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0010054-35.2026.5.03.0089

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010054-35.2026.5.03.0089 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c28da proferida nos autos. RORSum 0010054-35.2026.5.03.0089 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FERREIRA FARIA GEOVANE GOMES DA SILVA (MG169585) MAURICIO ALEXANDRE SILVA (MG229647) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id a4ae3ac; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 701561d). Regular a representação processual (Id 6f2ab90, ca155b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2130f53: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 2130f53: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abf7139: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 45717a5, 05625e2; Condenação no acórdão, id 0cd02d4: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 0cd02d4: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS No processo do trabalho, a fixação do valor da causa tem, por escopo, determinar o procedimento e a alçada - inteligência do art. 2° da Lei n° 5.584/1970 - não havendo qualquer fundamento legal para que o litigante seja privado de receber a parcela que exceder à alçada imposta. Não se pode exigir que o empregado postule valores com exatidão, antes da apresentação da defesa, uma vez que parte significativa da documentação proveniente do contrato laboral, geralmente, permanece em posse do empregador. Nessa ordem de ideias, a indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, constitui mera estimativa, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, insumos e matérias-primas de Id. b2b7af8 demonstra que a primeira ré (ABREU MANUTENCAO OPERACAOINDUSTRIAL LTDA), empregadora do autor (CTPS Id 1cd0bb1), foi contratada pela USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A para a execução de diversos serviços, os quais se encontram descritos e listados no anexo do instrumento contratual. O preposto da segunda ré, em depoimento pessoal, declarou (Id. 725322c) que a primeira ré efetivamente prestou serviços de manutenção eletromecânica à USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Nesse cenário, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O aludido preceito sumular tem, como única finalidade, ampliar a garantia de adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, quando seu real empregador for inadimplente. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços na forma subsidiária. Destaca-se que, quando do julgamento da ADPF 324, o STF fixou, como tese de repercussão geral, o seguinte entendimento, in verbis: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." Destaques acrescidos Em igual sentido, no julgamento do RE 958.252, Tema nº 725 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Destaques acrescidos. As decisões proferidas pela Suprema Corte têm efeito vinculante, em face da repercussão geral reconhecida e porque proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual são de observância obrigatória em todos os processos em curso, nesta Especializada, que versem sobre o tema, (art. 102, §2º, CR/88 e art. 988, §5º, II, CPC). Nesse contexto, sendo a segunda ré beneficiária dos serviços do autor, não se eximirá da responsabilidade subsidiária do pagamento dos créditos a ele devidos, decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora dos serviços. Por ser a tomadora pessoa jurídica de direito privado, e não integrante da Administração Pública, não se exige apuração de culpa in vigilando, bastando a culpa in eligendo e o inadimplemento por parte da empregadora, prestadora dos serviços. Cumpre reiterar que a responsabilidade subsidiária da segunda ré decorre da constatação de que foi a beneficiária direta da força de trabalho do autor, em face do instrumento contratual outrora firmado e da confissão do seu preposto acerca da existência de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária imposta implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré. A responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, incluindo FGTS, multas revertidas em pecúnia, multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, e a indenização de 40% sobre o FGTS, além das verbas rescisórias deferidas. Portanto, não há limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento. Inexiste qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. No tocante à aplicação do benefício de ordem, cumpre ressaltar que não é justo obrigar o empregado a procurar incansavelmente por bens da devedora principal, passíveis de constrição judicial ou bens de seus sócios, que não constaram do título executivo judicial, se ele possui a opção mais rápida e eficaz de executar a devedora subsidiária que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista, não se podendo transferir para o empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução. Diante disso, não há falar em responsabilidade em terceiro grau, bastando, para que seja iniciada a execução em face da recorrente, o inadimplemento da devedora principal. Corrobora esse entendimento a OJ de nº 18 das Turmas deste Regional. O responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º do art. 795 do CPC. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e se funda na existência do risco, que se justifica no fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. Por todo o exposto, diante da comprovação do benefício direto e da ausência de prova em sentido contrário, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, responsabilidade subsidiária, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, item IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. O entendimento adotado no acórdão recorrido também está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), no sentido de que a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, insumos e matérias-primas de Id. b2b7af8 demonstra que a primeira ré (ABREU MANUTENCAO OPERACAOINDUSTRIAL LTDA), empregadora do autor (CTPS Id 1cd0bb1), foi contratada pela USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A para a execução de diversos serviços, os quais se encontram descritos e listados no anexo do instrumento contratual. O preposto da segunda ré, em depoimento pessoal, declarou (Id. 725322c) que a primeira ré efetivamente prestou serviços de manutenção eletromecânica à USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Nesse cenário, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O aludido preceito sumular tem, como única finalidade, ampliar a garantia de adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, quando seu real empregador for inadimplente. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços na forma subsidiária. (...) Nesse contexto, sendo a segunda ré beneficiária dos serviços do autor, não se eximirá da responsabilidade subsidiária do pagamento dos créditos a ele devidos, decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora dos serviços. (...) A responsabilidade subsidiária imposta implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré. A responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, incluindo FGTS, multas revertidas em pecúnia, multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, e a indenização de 40% sobre o FGTS, além das verbas rescisórias deferidas. Portanto, não há limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento. Inexiste qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. (...) RECOLHIMENTO DE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT (...) Em que pese a insurgência da segunda ré, a decisão de origem aplicou corretamente a consequente responsabilização subsidiária quanto às obrigações rescisórias inadimplidas pela empregadora, bem como as penalidades incidentes. A extensão da responsabilidade subsidiária não se limita às obrigações contratuais diretamente pactuadas entre as partes, alcançando a integralidade dos créditos reconhecidos em juízo. Dessa forma, o inadimplemento da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, transmite-se integralmente à tomadora dos serviços, na hipótese de frustração da execução em face da devedora principal. Isso decorre do disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, segundo os quais a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer exceção. Nesse contexto, ainda que se trate de obrigação originalmente atribuída à empregadora, o seu inadimplemento converte-se em obrigação de pagar quantia certa, plenamente exigível da devedora subsidiária, a quem competia fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços. Não prospera, portanto, o argumento de impossibilidade jurídica de se compelir a recorrente ao adimplemento das obrigações fundiárias, na medida em que a natureza personalíssima da obrigação principal não afasta a garantia patrimonial imposta ao tomador, que responde subsidiariamente por todo o débito trabalhista apurado, à falta de cumprimento pela real empregadora. [destaquei] (...) Assim, não merece reparos a r. sentença. Nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador. Nesse passo, a admissibilidade do recurso quanto ao tema relativo ao FGTS encontra óbice intransponível no § 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): Em que pese a insurgência da segunda ré, a decisão de origem aplicou corretamente a consequente responsabilização subsidiária quanto às obrigações rescisórias inadimplidas pela empregadora, bem como as penalidades incidentes. A extensão da responsabilidade subsidiária não se limita às obrigações contratuais diretamente pactuadas entre as partes, alcançando a integralidade dos créditos reconhecidos em juízo. Dessa forma, o inadimplemento da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, transmite-se integralmente à tomadora dos serviços, na hipótese de frustração da execução em face da devedora principal. Isso decorre do disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, segundo os quais a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer exceção. Nesse contexto, ainda que se trate de obrigação originalmente atribuída à empregadora, o seu inadimplemento converte-se em obrigação de pagar quantia certa, plenamente exigível da devedora subsidiária, a quem competia fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços. Não prospera, portanto, o argumento de impossibilidade jurídica de se compelir a recorrente ao adimplemento das obrigações fundiárias, na medida em que a natureza personalíssima da obrigação principal não afasta a garantia patrimonial imposta ao tomador, que responde subsidiariamente por todo o débito trabalhista apurado, à falta de cumprimento pela real empregadora. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diferentemente do que aduzido pela recorrente, esta tem aplicação justificada no caso em tela, porquanto o empregador, ao deixar de observar o prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal para o pagamento das verbas rescisórias, incorreu na referida penalidade. No que tange à multa do art. 467 da CLT, cumpre registrar que a defesa apresentada pela primeira ré não logrou demonstrar controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias. Ademais, as parcelas não foram quitadas em audiência inaugural, conforme determina a lei. Diante da confissão ficta da primeira ré, e considerando que a sentença reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de controvérsia, correta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto presentes os pressupostos para sua incidência. Por fim, no tocante à indenização prevista no art. 479 da CLT, tratando-se de adicional de insalubridade devido de forma habitual e permanente, este deve compor o cálculo das verbas rescisórias, inclusive da mencionada indenização, ante a natureza salarial da parcela. Assim, não merece reparos a r. sentença. Sobre a responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, VI do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O autor pugna pela majoração do valor dos honorários devidos aos seus patronos, pautando-se na condução diligente da demanda envolvendo atuação em segundo grau de jurisdição. Com razão. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários, fixado em 10% (Id 2130f53), com a devida venia, o percentual de 15% do valor que resultar de liquidação de sentença observa mais satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, ficando as rés condenadas ao pagamento da verba nesse percentual. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais, devidos pela ré, para o percentual de 15%. Ante o exposto, conheço o recurso e dou parcial provimento, nesses termos. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA FARIA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010054-35.2026.5.03.0089 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c28da proferida nos autos. RORSum 0010054-35.2026.5.03.0089 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA SERGIO CAVALCANTI DE SOUZA (SP232731) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FERREIRA FARIA GEOVANE GOMES DA SILVA (MG169585) MAURICIO ALEXANDRE SILVA (MG229647) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id a4ae3ac; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 701561d). Regular a representação processual (Id 6f2ab90, ca155b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2130f53: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 2130f53: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abf7139: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id 45717a5, 05625e2; Condenação no acórdão, id 0cd02d4: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 0cd02d4: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do inciso II do artigo 5º; artigo 97 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação." FUNDAMENTOS ACRESCIDOS No processo do trabalho, a fixação do valor da causa tem, por escopo, determinar o procedimento e a alçada - inteligência do art. 2° da Lei n° 5.584/1970 - não havendo qualquer fundamento legal para que o litigante seja privado de receber a parcela que exceder à alçada imposta. Não se pode exigir que o empregado postule valores com exatidão, antes da apresentação da defesa, uma vez que parte significativa da documentação proveniente do contrato laboral, geralmente, permanece em posse do empregador. Nessa ordem de ideias, a indicação dos valores, na petição inicial, relativos aos pedidos formulados, constitui mera estimativa, cuja função primordial é de fixação do procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário). Quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, insumos e matérias-primas de Id. b2b7af8 demonstra que a primeira ré (ABREU MANUTENCAO OPERACAOINDUSTRIAL LTDA), empregadora do autor (CTPS Id 1cd0bb1), foi contratada pela USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A para a execução de diversos serviços, os quais se encontram descritos e listados no anexo do instrumento contratual. O preposto da segunda ré, em depoimento pessoal, declarou (Id. 725322c) que a primeira ré efetivamente prestou serviços de manutenção eletromecânica à USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Nesse cenário, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O aludido preceito sumular tem, como única finalidade, ampliar a garantia de adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, quando seu real empregador for inadimplente. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços na forma subsidiária. Destaca-se que, quando do julgamento da ADPF 324, o STF fixou, como tese de repercussão geral, o seguinte entendimento, in verbis: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." Destaques acrescidos Em igual sentido, no julgamento do RE 958.252, Tema nº 725 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Destaques acrescidos. As decisões proferidas pela Suprema Corte têm efeito vinculante, em face da repercussão geral reconhecida e porque proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual são de observância obrigatória em todos os processos em curso, nesta Especializada, que versem sobre o tema, (art. 102, §2º, CR/88 e art. 988, §5º, II, CPC). Nesse contexto, sendo a segunda ré beneficiária dos serviços do autor, não se eximirá da responsabilidade subsidiária do pagamento dos créditos a ele devidos, decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora dos serviços. Por ser a tomadora pessoa jurídica de direito privado, e não integrante da Administração Pública, não se exige apuração de culpa in vigilando, bastando a culpa in eligendo e o inadimplemento por parte da empregadora, prestadora dos serviços. Cumpre reiterar que a responsabilidade subsidiária da segunda ré decorre da constatação de que foi a beneficiária direta da força de trabalho do autor, em face do instrumento contratual outrora firmado e da confissão do seu preposto acerca da existência de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária imposta implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré. A responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, incluindo FGTS, multas revertidas em pecúnia, multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, e a indenização de 40% sobre o FGTS, além das verbas rescisórias deferidas. Portanto, não há limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento. Inexiste qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. No tocante à aplicação do benefício de ordem, cumpre ressaltar que não é justo obrigar o empregado a procurar incansavelmente por bens da devedora principal, passíveis de constrição judicial ou bens de seus sócios, que não constaram do título executivo judicial, se ele possui a opção mais rápida e eficaz de executar a devedora subsidiária que, inegavelmente, tem amplas condições financeiras de garantir a execução trabalhista, não se podendo transferir para o empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução. Diante disso, não há falar em responsabilidade em terceiro grau, bastando, para que seja iniciada a execução em face da recorrente, o inadimplemento da devedora principal. Corrobora esse entendimento a OJ de nº 18 das Turmas deste Regional. O responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal, livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º do art. 795 do CPC. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prescinde da configuração da culpa, em qualquer das suas modalidades, e se funda na existência do risco, que se justifica no fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. Por todo o exposto, diante da comprovação do benefício direto e da ausência de prova em sentido contrário, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, responsabilidade subsidiária, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a Súmula nº 331, item IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. O entendimento adotado no acórdão recorrido também está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), no sentido de que a demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas constitucionais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, insumos e matérias-primas de Id. b2b7af8 demonstra que a primeira ré (ABREU MANUTENCAO OPERACAOINDUSTRIAL LTDA), empregadora do autor (CTPS Id 1cd0bb1), foi contratada pela USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A para a execução de diversos serviços, os quais se encontram descritos e listados no anexo do instrumento contratual. O preposto da segunda ré, em depoimento pessoal, declarou (Id. 725322c) que a primeira ré efetivamente prestou serviços de manutenção eletromecânica à USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Nesse cenário, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do Col. TST, itens IV e VI: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O aludido preceito sumular tem, como única finalidade, ampliar a garantia de adimplemento do crédito trabalhista do hipossuficiente, quando seu real empregador for inadimplente. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador dos serviços na forma subsidiária. (...) Nesse contexto, sendo a segunda ré beneficiária dos serviços do autor, não se eximirá da responsabilidade subsidiária do pagamento dos créditos a ele devidos, decorrentes do vínculo de emprego com a prestadora dos serviços. (...) A responsabilidade subsidiária imposta implica a responsabilização da 2ª ré pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré. A responsabilidade subsidiária tem por escopo incluir o tomador de serviços (que se assemelha ao fiador ou avalista) na garantia da plena satisfação dos direitos decorrentes do labor do reclamante, devendo incidir, portanto, não apenas sobre as obrigações principais, mas sobre todos os débitos trabalhistas, incluindo FGTS, multas revertidas em pecúnia, multas dos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, e a indenização de 40% sobre o FGTS, além das verbas rescisórias deferidas. Portanto, não há limitação da responsabilidade subsidiária, porquanto o tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato, ficando compelido ao pagamento de todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento. Inexiste qualquer exceção quanto às obrigações trabalhistas, de acordo com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST. (...) RECOLHIMENTO DE FGTS, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT (...) Em que pese a insurgência da segunda ré, a decisão de origem aplicou corretamente a consequente responsabilização subsidiária quanto às obrigações rescisórias inadimplidas pela empregadora, bem como as penalidades incidentes. A extensão da responsabilidade subsidiária não se limita às obrigações contratuais diretamente pactuadas entre as partes, alcançando a integralidade dos créditos reconhecidos em juízo. Dessa forma, o inadimplemento da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, transmite-se integralmente à tomadora dos serviços, na hipótese de frustração da execução em face da devedora principal. Isso decorre do disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, segundo os quais a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer exceção. Nesse contexto, ainda que se trate de obrigação originalmente atribuída à empregadora, o seu inadimplemento converte-se em obrigação de pagar quantia certa, plenamente exigível da devedora subsidiária, a quem competia fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços. Não prospera, portanto, o argumento de impossibilidade jurídica de se compelir a recorrente ao adimplemento das obrigações fundiárias, na medida em que a natureza personalíssima da obrigação principal não afasta a garantia patrimonial imposta ao tomador, que responde subsidiariamente por todo o débito trabalhista apurado, à falta de cumprimento pela real empregadora. [destaquei] (...) Assim, não merece reparos a r. sentença. Nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador. Nesse passo, a admissibilidade do recurso quanto ao tema relativo ao FGTS encontra óbice intransponível no § 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): Em que pese a insurgência da segunda ré, a decisão de origem aplicou corretamente a consequente responsabilização subsidiária quanto às obrigações rescisórias inadimplidas pela empregadora, bem como as penalidades incidentes. A extensão da responsabilidade subsidiária não se limita às obrigações contratuais diretamente pactuadas entre as partes, alcançando a integralidade dos créditos reconhecidos em juízo. Dessa forma, o inadimplemento da empregadora quanto ao recolhimento do FGTS, ao pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, transmite-se integralmente à tomadora dos serviços, na hipótese de frustração da execução em face da devedora principal. Isso decorre do disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, segundo os quais a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer exceção. Nesse contexto, ainda que se trate de obrigação originalmente atribuída à empregadora, o seu inadimplemento converte-se em obrigação de pagar quantia certa, plenamente exigível da devedora subsidiária, a quem competia fiscalizar a regular execução do contrato de prestação de serviços. Não prospera, portanto, o argumento de impossibilidade jurídica de se compelir a recorrente ao adimplemento das obrigações fundiárias, na medida em que a natureza personalíssima da obrigação principal não afasta a garantia patrimonial imposta ao tomador, que responde subsidiariamente por todo o débito trabalhista apurado, à falta de cumprimento pela real empregadora. No tocante à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diferentemente do que aduzido pela recorrente, esta tem aplicação justificada no caso em tela, porquanto o empregador, ao deixar de observar o prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo legal para o pagamento das verbas rescisórias, incorreu na referida penalidade. No que tange à multa do art. 467 da CLT, cumpre registrar que a defesa apresentada pela primeira ré não logrou demonstrar controvérsia razoável acerca das verbas rescisórias. Ademais, as parcelas não foram quitadas em audiência inaugural, conforme determina a lei. Diante da confissão ficta da primeira ré, e considerando que a sentença reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de controvérsia, correta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto presentes os pressupostos para sua incidência. Por fim, no tocante à indenização prevista no art. 479 da CLT, tratando-se de adicional de insalubridade devido de forma habitual e permanente, este deve compor o cálculo das verbas rescisórias, inclusive da mencionada indenização, ante a natureza salarial da parcela. Assim, não merece reparos a r. sentença. Sobre a responsabilidade subsidiária quanto às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, VI do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 0cd02d4): O autor pugna pela majoração do valor dos honorários devidos aos seus patronos, pautando-se na condução diligente da demanda envolvendo atuação em segundo grau de jurisdição. Com razão. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários, fixado em 10% (Id 2130f53), com a devida venia, o percentual de 15% do valor que resultar de liquidação de sentença observa mais satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, ficando as rés condenadas ao pagamento da verba nesse percentual. Dou provimento ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais, devidos pela ré, para o percentual de 15%. Ante o exposto, conheço o recurso e dou parcial provimento, nesses termos. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA FARIA - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

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