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0010053-88.2026.5.03.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010053-88.2026.5.03.0141 AUTOR: PAULO HENRIQUE LIMA GOMES RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b7fe7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 05/02/2026, em face de SIGMA MINERACAO S.A., igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 199.733,28. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 92705fa). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 3a6c163). A parte autora não apresentou impugnação à defesa e documentos. Audiência de instrução, na qual houve a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante e da reclamada, uma testemunha a rogo da parte reclamante (ID. 05658ee). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. Aduz a parte autora que foi admitido pela reclamada em 13/05/2024 para exercer a função de caldeireiro, em ambiente industrial e minerário de risco acentuado. Relatou que, no curso do pacto laboral, em fevereiro de 2025, sofreu grave acidente típico de trabalho decorrente da projeção de corpo estranho metálico em seu olho esquerdo, durante a execução de suas atividades profissionais. Nesse rumo, afirmou que a empregadora agiu com negligência, não emitindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não prestando o suporte médico e previdenciário adequado. Sustentou que a lesão evoluiu com formação de leucoma corneano central e severa redução definitiva de sua acuidade visual no olho esquerdo, órgão visual funcionalmente único em razão de ambliopia preexistente no olho direito, o que culminou no reconhecimento de incapacidade parcial permanente pela Autarquia Previdenciária mediante concessão de auxílio-acidente a partir de 13/08/2025. Lado outro, a ré mencione a inexistência de qualquer acidente de trabalho ocorrido em suas dependências ou em decorrência das atividades laborativas do autor, alegando ausência de prova do fato constitutivo. Defendeu a higidez do ambiente de trabalho, o fornecimento regular e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a realização de treinamentos técnicos e de segurança. Argumentou que o autor possuía patologias oftalmológicas preexistentes (ambliopia, estrabismo e nistagmo), apontou a existência de atestado médico com CID S81.0 referente a lesão no joelho em período concomitante e refutou o nexo de causalidade com o trabalho. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução de ID. 05658ee, a parte autora assim expôs: “ACIDENTE DE TRABALHO: o acidente teria ocorrido em fevereiro de 2024; que foi no fim do dia; que estavam apertando os parafusos e aconteceu o acidente, o local não estava lavado corretamente; que estava utilizando os óculos e equipamentos próprios; que mencionou o fato para a empresa no dia seguinte; que uma profissional de uma laboratório pingou um soro e foi resolvendo a questão, temporariamente; que no dia ardeu um pouco o olho; que no olho direito possui baixa visão, antes de entrar na empresa; que não tinha interesse em sair da empresa antes de ajuizar a ação.” Outrossim, a preposta da reclamada: “ACIDENTE DE TRABALHO: que não trabalhou com a parte reclamante; que apenas trabalhava na mesma empresa; que não conhecia pessoalmente o autor; que trabalhava em áreas diferentes; que não teve acidente na empresa com o reclamante; que não sabe que o autor teria que fazer um transplante de córnea.” Ainda, a testemunha convidada pela parte autora – Luiz: “DADOS/ACIDENTE DE TRABALHO: que conhece a parte autora; trabalhou com o reclamante na reclamada; a testemunha trabalhou com a parte autora durante um ano; que trabalhavam no mesma empresa, mas em setores diferentes, mas se encontravam todos os dias; que o reclamante teria se acidentado na reclamada; que não estava no momento exato do acidente, mas esse fato teria ocorrido; que a empresa teria o socorrido, mas o tratamento que a ré forneceu, aparentemente piorou a situação; que não sabe se o autor tem que fazer transplante de córnea; que a testemunha saiu da empresa no fim de março de 2025; que todo mundo ficou sabendo, no momento do acidente, vez que a empresa é “pequena”; que no dia do acidente, o autor foi socorrido; que o acidente teria ocorrido por volta da tarde, mas não sabe precisar a hora.” Por fim, a testemunha convidada pela parte reclamada – Iago: “DADOS/ACIDENTE: que nunca presenciou nenhum acidente envolvendo o reclamante na empresa; o gestor imediato da parte autora seria a própria testemunha; que a orientação da empresa é que quando o empregado acidentado, sempre deverá entrar em contato com o gestor; que no dia do suposto acidente, a testemunha estava presente na empresa; que o autor sempre teve problema na visão, mas não sabe detalhes; que o autor deixou de trabalhar, vez que entrou com essa ação contra a empresa; a recomendação da médica é encaminhar o funcionário acidente para o setor responsável; o autor exercia a função de caldeireiro; que a atividade envolvia soldagem e lixamento; que a empresa oferece óculos e protetor facial, vez que resíduos podem atingir o funcionário da função exercida pela parte autora; os equipamentos garantem 100% de proteção e havia forte fiscalização; que a testemunha era o superior imediato do autor; que o autor informou, certo dia, que tinha problema no olho, antes do suposto acidente; que o reclamante apresentou atestados sobre o problema ocular; que a empresa realizou investigação interna para apuração; não sabe se foi feito investigação sobre o suposto acidente; não sabe dizer se emitiram CAT; que não sabe dizer se a empresa tinha conhecimento sobre a limitação visual do reclamante.” Ademais, no laudo pericial de ID. 5de606e, o expert Laender assim pronunciou: “ X – CONCLUSÃO: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos, documentos médicos juntados ao laudo oficial e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: a) O reclamante apresenta sequela oftalmológica em olho esquerdo compatível com leucoma corneano pós-traumático decorrente de acidente ocular alegadamente ocorrido em 25/02/2025 durante atividade laboral. b) O nexo de causalidade entre o diagnóstico oftalmológico e o trabalho é existente. Há relação direta entre o trauma por corpo estranho (acidente típico) e o leucoma no olho esquerdo. c) Do ponto de vista funcional, há redução permanente e parcial da capacidade laborativa. O autor apresenta limitação para atividades de risco e aquelas que demandam alta precisão visual.” Por derradeiro, nos esclarecimentos, o perito assim complementou – ID. 4152315: “1. Da alegação de ausência de prova do acidente: A conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente na narrativa do reclamante. Foram analisados diversos documentos médicos contemporâneos e subsequentes ao evento, destacando-se relatórios oftalmológicos que registram corpo estranho corneano em olho esquerdo, sua remoção, evolução para defeito epitelial corneano, formação de leucoma central e redução da acuidade visual. Em medicina pericial, a ausência de CAT não afasta, por si só, a caracterização de acidente de trabalho quando presentes elementos clínicos, documentais e periciais compatíveis. 2. Da ausência de atendimento contemporâneo: Embora não exista atendimento médico no exato dia alegado do acidente, há documentação oftalmológica próxima ao evento, incluindo prescrição datada de 28/02/2025 e relatório especializado de 11/03/2025 descrevendo dor ocular iniciada em 25/02/2025, retirada de corpo estranho corneano e lesão compatível com trauma ocular. Do ponto de vista médico-pericial, o intervalo temporal observado não inviabiliza o estabelecimento do nexo causal. 