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0010054-66.2026.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Pesquisa Patrimonial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ETCiv 0010054-66.2026.5.03.0014 EMBARGANTE: GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA EMBARGADO: MAURICIO SEBASTIAO MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070fc0e proferido nos autos. Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifico que os imóveis defendidos pelo embargante foram identificados no processo principal nº 0010597-74.2023.5.03.0014 através de pesquisa patrimonial que ainda se encontra em andamento, a qual poderá influenciar diretamente o objeto desta ação incidental, circunstância que exige cautela e prudência por parte deste Juízo. Com efeito, o adequado enfrentamento das alegações deduzidas nestes embargos de terceiro, especialmente quanto à titularidade e à extensão dos direitos alegados sobre os bens constritos, demanda que o Juízo disponha do conjunto de elementos obtidos na pesquisa, de modo a permitir a apreciação da controvérsia com a necessária segurança e sem o risco de decisão fundada em quadro fático ainda incompleto. A providência ora adotada não implica qualquer juízo antecipado acerca das alegações deduzidas pelas partes, destinando-se tão somente a assegurar que o mérito da controvérsia seja apreciado à luz de todos os elementos relevantes já em apuração. Assim, por cautela e a fim de preservar a segurança da prestação jurisdicional, aguarde-se a conclusão da pesquisa patrimonial em curso, antes da prolação da sentença, restando mantida a determinação de suspensão dos atos expropriatórios dos bens, proferida em decisão de ID 0c5ffb6. Desse modo, com esteio no art. 765 da CLT, entendo por bem CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determinar o sobrestamento do feito até que seja concluído o trabalho de pesquisa patrimonial (art. 313, inciso V, "a", do CPC), evitando-se, assim, a prática de atos desnecessários ou incompatíveis com o comando da execução principal. Intimem-se as partes. Certifique-se no processo principal (0010597-74.2023.5.03.0014). Concluído o trabalho de pesquisa, façam-se os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo de Pesquisa Patrimonial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ETCiv 0010054-66.2026.5.03.0014 EMBARGANTE: GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA EMBARGADO: MAURICIO SEBASTIAO MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070fc0e proferido nos autos. Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifico que os imóveis defendidos pelo embargante foram identificados no processo principal nº 0010597-74.2023.5.03.0014 através de pesquisa patrimonial que ainda se encontra em andamento, a qual poderá influenciar diretamente o objeto desta ação incidental, circunstância que exige cautela e prudência por parte deste Juízo. Com efeito, o adequado enfrentamento das alegações deduzidas nestes embargos de terceiro, especialmente quanto à titularidade e à extensão dos direitos alegados sobre os bens constritos, demanda que o Juízo disponha do conjunto de elementos obtidos na pesquisa, de modo a permitir a apreciação da controvérsia com a necessária segurança e sem o risco de decisão fundada em quadro fático ainda incompleto. A providência ora adotada não implica qualquer juízo antecipado acerca das alegações deduzidas pelas partes, destinando-se tão somente a assegurar que o mérito da controvérsia seja apreciado à luz de todos os elementos relevantes já em apuração. Assim, por cautela e a fim de preservar a segurança da prestação jurisdicional, aguarde-se a conclusão da pesquisa patrimonial em curso, antes da prolação da sentença, restando mantida a determinação de suspensão dos atos expropriatórios dos bens, proferida em decisão de ID 0c5ffb6. Desse modo, com esteio no art. 765 da CLT, entendo por bem CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determinar o sobrestamento do feito até que seja concluído o trabalho de pesquisa patrimonial (art. 313, inciso V, "a", do CPC), evitando-se, assim, a prática de atos desnecessários ou incompatíveis com o comando da execução principal. Intimem-se as partes. Certifique-se no processo principal (0010597-74.2023.5.03.0014). Concluído o trabalho de pesquisa, façam-se os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA - MAURICIO SEBASTIAO MOREIRA - ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS

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