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0010055-16.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br M Processo: 0010055-16.2025.8.16.0130 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$124.596,61 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): AMARILDO CEZAR GONÇALVES DA CRUZ Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de AMARILDO CEZAR GONÇALVES DA CRUZ. Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo. 2. Em relação ao requerimento de justiça gratuita pela requerida, intime-a para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento no prazo de 15 (quinze) dias. Para demonstrar a carência, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses; 2.1. Cientifique a parte requerida que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará com o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Observa-se que o caso em análise trata de típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, assegura-se à parte requerida, no caso em tela, a proteção em face de eventuais cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, bem como sua revisão, prevista no art. 6º, inciso IV e V, do CDC. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS. No mais, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4.1. Fixo como ponto fático controvertido: a) a existência de prova escrita suficiente para fins de instrução do procedimento monitório; b) a cobrança de juros abusivos, acima daqueles contratualmente pactuados; c) legalidade da cumulação de juros moratórios e multa. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO. As partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 57.1), sendo que o autor deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 61.1) e o requerido pugnou pela exibição de documentos em poder da autora e realização de perícia contábil (mov. 60.1). Em relação ao requerimento da requerida para exibição de documentos, em virtude da distribuição do ônus da prova, o interesse na produção de tal prova cabe à autora. Em relação ao requerimento para produção de prova pericial, tem-se pela sua desnecessidade, visto que esta seria inócua e irrelevante diante dos demais elementos de prova contido nos autos, principalmente a prova documental, mormente a relação jurídica discutida. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIMENTO. [...] 3.3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos contratos e documentos juntados aos autos, sem necessidade de prova pericial ou depoimento pessoal. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003109-60.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2025) Com efeito, considerando que a controvérsia existente no feito prescinde de produção de provas em audiência ou de natureza pericial, pois a prova documental constante dos autos é suficiente, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Portanto, indefiro a produção das provas requeridas e anuncio o julgamento antecipado da lide. 7. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito

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