3. Da alegação de nexo causal presumido: O nexo causal não foi estabelecido por mera presunção. Foram considerados: a) atividade exercida (caldeireiro); · b) exposição ocupacional habitual a partículas metálicas; c) documentação oftalmológica compatível; d) cronologia dos fatos; e) compatibilidade entre mecanismo lesional e sequelas encontradas; f) ausência de evidências de causa alternativa mais provável. Tais critérios correspondem à metodologia clássica empregada na perícia médica ocupacional para análise do nexo causal. 4. Das condições pré-existentes: O laudo reconheceu expressamente a existência de ambliopia, estrabismo e nistagmo prévios. Entretanto, tais condições não explicam o aparecimento posterior de: a) corpo estranho corneano; b) defeito epitelial corneano; c) leucoma central pós-traumático; d) redução funcional do olho esquerdo. Portanto, não constituem causa alternativa suficiente para justificar o quadro atual. 5. Do CID S81.0: O atestado contendo CID S81.0 refere-se a lesão em segmento anatômico distinto. Não há fundamento técnico para concluir que a existência de outro atendimento médico exclua ou invalide a ocorrência concomitante ou posterior de trauma ocular documentado por especialistas em oftalmologia. 6. Das medidas de segurança e EPIs: A disponibilização de EPIs não afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho. A análise pericial médica destina-se à investigação da existência da lesão, do dano e do nexo causal, não sendo possível concluir, apenas pela comprovação da entrega de EPIs, que determinado evento lesivo não ocorreu. Ademais, a existência de equipamento de proteção não elimina completamente o risco de acidentes decorrentes da projeção de partículas metálicas em atividades de caldeiraria. 7. Do auxílio-acidente concedido pelo INSS O benefício previdenciário não foi utilizado como prova exclusiva do nexo causal. Foi considerado apenas como elemento complementar de coerência documental, permanecendo a conclusão fundamentada principalmente nos registros médicos especializados, exames oftalmológicos e avaliação médicopericial.” Firme nisso, o exame de admissão ocupacional realizado em 19/04/2024 pela clínica MEDSENG atestou acuidade visual normal e sem correção na proporção de 20/30 para ambos os olhos, confirmando que o obreiro ingressou nos quadros da empresa apto para o labor industrial (fl. 41/Id 7a260d7). A prova documental médica contemporânea ao sinistro revela que, a partir do final de fevereiro de 2025, o autor passou por atendimentos oftalmológicos sucessivos de urgência decorrentes da penetração e remoção de corpo estranho metálico no olho esquerdo, quadro que evoluiu com defeito epitelial, úlcera e cicatriz corneana profunda. Com efeito, o relatório do Dr. Jeferson Jorge L. Gonçalves, datado de 11/03/2025, consignou a retirada de fragmento corneano em olho esquerdo com remanescente na córnea superficial e defeito epitelial no eixo visual (fl. 43/Id 7a260d7). No mesmo sentido, o relatório oftalmológico emitido pelo Dr. Breno de Carvalho Santos, do Hospital Dia Fisiomed, em 17/03/2025, foi categórico ao comunicar formalmente à empresa Sigma a ocorrência de trauma por corpo estranho metálico corneano central em olho esquerdo, advertindo expressamente que, por se tratar do único olho útil do obreiro, o quadro demandava afastamento das atividades com risco de contaminação sob pena de sequela visual definitiva (fl. 53/Id 7a260d7). Essa evolução clínica negativa restou consolidada nos relatórios especializados do Núcleo de Excelência em Oftalmologia (NEO), firmados pelo Dr. Gustavo dos Anjos Versiani em 10/07/2025 e 02/02/2026, que diagnosticaram leucoma central pós-traumático no olho esquerdo com severa queda da acuidade visual corrigida para 20/70 e indicação de potencial transplante de córnea (fl. 39/Id 7a260d7 e fl. 55/Id 2d325f4). Outrossim, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 05658ee) corrobora de forma robusta a tese autoral e fragiliza a negativa geral da defesa. A testemunha Luiz Inacio, ouvida sob compromisso, confirmou que trabalhava na mesma empresa, mantinha contato diário com o reclamante e presenciou a repercussão imediata do sinistro no ambiente de trabalho. Esclareceu que, por se tratar de empresa em que as ocorrências eram de conhecimento geral, tomou ciência no mesmo dia de que o autor foi atingido no olho durante a tarde e que os primeiros socorros prestados pela ré foram manifestamente precários e ineficazes, culminando no agravamento da inflamação. A circunstância de a testemunha não estar fitando o autor no exato segundo do impacto não retira a força probatória de seu depoimento, haja vista a demonstração inequívoca da dinâmica fática, do socorro prestado no local e da contemporaneidade do evento. Por sua vez, a testemunha patronal Iago Costa Prates, nada obstante tenha declarado não ter presenciado o sinistro, trouxe elementos fáticos que militam em favor do obreiro. O depoente admitiu expressamente que a função de caldeireiro envolvia corte, soldagem e lixamento com dispersão constante de limalhas e fagulhas metálicas capazes de atingir os trabalhadores. Reconheceu, ainda, que o reclamante apresentou atestados médicos relatando o problema ocular e que a empresa instaurou apuração interna, mas não soube informar o desfecho dessa investigação nem se houve a emissão da CAT. A admissão de risco habitual com partículas volantes, somada à ciência patronal dos atestados oftalmológicos sem qualquer comprovação de emissão de CAT ou encaminhamento previdenciário tempestivo, soterra a tese de fato extralaboral e consolida o nexo de causalidade. Cumpre afastar, de modo fundamentado, as impugnações deduzidas pela reclamada em face da perícia técnica oficial (fls. 200-211/Id ca9768d e fls. 226-231/Id b336f3a). O laudo pericial elaborado pelo médico perito Dr. Laender revestem-se de pleno rigor técnico, cientificidade e imparcialidade. O perito do juízo realizou exame clínico presencial no periciado, avaliou todo o histórico ocupacional e examinou detalhadamente a extensa cadeia documental médica anexada aos autos, concluindo de forma inequívoca que a lesão cicatricial corneana com depósito ferruginoso decorre de trauma mecânico típico por impacto de partícula metálica compatível com as ferramentas e processos da caldeiraria minerária (fls. 189-194/Id 5de606e). A ausência de emissão formal da CAT por parte da empregadora não elide a ocorrência material do acidente nem afasta o nexo de causalidade, porquanto a omissão empresarial consubstancia descumprimento de dever legal expresso no art. 22 da Lei nº 8.213/91, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria torpeza para obstar a tutela jurisdicional dos direitos do empregado. Além disso, não prospera a alegação defensiva de contradição fundada no atestado médico que indicou o código CID S81.0 referente a ferimento em joelho (fl. 93/Id 3a6c163). Conforme esclarecido pelo perito judicial, a existência de atendimento médico por trauma em membro inferior em momento específico consubstancia evento clínico independente e paralelo, inexistindo qualquer incompatibilidade biológica ou cronológica que impeça a ocorrência e a documentação do trauma ocular no olho esquerdo atestado por múltiplos especialistas em oftalmologia (fl. 215/Id 4152315). Outrossim, as patologias preexistentes no olho direito do trabalhador (ambliopia congênita