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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt AP 0010053-90.2017.5.03.0113 AGRAVANTE: PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO FERNANDES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a8a5c proferida nos autos. AP 0010053-90.2017.5.03.0113 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME LEANDRO AUGUSTO CUNHA VIEIRA (MG232941) OLIVIO MANGERONA NETO (MG106317) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO GONCALVES MENDES LEANDRO AUGUSTO CUNHA VIEIRA (MG232941) OLIVIO MANGERONA NETO (MG106317) THALES RIBEIRO CORREA (MG196526) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO FERNANDES BARBOSA DAVIDSON MALACCO FERREIRA (MG0083110-A) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: BV FINANCEIRA RECURSO DE: PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id fc7a91c,11dedd0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 6eb66b0). Regular a representação processual (Id 2b4cb91, 2ca83cb). Inexigível o preparo (discussão acerca da prescrição intercorrente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. cd4e218 - Pág. 5): (...) A insurgência dos embargantes revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Fica demonstrado, pois, o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não pode ser tolerado, pois tal conduta, além de postergar injustamente o trânsito em julgado da decisão embargada, aciona desnecessariamente a máquina judiciária. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, diante do caráter protelatório da medida, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do exequente, nos termos do art. 1.026, §3º, da CLT. (...) A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV E LXXVIII, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais (fls. 1054/1055), sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FERNANDES BARBOSA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt AP 0010053-90.2017.5.03.0113 AGRAVANTE: PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO FERNANDES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a8a5c proferida nos autos. AP 0010053-90.2017.5.03.0113 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME LEANDRO AUGUSTO CUNHA VIEIRA (MG232941) OLIVIO MANGERONA NETO (MG106317) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCELO GONCALVES MENDES LEANDRO AUGUSTO CUNHA VIEIRA (MG232941) OLIVIO MANGERONA NETO (MG106317) THALES RIBEIRO CORREA (MG196526) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO FERNANDES BARBOSA DAVIDSON MALACCO FERREIRA (MG0083110-A) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: BV FINANCEIRA RECURSO DE: PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id fc7a91c,11dedd0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 6eb66b0). Regular a representação processual (Id 2b4cb91, 2ca83cb). Inexigível o preparo (discussão acerca da prescrição intercorrente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. cd4e218 - Pág. 5): (...) A insurgência dos embargantes revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame de mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Fica demonstrado, pois, o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não pode ser tolerado, pois tal conduta, além de postergar injustamente o trânsito em julgado da decisão embargada, aciona desnecessariamente a máquina judiciária. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, diante do caráter protelatório da medida, condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do exequente, nos termos do art. 1.026, §3º, da CLT. (...) A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV E LXXVIII, da Constituição da República. O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais (fls. 1054/1055), sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROESP - PROJETO ESPORTIVO PAMPULHA LTDA - ME - MARCELO GONCALVES MENDES
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