Publicações do processo

0010053-96.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
17 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010053-96.2026.5.03.0009 AGRAVANTE: GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS SANTOS E OUTROS (17) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A decisão pretérita sobre a propriedade de bem rural constrito em ação reclamatória em fase de execução, novamente aventada em embargos de terceiro apresentados pelo mesmo requerente nos autos principais, é insuscetível de nova análise e decisão, porque operada a preclusão "pro judicato", cujo reexame ensejaria a violação do preceituado no artigo 836, CLT e o inciso XXVI, artigo 5º, CRFB. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento; também sem divergência, negou provimento à pretensão da agravada de condenação do agravante em litigância de má fé. Custas pelo agravante, no valor de R$44,26, nos termos do inciso IV, artigo 789-B, CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010053-96.2026.5.03.0009 AGRAVANTE: GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA AGRAVADO: JULIANA OLIVEIRA DE FREITAS SANTOS E OUTROS (17) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A decisão pretérita sobre a propriedade de bem rural constrito em ação reclamatória em fase de execução, novamente aventada em embargos de terceiro apresentados pelo mesmo requerente nos autos principais, é insuscetível de nova análise e decisão, porque operada a preclusão "pro judicato", cujo reexame ensejaria a violação do preceituado no artigo 836, CLT e o inciso XXVI, artigo 5º, CRFB. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento; também sem divergência, negou provimento à pretensão da agravada de condenação do agravante em litigância de má fé. Custas pelo agravante, no valor de R$44,26, nos termos do inciso IV, artigo 789-B, CLT. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MGUARD LIMPEZA E CONSERVACAO E PORTARIA LTDA

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