severa, estrabismo e nistagmo), amplamente registradas nos autos e admitidas no laudo pericial, não constituem causa alternativa para a lesão no olho esquerdo (fl. 189/Id 5de606e). Tais condições preexistentes jamais poderiam originar a deposição física de corpo estranho metálico, o defeito epitelial e a cicatrização fibrosa (leucoma) constatados objetivamente na córnea do olho esquerdo, cuja transparência anterior era preservada, restando induvidoso o nexo causal direto entre o acidente típico e o dano oftalmológico suportado. No tocante ao enquadramento jurídico da responsabilidade civil da empregadora, impõe-se o reconhecimento concorrente da responsabilidade civil objetiva e da responsabilidade civil subjetiva da reclamada. No plano da responsabilidade objetiva, aplica-se a teoria do risco da atividade expressamente agasalhada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O reclamante desempenhava a função de caldeireiro em complexo industrial minerário de grande porte, executando habitualmente cortes a maçarico, soldagens elétricas, esmerilhamento, lixamento e manuseio de peças metálicas pesadas sob intensa fricção e desprendimento de partículas em alta velocidade, como expressamente admitido pela testemunha Iago Costa Prates (fl. 235/Id 05658ee). Cuida-se de atividade cuja natureza intrínseca impõe ao empregado uma exposição habitual a risco especial e potencialidade lesiva significativamente superior àquela suportada pelo homem médio da coletividade, incidindo a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa patronal nos exatos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Por outro lado, ainda que se examinasse a pretensão exclusivamente sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar permaneceria plenamente caracterizado. Incidem na hipótese os preceitos fundamentais dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que determinam a obrigação patronal de reparar os danos causados quando incorrer em negligência, imprudência ou descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. A juntada formal de fichas de entrega de EPIs (fls. 112-117/Id 554ee28) e de listas de presença em cursos genéricos (fls. 142-146/Id 6460f8e) não é suficiente para elidir a culpa empresarial. O dever geral de cautela e prevenção que recai sobre o empregador exige a garantia de eficácia real das medidas protetivas, a fiscalização rigorosa do uso ininterrupto dos equipamentos, a adoção prioritária de proteções coletivas com barreiras físicas e a manutenção de procedimentos operacionais rigorosos que impeçam a penetração de partículas metálicas nos globos oculares. Ademais, a ocorrência material do impacto de estilhaço metálico na córnea do obreiro no regular desempenho de sua jornada evidencia a falha dos mecanismos de contenção de risco adotados pela empresa. Ademais, a culpa da reclamada restou agravada por sua postura omissiva após o evento, deixando de emitir a CAT, prestando atendimento precário de ambulatório sem encaminhamento oftalmológico de urgência e mantendo o trabalhador com sequela ativa sem imediata readaptação funcional, consubstanciando ato ilícito culposo nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Estabelecido o dever de indenizar, passa-se ao exame da reparação material decorrente da redução definitiva da capacidade laborativa. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. O laudo pericial judicial atestou categoricamente que o reclamante apresenta incapacidade laborativa permanente e parcial, estando inapto para o exercício da função habitual de caldeireiro e de quaisquer atividades que exijam acuidade visual binocular plena, trabalho em altura ou manuseio de ferramentas de risco mecânico severo (fls. 190-192/Id 5de606e). Conforme demonstrado nos exames clínicos e laudos especializados, a formação do leucoma corneano central no olho esquerdo causou rebaixamento da acuidade visual para 20/70, comprometendo de forma irreversível o único olho com visão funcional útil do autor, haja vista que o olho direito é portador de ambliopia severa com acuidade residual de apenas 20/200 (fls. 39, 43 e 55/Id 7a260d7 e Id 2d325f4). Para a quantificação objetiva da perda funcional, adota-se o percentual de 30% (trinta por cento) com fundamento na Tabela SUSEP, parâmetro técnico amplamente consagrado no âmbito da Justiça do Trabalho para mensurar a depreciação patrimonial decorrente de lesões corporais definitivas. A referida tabela estabelece a fração de 30% para a perda total da visão de um olho. No caso concreto, muito embora a sequela anatômica no olho esquerdo seja de perda parcial da visão, o comprometimento funcional global sobre a capacidade de trabalho é absoluto no âmbito de sua profissão habitual de caldeireiro, pois a lesão recaiu sobre o único órgão visual útil do trabalhador, provocando a perda da visão de profundidade e o enquadramento em visão subnormal, justificando plenamente a fixação do grau de incapacidade laboral em 30%. Rejeita-se, desde logo, a pretensão defensiva voltada à compensação ou dedução do benefício previdenciário (auxílio-acidente) recebido pelo obreiro. As searas previdenciária e civil possuem matrizes jurídicas absolutamente autônomas: o benefício previdenciário ostenta natureza securitária-contributiva estatal, enquanto a pensão civil assenta-se na responsabilidade por ato ilícito (art. 950 do CC), sendo plenamente lícita a cumulação de ambas as parcelas sem que se cogite de bis in idem, consoante firme entendimento consubstanciado no art. 121 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 229 do E. STF. Conforme faculta o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A conversão do pensionamento mensal em parcela única atende aos princípios da celeridade, efetividade e utilidade da prestação jurisdicional, garantindo ao trabalhador acidentado a justa compensação pela perda funcional sofrida. Arbitra-se como data do acidente de trabalho o dia 25 de fevereiro de 2025, marco fático uniformemente registrado nos relatórios médicos especializados e adotado pelo laudo pericial oficial (fls. 43, 184 e 214). A base de cálculo da pensão mensal deve tomar por parâmetro o último salário-base contratual de R$ 4.778,87, englobando também a projeção anual do 13º salário e do terço constitucional de férias (equivalente a 13,3333 prestações anuais), em estrita observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Aplicando-se o percentual de incapacidade de 30% sobre o salário-base de R$ 4.778,87, obtém-se o valor mensal de R$ 1.433,66. Multiplicado pelo fator anual de 13,3333 meses, atinge-se o importe anual de R$ 19.115,48. No que concerne ao termo ad quem (marco final) da obrigação indenizatória, afasta-se a pretensão defensiva de limitação à idade de aposentadoria ou à eventual reinserção no mercado de trabalho. A incapacidade apurada pela perícia médica oficial é parcial e definitiva (permanente), decorrente de lesão cicatricial irreversível (leucoma corneano central) no único olho funcional do trabalhador. Tratando-se de sequela consolidada e perpétua, a depreciação da força de trabalho acompanhará a vítima por toda a sua existência, impondo maior penosidade e desvantagem competitiva contínua no mercado. Por tal razão, a jurisprudência pacífica do E. TST consolidou o entendimento de que o pensionamento mensal decorrente de incapacidade permanente deve ser vitalício, tendo como balizador temporal a expectativa de vida da vítima, e não limites etários previdenciários. Considerando que o reclamante contava com 39 anos de idade à época do infortúnio, a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2024 (população masculina) indica uma expectativa de sobrevida de 38,2 anos. A multiplicação do valor anual (R$ 19.115,48) pelo período de sobrevida estimada (38,2 anos) perfaz o montante global projetado de R$ 730.211,34. Contudo, deferida a quitação em parcela única, com fulcro no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, impõe-se a incidência do redutor equitativo (deságio) de 30% sobre o montante bruto apurado, critério amplamente admitido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para compensar a antecipação de capital que seria auferido ao longo de quase quatro décadas e afastar o enriquecimento sem causa. A aplicação do deságio de 30% torna despicienda e incompatível a determinação de constituição de capital (art. 533 do CPC). Destaco que não ficou reconhecida a culpa do trabalhador, como identificado em item prévio (art. 818, II, CLT). Assim, não há razão para aplicação do art. 945 do CC em virtude de eventual culpa concorrente. Por fim, também como já salientado, o reclamante requereu a fixação da pensão em parcela única. Dessa forma, com a aplicação do redutor de 30% sobre o valor bruto projetado (R$ 730.211,34), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento em parcela única, no valor líquido de R$ 511.147,94. Ressalte-se que a condenação em montante superior à estimativa indicada no rol da inicial não vulnera os arts. 141 e 492 do CPC, tampouco o art. 840, § 1º, da CLT. O valor atribuído aos pedidos de pensionamento vitalício na petição inicial possui natureza meramente estimativa para definição de rito processual e alçada, não limitando a apuração técnica judicial da real extensão do dano e da sobrevida (art. 950 do CC c/c art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST). Por fim, no tocante aos danos morais, a ofensa à integridade física, estética e psíquica do trabalhador consubstancia dano in re ipsa, que dispensa prova de dor íntima por decorrer diretamente da gravidade do fato lesivo. O reclamante foi vítima de acidente ocular grave, suportou dor aguda, submeteu-se a procedimentos invasivos de curetagem e remoção de corpo estranho na córnea, circunstância que assume contornos de extrema dramaticidade diante da condição oftalmológica prévia do obreiro. O autor já era portador de ambliopia congênita severa e estrabismo no olho direito (com visão residual de apenas 20/200), de modo que o olho esquerdo constituía o seu único órgão visual funcionalmente útil. O infortúnio atingiu com precisão milimétrica exatamente o centro óptico desse olho diretor (eixo visual), provocando úlcera e posterior formação de leucoma corneano central (cicatriz esbranquiçada irreversível com impregnação ferruginosa), reduzindo a acuidade visual corrigida para 20/70 e convertendo a condição do trabalhador para o patamar de visão subnormal. O sofrimento psíquico, a angústia de vivenciar a iminência de cegueira total e a perda permanente da percepção de profundidade impactam não apenas a esfera profissional do caldeireiro, mas todas as esferas de sua vida cotidiana e autonomia pessoal (incluindo expressa proibição médica de conduzir veículos automotores e risco constante de novos acidentes). Esse quadro de sofrimento pessoal foi substancialmente agravado pelo desamparo institucional provocado pela reclamada, que negligenciou a emissão da CAT e não prestou assistência adequada ao empregado vulnerável. A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS. A reclamada, em sede defensiva, refutou a pretensão rescisória, sustentando a ausência de falta patronal, o cumprimento integral das cláusulas contratuais e das normas de segurança, bem como a falta de imediatidade na insurgência do empregado (fls. 96-98/Id 3a6c163). O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, de forma inequívoca, o cometimento de falta patronal de gravidade suficiente para romper em definitivo a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício. A integridade psicofísica e a incolumidade do trabalhador constituem bens jurídicos de hierarquia máxima no ordenamento juslaboral, integrando o conteúdo implícito, porém indeclinável, de todo e qualquer contrato individual de trabalho. No caso concreto, restou amplamente comprovado que a reclamada falhou no seu dever geral de cautela, expondo o reclamante ao risco de projeção de partículas metálicas incandescentes que perfuraram a córnea de seu olho esquerdo, ocasionando sequela cicatricial definitiva (leucoma) em seu único órgão visual com plena funcionalidade (fls. 189-194/Id 5de606e). Além da gravidade inerente ao sinistro típico, a conduta omissiva subsequente adotada pela empresa agravou a vulnerabilidade do trabalhador. Outrossim, a ré sonegou a emissão da CAT, descumprindo expressamente o comando do art. 22 da Lei nº 8.213/91, prestou atendimento inicial superficial sem encaminhamento a especialista oftalmológico de urgência e não promoveu a readaptação funcional formal do empregado para setor livre de riscos oculares, mantendo o vínculo sob condições de perigo manifesto de mal considerável, nos exatos termos da alínea "c" do art. 483 da CLT. Ainda, destaco que, a ausência de assistência adequada e a sonegação do registro oficial do acidente configuram manifesto descumprimento das obrigações principais e acessórias do contrato de trabalho, subsumindo-se a conduta patronal também à hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT. Não há que se cogitar de perdão tácito ou ausência de imediatidade, porquanto a violação à segurança do trabalho possui natureza contínua e permanente, gerando insegurança jurídica e temor legítimo de agravamento do quadro clínico a cada jornada de trabalho desempenhada. Ademais, o art. 483, § 3º, da CLT faculta expressamente ao empregado postular a rescisão indireta permanecendo ou não na prestação dos serviços até a decisão final do litígio. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, fixando a data da extinção contratual em 05/02/2026, marco temporal do ajuizamento da presente demanda e do último dia de efetivo labor reconhecido por ambas as partes nos autos (fl. 86/Id 3a6c163). Em consequência, tendo sido reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora, e ausentes os respectivos comprovantes de quitação, julgo procedentes, em parte, os pedidos, nos limites da inicial (arts. 141 e 492 do CPC), para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, fazer e entregar: a) Saldo de salário de 05 dias de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 2/12 (dois doze avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) Comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora (autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor constantes do extrato analítico da CEF (fls. 152-154/Id bdf10c5). No que tange ao pedido de pagamento de férias integrais vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 (fl. 12/Id 92705fa), julgo improcedente a pretensão, tendo em vista que a reclamada logrou comprovar a regular concessão e o efetivo gozo das férias no período de 18/08/2025 a 16/09/2025, mediante juntada do respectivo aviso formal, recibo assinado e comprovante bancário de quitação antecipada realizada em 29/07/2025 no montante líquido de R$ 5.291,06 (fls. 148-149 e 156/Id 04983d0 e Id 31721bc), dentro do período concessivo legal previsto no art. 134 da CLT. Ainda, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com base no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST. Destaco que é um efeito automático da sentença de rescisão indireta, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado. Por derradeiro, ainda que o empregado continue trabalhando, há que se aplicar a respectiva multa, pois a rescisão foi feita a destempo. O empregado não pode de plano, por autotutela, impor a rescisão indireta ao seu empregador; ou seja, o pleito depende de um provimento jurisdicional. Assim, o trabalhador não pode ser lesado por esta sistemática. Por outro lado, no tocante à multa do art. 467 da CLT, impõe-se a sua improcedência. A aplicação da referida penalidade pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na data do primeiro comparecimento perante esta Justiça Especializada. No caso em apreço, a reclamada ofertou defesa articulada e substancialmente fundamentada, refutando a própria ocorrência do acidente de trabalho e controvertendo de forma legítima o pedido de rescisão indireta e o direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, estabelecendo controvérsia razoável que afasta peremptoriamente a incidência do art. 467 da CLT. A base de cálculo do aviso prévio e demais verbas rescisórias deve corresponder à remuneração integral do trabalhador (salário-base de R$ 4.778,87 acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, tais como horas extras, adicional noturno e seus reflexos em DSR), nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 347 do TST. A inclusão da média das parcelas variáveis na base de cálculo não configura bis in idem, mas garante a estrita observância ao princípio da irredutibilidade e da integralidade remuneratória. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada anotar a data da saída para 10/03/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Por derradeiro, a análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do autor por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. e951a3f , a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); e (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, § 4º, da CLT). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica – afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de " pobreza ", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que " dispõe sobre prova documental " – lei específica, portanto. Ademais, a teor do citado art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Insta salientar que não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a parte autora possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária. Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para a parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 12,5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 12,5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários ao Perito Laender Gonçalves Sena que realizou a prova pericial médica para a aferição do alegado acidente, no valor de R$ 3.000,00, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Observe-se a OJ 198 da SDI-I do TST. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a Reclamada (art. 790-B da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE LIMA GOMES em face de SIGMA MINERACAO S.A., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização por danos materiais, a título de pensionamento em parcela única, no valor líquido de R$ 511.147,94; b) danos morais, no valor de R$ 20.000,00; c) Saldo de salário de 05 dias de fevereiro de 2026; d) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; e) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 2/12 (dois doze avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; f) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; g) Comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora (autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor constantes do extrato analítico da CEF (fls. 152-154/Id bdf10c5); h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada anotar a data da saída para 10/03/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Por derradeiro, a análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do autor por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Arbitro os honorários ao Perito Laender Gonçalves Sena que realizou a prova pericial médica para a aferição do alegado acidente, no valor de R$ 3.000,00, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Observe-se a OJ 198 da SDI-I do TST. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a Reclamada (art. 790-B da CLT). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$ 10.400,00, calculadas sobre R$520.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010053-88.2026.5.03.0141 AUTOR: PAULO HENRIQUE LIMA GOMES RÉU: SIGMA MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b7fe7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PAULO HENRIQUE LIMA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 05/02/2026, em face de SIGMA MINERACAO S.A., igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 199.733,28. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 92705fa). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 3a6c163). A parte autora não apresentou impugnação à defesa e documentos. Audiência de instrução, na qual houve a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante e da reclamada, uma testemunha a rogo da parte reclamante (ID. 05658ee). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE. Aduz a parte autora que foi admitido pela reclamada em 13/05/2024 para exercer a função de caldeireiro, em ambiente industrial e minerário de risco acentuado. Relatou que, no curso do pacto laboral, em fevereiro de 2025, sofreu grave acidente típico de trabalho decorrente da projeção de corpo estranho metálico em seu olho esquerdo, durante a execução de suas atividades profissionais. Nesse rumo, afirmou que a empregadora agiu com negligência, não emitindo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não prestando o suporte médico e previdenciário adequado. Sustentou que a lesão evoluiu com formação de leucoma corneano central e severa redução definitiva de sua acuidade visual no olho esquerdo, órgão visual funcionalmente único em razão de ambliopia preexistente no olho direito, o que culminou no reconhecimento de incapacidade parcial permanente pela Autarquia Previdenciária mediante concessão de auxílio-acidente a partir de 13/08/2025. Lado outro, a ré mencione a inexistência de qualquer acidente de trabalho ocorrido em suas dependências ou em decorrência das atividades laborativas do autor, alegando ausência de prova do fato constitutivo. Defendeu a higidez do ambiente de trabalho, o fornecimento regular e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a realização de treinamentos técnicos e de segurança. Argumentou que o autor possuía patologias oftalmológicas preexistentes (ambliopia, estrabismo e nistagmo), apontou a existência de atestado médico com CID S81.0 referente a lesão no joelho em período concomitante e refutou o nexo de causalidade com o trabalho. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução de ID. 05658ee, a parte autora assim expôs: “ACIDENTE DE TRABALHO: o acidente teria ocorrido em fevereiro de 2024; que foi no fim do dia; que estavam apertando os parafusos e aconteceu o acidente, o local não estava lavado corretamente; que estava utilizando os óculos e equipamentos próprios; que mencionou o fato para a empresa no dia seguinte; que uma profissional de uma laboratório pingou um soro e foi resolvendo a questão, temporariamente; que no dia ardeu um pouco o olho; que no olho direito possui baixa visão, antes de entrar na empresa; que não tinha interesse em sair da empresa antes de ajuizar a ação.” Outrossim, a preposta da reclamada: “ACIDENTE DE TRABALHO: que não trabalhou com a parte reclamante; que apenas trabalhava na mesma empresa; que não conhecia pessoalmente o autor; que trabalhava em áreas diferentes; que não teve acidente na empresa com o reclamante; que não sabe que o autor teria que fazer um transplante de córnea.” Ainda, a testemunha convidada pela parte autora – Luiz: “DADOS/ACIDENTE DE TRABALHO: que conhece a parte autora; trabalhou com o reclamante na reclamada; a testemunha trabalhou com a parte autora durante um ano; que trabalhavam no mesma empresa, mas em setores diferentes, mas se encontravam todos os dias; que o reclamante teria se acidentado na reclamada; que não estava no momento exato do acidente, mas esse fato teria ocorrido; que a empresa teria o socorrido, mas o tratamento que a ré forneceu, aparentemente piorou a situação; que não sabe se o autor tem que fazer transplante de córnea; que a testemunha saiu da empresa no fim de março de 2025; que todo mundo ficou sabendo, no momento do acidente, vez que a empresa é “pequena”; que no dia do acidente, o autor foi socorrido; que o acidente teria ocorrido por volta da tarde, mas não sabe precisar a hora.” Por fim, a testemunha convidada pela parte reclamada – Iago: “DADOS/ACIDENTE: que nunca presenciou nenhum acidente envolvendo o reclamante na empresa; o gestor imediato da parte autora seria a própria testemunha; que a orientação da empresa é que quando o empregado acidentado, sempre deverá entrar em contato com o gestor; que no dia do suposto acidente, a testemunha estava presente na empresa; que o autor sempre teve problema na visão, mas não sabe detalhes; que o autor deixou de trabalhar, vez que entrou com essa ação contra a empresa; a recomendação da médica é encaminhar o funcionário acidente para o setor responsável; o autor exercia a função de caldeireiro; que a atividade envolvia soldagem e lixamento; que a empresa oferece óculos e protetor facial, vez que resíduos podem atingir o funcionário da função exercida pela parte autora; os equipamentos garantem 100% de proteção e havia forte fiscalização; que a testemunha era o superior imediato do autor; que o autor informou, certo dia, que tinha problema no olho, antes do suposto acidente; que o reclamante apresentou atestados sobre o problema ocular; que a empresa realizou investigação interna para apuração; não sabe se foi feito investigação sobre o suposto acidente; não sabe dizer se emitiram CAT; que não sabe dizer se a empresa tinha conhecimento sobre a limitação visual do reclamante.” Ademais, no laudo pericial de ID. 5de606e, o expert Laender assim pronunciou: “ X – CONCLUSÃO: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos objetivos de convicção evidenciados na presente diligência, tais como: anamnese clínico-ocupacional confrontada, o exame físico-forense, documentos médicos acostados aos autos, documentos médicos juntados ao laudo oficial e os instrumentos legais que regem a matéria indicam que: a) O reclamante apresenta sequela oftalmológica em olho esquerdo compatível com leucoma corneano pós-traumático decorrente de acidente ocular alegadamente ocorrido em 25/02/2025 durante atividade laboral. b) O nexo de causalidade entre o diagnóstico oftalmológico e o trabalho é existente. Há relação direta entre o trauma por corpo estranho (acidente típico) e o leucoma no olho esquerdo. c) Do ponto de vista funcional, há redução permanente e parcial da capacidade laborativa. O autor apresenta limitação para atividades de risco e aquelas que demandam alta precisão visual.” Por derradeiro, nos esclarecimentos, o perito assim complementou – ID. 4152315: “1. Da alegação de ausência de prova do acidente: A conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente na narrativa do reclamante. Foram analisados diversos documentos médicos contemporâneos e subsequentes ao evento, destacando-se relatórios oftalmológicos que registram corpo estranho corneano em olho esquerdo, sua remoção, evolução para defeito epitelial corneano, formação de leucoma central e redução da acuidade visual. Em medicina pericial, a ausência de CAT não afasta, por si só, a caracterização de acidente de trabalho quando presentes elementos clínicos, documentais e periciais compatíveis. 2. Da ausência de atendimento contemporâneo: Embora não exista atendimento médico no exato dia alegado do acidente, há documentação oftalmológica próxima ao evento, incluindo prescrição datada de 28/02/2025 e relatório especializado de 11/03/2025 descrevendo dor ocular iniciada em 25/02/2025, retirada de corpo estranho corneano e lesão compatível com trauma ocular. Do ponto de vista médico-pericial, o intervalo temporal observado não inviabiliza o estabelecimento do nexo causal. 3. Da alegação de nexo causal presumido: O nexo causal não foi estabelecido por mera presunção. Foram considerados: a) atividade exercida (caldeireiro); · b) exposição ocupacional habitual a partículas metálicas; c) documentação oftalmológica compatível; d) cronologia dos fatos; e) compatibilidade entre mecanismo lesional e sequelas encontradas; f) ausência de evidências de causa alternativa mais provável. Tais critérios correspondem à metodologia clássica empregada na perícia médica ocupacional para análise do nexo causal. 4. Das condições pré-existentes: O laudo reconheceu expressamente a existência de ambliopia, estrabismo e nistagmo prévios. Entretanto, tais condições não explicam o aparecimento posterior de: a) corpo estranho corneano; b) defeito epitelial corneano; c) leucoma central pós-traumático; d) redução funcional do olho esquerdo. Portanto, não constituem causa alternativa suficiente para justificar o quadro atual. 5. Do CID S81.0: O atestado contendo CID S81.0 refere-se a lesão em segmento anatômico distinto. Não há fundamento técnico para concluir que a existência de outro atendimento médico exclua ou invalide a ocorrência concomitante ou posterior de trauma ocular documentado por especialistas em oftalmologia. 6. Das medidas de segurança e EPIs: A disponibilização de EPIs não afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho. A análise pericial médica destina-se à investigação da existência da lesão, do dano e do nexo causal, não sendo possível concluir, apenas pela comprovação da entrega de EPIs, que determinado evento lesivo não ocorreu. Ademais, a existência de equipamento de proteção não elimina completamente o risco de acidentes decorrentes da projeção de partículas metálicas em atividades de caldeiraria. 