacífica a jurisprudência deste Regional no sentido de que é inexigível a prévia execução dos sócios do devedor principal para o direcionamento da execução contra o tomador responsável subsidiário (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Dedução Autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título e fundamento aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 18), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pelas reclamadas ao procurador do autor. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários Periciais Tendo sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia técnica de engenharia (insalubridade), condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré subsidiariamente, ao pagamento de honorários periciais fixados no importe de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do perito, bem como a complexidade do laudo elaborado, a importância para a solução do conflito, o tempo gasto e eventuais despesas, a serem atualizados conforme a OJ 198 da SDI-1 do TST. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados conforme os parâmetros da Súmula nº 368 do C. TST, sendo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não eximente da responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da sua quota-parte de contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: saldos de salário, 13º salários proporcionais, horas extras e reflexos em DSR e 13º salário, e adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e horas extras. O imposto de renda será retido na fonte, observando-se o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas vigentes à época do efetivo pagamento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE GERALDO FERREIRA em desfavor de ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário integral do mês de agosto/2025 (30 dias); b) 09 dias de saldo de salário de setembro/2025; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (diferença de 09 dias de projeção e reflexos postulados); d) 9/12 de 13º salário proporcional de 2025; e) 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) férias integrais simples acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025; g) diferenças de depósitos do FGTS do contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidas da multa rescisória de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias + 1/3 e multa de 40% do FGTS; j) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, por todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; k) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A 1ª reclamada deverá, no prazo de 10 dias, após intimação específica, entregar à parte autora o TRCT, com o código SJ2, rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Determino, ainda, à 1ª reclamada a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao autor do PPP retificado, em 10 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em favor do reclamante. A 1ª reclamada deverá juntar, na fase de liquidação, o extrato completo da conta vinculada do FGTS pertencente ao obreiro. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciários e tributários. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pelos réus, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS