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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0010054-06.2024.5.03.0186 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: JESSICA RAMOS SANTOS SANTANA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (75810f3) proferido nos autos do processo 0010054-06.2024.5.03.0186 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010054-06.2024.5.03.0186 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv / */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia à luz das teses firmadas nos Temas 70 e 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, concluindo que a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta e que o parcelamento dos débitos fundiários firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exigir o imediato adimplemento das parcelas devidas. A ausência de manifestação específica sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010054-06.2024.5.03.0186, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargada JESSICA RAMOS SANTOS SANTANA. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 357/359) ao acórdão de fls. 335/339, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração apontando omissão no acórdão, porquanto não apreciou os argumentos relativos ao afastamento da rescisão indireta. Sustenta que a existência de acordo de parcelamento do FGTS afasta a caracterização de falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do contrato. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de examinar a ausência de demonstração de prejuízo pela reclamante, uma vez que não comprovou ter tentado sacar os valores do FGTS ante a Caixa Econômica Federal nem o preenchimento dos requisitos para tanto, ônus que lhe incumbia. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados, especialmente os arts. 5º, II, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento. Com efeito, constou no acórdão embargado: “A impugnação recursal diz respeito aos temas “parcelamento do FGTS – direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas”, “correção monetária do FGTS” e “rescisão indireta – recolhimento irregular do FGTS – atraso reiterado”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pesem os argumentos da reclamada, não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto aos temas sob exame, não se revela contrário à jurisprudência pacífica desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao tema “parcelamento do FGTS – direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas”, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mediante o qual resultou fixada a seguinte tese vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Quanto ao tema “correção monetária do FGTS”, o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-I deste Tribunal Superior, que preconiza que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Já no tocante ao tópico “rescisão indireta – recolhimento irregular do FGTS – atraso reiterado”, o acórdão recorrido revela consonância com o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mediante o qual resultou fixada a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto aos temas ora impugnados, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta egrégia Terceira Turma: (...) Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto aos temas sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 337/339) Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia relativa à rescisão indireta foi expressamente apreciada. Esta Turma consignou que o acórdão regional se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O acórdão embargado também registrou que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual o parcelamento dos débitos fundiários não impede o empregado de exigir o imediato adimplemento dos valores devidos, circunstância que, por si só, afasta a relevância jurídica do argumento renovado pela embargante. Também não há omissão quanto à alegada ausência de demonstração de prejuízo pela reclamante ou à inexistência de tentativa de levantamento dos valores ante a Caixa Econômica Federal. A tese firmada no Tema 70 dispensa a demonstração de prejuízo concreto, bastando a irregularidade ou ausência de recolhimento dos depósitos fundiários para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, "d", da CLT, razão pela qual tais alegações não têm o condão de alterar a conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento sobre matéria devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293197400000194332392. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293197400000194332392?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA RAMOS SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0010054-06.2024.5.03.0186 EMBARGANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMBARGADO: JESSICA RAMOS SANTOS SANTANA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (75810f3) proferido nos autos do processo 0010054-06.2024.5.03.0186 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010054-06.2024.5.03.0186 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS /Cv / */cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia à luz das teses firmadas nos Temas 70 e 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, concluindo que a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta e que o parcelamento dos débitos fundiários firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exigir o imediato adimplemento das parcelas devidas. A ausência de manifestação específica sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada não configura omissão. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010054-06.2024.5.03.0186, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargada JESSICA RAMOS SANTOS SANTANA. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 357/359) ao acórdão de fls. 335/339, que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração apontando omissão no acórdão, porquanto não apreciou os argumentos relativos ao afastamento da rescisão indireta. Sustenta que a existência de acordo de parcelamento do FGTS afasta a caracterização de falta grave apta a ensejar a ruptura indireta do contrato. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de examinar a ausência de demonstração de prejuízo pela reclamante, uma vez que não comprovou ter tentado sacar os valores do FGTS ante a Caixa Econômica Federal nem o preenchimento dos requisitos para tanto, ônus que lhe incumbia. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais invocados, especialmente os arts. 5º, II, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento. Com efeito, constou no acórdão embargado: “A impugnação recursal diz respeito aos temas “parcelamento do FGTS – direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas”, “correção monetária do FGTS” e “rescisão indireta – recolhimento irregular do FGTS – atraso reiterado”. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pesem os argumentos da reclamada, não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto aos temas sob exame, não se revela contrário à jurisprudência pacífica desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao tema “parcelamento do FGTS – direito do empregado ao adimplemento integral das parcelas”, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mediante o qual resultou fixada a seguinte tese vinculante: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Quanto ao tema “correção monetária do FGTS”, o acórdão recorrido está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 302 da SBDI-I deste Tribunal Superior, que preconiza que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Já no tocante ao tópico “rescisão indireta – recolhimento irregular do FGTS – atraso reiterado”, o acórdão recorrido revela consonância com o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, mediante o qual resultou fixada a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação, quanto aos temas ora impugnados, não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta egrégia Terceira Turma: (...) Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto aos temas sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.” (fls. 337/339) Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia relativa à rescisão indireta foi expressamente apreciada. Esta Turma consignou que o acórdão regional se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O acórdão embargado também registrou que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual o parcelamento dos débitos fundiários não impede o empregado de exigir o imediato adimplemento dos valores devidos, circunstância que, por si só, afasta a relevância jurídica do argumento renovado pela embargante. Também não há omissão quanto à alegada ausência de demonstração de prejuízo pela reclamante ou à inexistência de tentativa de levantamento dos valores ante a Caixa Econômica Federal. A tese firmada no Tema 70 dispensa a demonstração de prejuízo concreto, bastando a irregularidade ou ausência de recolhimento dos depósitos fundiários para caracterizar o descumprimento contratual previsto no art. 483, "d", da CLT, razão pela qual tais alegações não têm o condão de alterar a conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento sobre matéria devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310293197400000194332392. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310293197400000194332392?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA