Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010054-50.2025.5.03.0063 AUTOR: POLIANA PAULA DA SILVA RÉU: SANDRO FERREIRA OLIVEIRA 04127976667 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484de46 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 10 de setembro de 2026. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. Ante o requerimento retro da exequente, determino inicialmente à Secretaria que proceda com a pesquisa da Matrícula n.º 45.470 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ituiutaba. Após, voltem-me conclusos para deliberações. ITUIUTABA/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO FERREIRA OLIVEIRA 04127976667
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010054-50.2025.5.03.0063 AUTOR: POLIANA PAULA DA SILVA RÉU: SANDRO FERREIRA OLIVEIRA 04127976667 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17fa1f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 10 de setembro de 2026. VALTER ALVES DE OLIVEIRA NETO Vistos. Diante da documentação existente dos autos, passo a analisar o requerimento de reconhecimento de fraude à execução. Inicialmente, importante registrar a cronologia dos eventos: -Em 29/01/2025 a ação foi distribuída; -Em 04/08/2025 o imóvel foi alienado pelo réu; -Em 01/09/2025 ocorreu a audiência de instrução; -A sentença condenatória foi publicada em 09/10/2025 com ciência das partes em 13/10/2025; -O trânsito em julgado ocorreu em 17/03/2026. Como se observa, de fato a alienação do imóvel em debate ocorreu após o ajuizamento da ação. Contudo, a mera circunstância de a venda ter ocorrido depois do ajuizamento da reclamação não basta, por si só, para atingir o imóvel de terceiro de boa-fé. Conforme disposto na Súmula 375/STJ aplicada ao processo do trabalho por força do art. 769/CLT: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Observa-se que não consta da matrícula do imóvel (ID. 87278c4) nenhum registro de penhora, e tampouco há qualquer indício nos autos de má-fé da adquirente. Também não há que se falar em tramite de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência na forma do inciso IV do art. 792/CPC, apenas pelo fato de a venda ter ocorrido após o ajuizamento da ação, sem sequer ter havido instrução processual bem como não ter sido determinado nenhum ato executório em face do réu a época da venda do imóvel. Ante todo o exposto, indefiro o requerimento de reconhecimento de fraude à execução. Com relação aos veículos localizados na pesquisa RENAJUD (ID. 8a4764a), o executado informou ao Oficial de Justiça durante diligência que "estes veículos não estão em sua posse, sendo que foram vendidos a terceiros que não transferiram a propriedade, porém, não informou o paradeiro". Como não se tem notícia de quando foram vendidos e o réu também não informou o paradeiro, diante de todas as medidas executivas infrutíferas já tomadas até o presente momento, fica o executado intimado para informar a localização dos referidos veículos no prazo de 5 dias, sob pena de inserção de restrição de circulação em face dos veículos registrados em seu nome. Indefiro por ora o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN/MG, ante a determinação retro. Mantenho a impenhorabilidade reconhecida na certidão ID. 0835e70, pelos fatos e fundamentos já expostos. Noutro giro, defiro o requerimento de nova pesquisa SISBAJUD através do SAB, com reiteração automática até a satisfação integral do crédito. Para todos os fins, o valor do débito perfaz o montante de R$33.679,00. Indefiro o requerimento de expedição de ofício às administradoras de cartão para penhora de recebíveis, visto que a pesquisa SAB/SISBAJUD supre o que se requer. Defiro também os requerimentos de pesquisa CCS, JUCEMG e SNIPER. Ainda, ante o disposto nos artigos 765, 878 e 889/CLT, art. 30 da Lei 6830/80 e Provimento 39 do Conselho Nacional de Justiça DECLARO a indisponibilidade de bens do devedor. Determino à Secretaria que registre a indisponibilidade, por meio do Portal CNIB e aguarde-se resposta dos cartórios por 30 dias. Registra-se que a ausência de resposta equivale à inexistência de propriedade imóvel por parte dos executados. Após a resposta do portal CNIB, se positiva, deverá a Secretaria providenciar a juntada aos autos de cópia da respectiva matrícula, pela plataforma ARISP, se possível. Por fim, indefiro por ora o requerimento de penhora de percentual do faturamento mensal do estabelecimento bem como os demais requerimentos, os quais poderão ser reiterados após o cumprimento de todas as providências determinadas, restando estas infrutíferas. Intime-se para ciência. ITUIUTABA/MG, 10 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA PAULA DA SILVA