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0010054-78.2018.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010054-78.2018.5.15.0025 AUTOR: PRISCILA CASSIA DE ARRUDA RÉU: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb36d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas e que, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais sendo a prescrição medida de ordem pública que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social, dou por configuração a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB e eventuais penhoras. Em seguida, arquivem-se. Intimem-se. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CASSIA DE ARRUDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010054-78.2018.5.15.0025 AUTOR: PRISCILA CASSIA DE ARRUDA RÉU: MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb36d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas e que, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais sendo a prescrição medida de ordem pública que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social, dou por configuração a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB e eventuais penhoras. Em seguida, arquivem-se. Intimem-se. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONTE AZUL ENGENHARIA LTDA

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