7. Do auxílio-acidente concedido pelo INSS O benefício previdenciário não foi utilizado como prova exclusiva do nexo causal. Foi considerado apenas como elemento complementar de coerência documental, permanecendo a conclusão fundamentada principalmente nos registros médicos especializados, exames oftalmológicos e avaliação médicopericial.” Firme nisso, o exame de admissão ocupacional realizado em 19/04/2024 pela clínica MEDSENG atestou acuidade visual normal e sem correção na proporção de 20/30 para ambos os olhos, confirmando que o obreiro ingressou nos quadros da empresa apto para o labor industrial (fl. 41/Id 7a260d7). A prova documental médica contemporânea ao sinistro revela que, a partir do final de fevereiro de 2025, o autor passou por atendimentos oftalmológicos sucessivos de urgência decorrentes da penetração e remoção de corpo estranho metálico no olho esquerdo, quadro que evoluiu com defeito epitelial, úlcera e cicatriz corneana profunda. Com efeito, o relatório do Dr. Jeferson Jorge L. Gonçalves, datado de 11/03/2025, consignou a retirada de fragmento corneano em olho esquerdo com remanescente na córnea superficial e defeito epitelial no eixo visual (fl. 43/Id 7a260d7). No mesmo sentido, o relatório oftalmológico emitido pelo Dr. Breno de Carvalho Santos, do Hospital Dia Fisiomed, em 17/03/2025, foi categórico ao comunicar formalmente à empresa Sigma a ocorrência de trauma por corpo estranho metálico corneano central em olho esquerdo, advertindo expressamente que, por se tratar do único olho útil do obreiro, o quadro demandava afastamento das atividades com risco de contaminação sob pena de sequela visual definitiva (fl. 53/Id 7a260d7). Essa evolução clínica negativa restou consolidada nos relatórios especializados do Núcleo de Excelência em Oftalmologia (NEO), firmados pelo Dr. Gustavo dos Anjos Versiani em 10/07/2025 e 02/02/2026, que diagnosticaram leucoma central pós-traumático no olho esquerdo com severa queda da acuidade visual corrigida para 20/70 e indicação de potencial transplante de córnea (fl. 39/Id 7a260d7 e fl. 55/Id 2d325f4). Outrossim, a prova oral colhida em audiência de instrução (ID. 05658ee) corrobora de forma robusta a tese autoral e fragiliza a negativa geral da defesa. A testemunha Luiz Inacio, ouvida sob compromisso, confirmou que trabalhava na mesma empresa, mantinha contato diário com o reclamante e presenciou a repercussão imediata do sinistro no ambiente de trabalho. Esclareceu que, por se tratar de empresa em que as ocorrências eram de conhecimento geral, tomou ciência no mesmo dia de que o autor foi atingido no olho durante a tarde e que os primeiros socorros prestados pela ré foram manifestamente precários e ineficazes, culminando no agravamento da inflamação. A circunstância de a testemunha não estar fitando o autor no exato segundo do impacto não retira a força probatória de seu depoimento, haja vista a demonstração inequívoca da dinâmica fática, do socorro prestado no local e da contemporaneidade do evento. Por sua vez, a testemunha patronal Iago Costa Prates, nada obstante tenha declarado não ter presenciado o sinistro, trouxe elementos fáticos que militam em favor do obreiro. O depoente admitiu expressamente que a função de caldeireiro envolvia corte, soldagem e lixamento com dispersão constante de limalhas e fagulhas metálicas capazes de atingir os trabalhadores. Reconheceu, ainda, que o reclamante apresentou atestados médicos relatando o problema ocular e que a empresa instaurou apuração interna, mas não soube informar o desfecho dessa investigação nem se houve a emissão da CAT. A admissão de risco habitual com partículas volantes, somada à ciência patronal dos atestados oftalmológicos sem qualquer comprovação de emissão de CAT ou encaminhamento previdenciário tempestivo, soterra a tese de fato extralaboral e consolida o nexo de causalidade. Cumpre afastar, de modo fundamentado, as impugnações deduzidas pela reclamada em face da perícia técnica oficial (fls. 200-211/Id ca9768d e fls. 226-231/Id b336f3a). O laudo pericial elaborado pelo médico perito Dr. Laender revestem-se de pleno rigor técnico, cientificidade e imparcialidade. O perito do juízo realizou exame clínico presencial no periciado, avaliou todo o histórico ocupacional e examinou detalhadamente a extensa cadeia documental médica anexada aos autos, concluindo de forma inequívoca que a lesão cicatricial corneana com depósito ferruginoso decorre de trauma mecânico típico por impacto de partícula metálica compatível com as ferramentas e processos da caldeiraria minerária (fls. 189-194/Id 5de606e). A ausência de emissão formal da CAT por parte da empregadora não elide a ocorrência material do acidente nem afasta o nexo de causalidade, porquanto a omissão empresarial consubstancia descumprimento de dever legal expresso no art. 22 da Lei nº 8.213/91, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria torpeza para obstar a tutela jurisdicional dos direitos do empregado. Além disso, não prospera a alegação defensiva de contradição fundada no atestado médico que indicou o código CID S81.0 referente a ferimento em joelho (fl. 93/Id 3a6c163). Conforme esclarecido pelo perito judicial, a existência de atendimento médico por trauma em membro inferior em momento específico consubstancia evento clínico independente e paralelo, inexistindo qualquer incompatibilidade biológica ou cronológica que impeça a ocorrência e a documentação do trauma ocular no olho esquerdo atestado por múltiplos especialistas em oftalmologia (fl. 215/Id 4152315). Outrossim, as patologias preexistentes no olho direito do trabalhador (ambliopia congênita severa, estrabismo e nistagmo), amplamente registradas nos autos e admitidas no laudo pericial, não constituem causa alternativa para a lesão no olho esquerdo (fl. 189/Id 5de606e). Tais condições preexistentes jamais poderiam originar a deposição física de corpo estranho metálico, o defeito epitelial e a cicatrização fibrosa (leucoma) constatados objetivamente na córnea do olho esquerdo, cuja transparência anterior era preservada, restando induvidoso o nexo causal direto entre o acidente típico e o dano oftalmológico suportado. No tocante ao enquadramento jurídico da responsabilidade civil da empregadora, impõe-se o reconhecimento concorrente da responsabilidade civil objetiva e da responsabilidade civil subjetiva da reclamada. No plano da responsabilidade objetiva, aplica-se a teoria do risco da atividade expressamente agasalhada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O reclamante desempenhava a função de caldeireiro em complexo industrial minerário de grande porte, executando habitualmente cortes a maçarico, soldagens elétricas, esmerilhamento, lixamento e manuseio de peças metálicas pesadas sob intensa fricção e desprendimento de partículas em alta velocidade, como expressamente admitido pela testemunha Iago Costa Prates (fl. 235/Id 05658ee). Cuida-se de atividade cuja natureza intrínseca impõe ao empregado uma exposição habitual a risco especial e potencialidade lesiva significativamente superior àquela suportada pelo homem médio da coletividade, incidindo a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa patronal nos exatos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Por outro lado, ainda que se examinasse a pretensão exclusivamente sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar permaneceria plenamente caracterizado. Incidem na hipótese os preceitos fundamentais dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que determinam a obrigação patronal de reparar os danos causados quando incorrer em negligência, imprudência ou descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. A juntada formal de fichas de entrega de EPIs (fls. 112-117/Id 554ee28) e de listas de presença em cursos genéricos (fls. 142-146/Id 6460f8e) não é suficiente para elidir a culpa empresarial. O dever geral de cautela e prevenção que recai sobre o empregador exige a garantia de eficácia real das medidas protetivas, a fiscalização rigorosa do uso ininterrupto dos equipamentos, a adoção prioritária de proteções coletivas com barreiras físicas e a manutenção de procedimentos operacionais rigorosos que impeçam a penetração de partículas metálicas nos globos oculares. Ademais, a ocorrência material do impacto de estilhaço metálico na córnea do obreiro no regular desempenho de sua jornada evidencia a falha dos mecanismos de contenção de risco adotados pela empresa. Ademais, a culpa da reclamada restou agravada por sua postura omissiva após o evento, deixando de emitir a CAT, prestando atendimento precário de ambulatório sem encaminhamento oftalmológico de urgência e mantendo o trabalhador com sequela ativa sem imediata readaptação funcional, consubstanciando ato ilícito culposo nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Estabelecido o dever de indenizar, passa-se ao exame da reparação material decorrente da redução definitiva da capacidade laborativa. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. O laudo pericial judicial atestou categoricamente que o reclamante apresenta incapacidade laborativa permanente e parcial, estando inapto para o exercício da função habitual de caldeireiro e de quaisquer atividades que exijam acuidade visual binocular plena, trabalho em altura ou manuseio de ferramentas de risco mecânico severo (fls. 190-192/Id 5de606e). Conforme demonstrado nos exames clínicos e laudos especializados, a formação do leucoma corneano central no olho esquerdo causou rebaixamento da acuidade visual para 20/70, comprometendo de forma irreversível o único olho com visão funcional útil do autor, haja vista que o olho direito é portador de ambliopia severa com acuidade residual de apenas 20/200 (fls. 39, 43 e 55/Id 7a260d7 e Id 2d325f4). Para a quantificação objetiva da perda funcional, adota-se o percentual de 30% (trinta por cento) com fundamento na Tabela SUSEP, parâmetro técnico amplamente consagrado no âmbito da Justiça do Trabalho para mensurar a depreciação patrimonial decorrente de lesões corporais definitivas. A referida tabela estabelece a fração de 30% para a perda total da visão de um olho. No caso concreto, muito embora a sequela anatômica no olho esquerdo seja de perda parcial da visão, o comprometimento funcional global sobre a capacidade de trabalho é absoluto no âmbito de sua profissão habitual de caldeireiro, pois a lesão recaiu sobre o único órgão visual útil do trabalhador, provocando a perda da visão de profundidade e o enquadramento em visão subnormal, justificando plenamente a fixação do grau de incapacidade laboral em 30%. Rejeita-se, desde logo, a pretensão defensiva voltada à compensação ou dedução do benefício previdenciário (auxílio-acidente) recebido pelo obreiro. As searas previdenciária e civil possuem matrizes jurídicas absolutamente autônomas: o benefício previdenciário ostenta natureza securitária-contributiva estatal, enquanto a pensão civil assenta-se na responsabilidade por ato ilícito (art. 950 do CC), sendo plenamente lícita a cumulação de ambas as parcelas sem que se cogite de bis in idem, consoante firme entendimento consubstanciado no art. 121 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 229 do E. STF. Conforme faculta o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A conversão do pensionamento mensal em parcela única atende aos princípios da celeridade, efetividade e utilidade da prestação jurisdicional, garantindo ao trabalhador acidentado a justa compensação pela perda funcional sofrida. Arbitra-se como data do acidente de trabalho o dia 25 de fevereiro de 2025, marco fático uniformemente registrado nos relatórios médicos especializados e adotado pelo laudo pericial oficial (fls. 43, 184 e 214). A base de cálculo da pensão mensal deve tomar por parâmetro o último salário-base contratual de R$ 4.778,87, englobando também a projeção anual do 13º salário e do terço constitucional de férias (equivalente a 13,3333 prestações anuais), em estrita observância ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC). Aplicando-se o percentual de incapacidade de 30% sobre o salário-base de R$ 4.778,87, obtém-se o valor mensal de R$ 1.433,66. Multiplicado pelo fator anual de 13,3333 meses, atinge-se o importe anual de R$ 19.115,48. No que concerne ao termo ad quem (marco final) da obrigação indenizatória, afasta-se a pretensão defensiva de limitação à idade de aposentadoria ou à eventual reinserção no mercado de trabalho. A incapacidade apurada pela perícia médica oficial é parcial e definitiva (permanente), decorrente de lesão cicatricial irreversível (leucoma corneano central) no único olho funcional do trabalhador. Tratando-se de sequela consolidada e perpétua, a depreciação da força de trabalho acompanhará a vítima por toda a sua existência, impondo maior penosidade e desvantagem competitiva contínua no mercado. Por tal razão, a jurisprudência pacífica do E. TST consolidou o entendimento de que o pensionamento mensal decorrente de incapacidade permanente deve ser vitalício, tendo como balizador temporal a expectativa de vida da vítima, e não limites etários previdenciários. Considerando que o reclamante contava com 39 anos de idade à época do infortúnio, a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o ano de 2024 (população masculina) indica uma expectativa de sobrevida de 38,2 anos. A multiplicação do valor anual (R$ 19.115,48) pelo período de sobrevida estimada (38,2 anos) perfaz o montante global projetado de R$ 730.211,34. Contudo, deferida a quitação em parcela única, com fulcro no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, impõe-se a incidência do redutor equitativo (deságio) de 30% sobre o montante bruto apurado, critério amplamente admitido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para compensar a antecipação de capital que seria auferido ao longo de quase quatro décadas e afastar o enriquecimento sem causa. A aplicação do deságio de 30% torna despicienda e incompatível a determinação de constituição de capital (art. 533 do CPC). Destaco que não ficou reconhecida a culpa do trabalhador, como identificado em item prévio (art. 818, II, CLT). Assim, não há razão para aplicação do art. 945 do CC em virtude de eventual culpa concorrente. Por fim, também como já salientado, o reclamante requereu a fixação da pensão em parcela única. Dessa forma, com a aplicação do redutor de 30% sobre o valor bruto projetado (R$ 730.211,34), condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de pensionamento em parcela única, no valor líquido de R$ 511.147,94. Ressalte-se que a condenação em montante superior à estimativa indicada no rol da inicial não vulnera os arts. 141 e 492 do CPC, tampouco o art. 840, § 1º, da CLT. O valor atribuído aos pedidos de pensionamento vitalício na petição inicial possui natureza meramente estimativa para definição de rito processual e alçada, não limitando a apuração técnica judicial da real extensão do dano e da sobrevida (art. 950 do CC c/c art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST). Por fim, no tocante aos danos morais, a ofensa à integridade física, estética e psíquica do trabalhador consubstancia dano in re ipsa, que dispensa prova de dor íntima por decorrer diretamente da gravidade do fato lesivo. O reclamante foi vítima de acidente ocular grave, suportou dor aguda, submeteu-se a procedimentos invasivos de curetagem e remoção de corpo estranho na córnea, circunstância que assume contornos de extrema dramaticidade diante da condição oftalmológica prévia do obreiro. O autor já era portador de ambliopia congênita severa e estrabismo no olho direito (com visão residual de apenas 20/200), de modo que o olho esquerdo constituía o seu único órgão visual funcionalmente útil. O infortúnio atingiu com precisão milimétrica exatamente o centro óptico desse olho diretor (eixo visual), provocando úlcera e posterior formação de leucoma corneano central (cicatriz esbranquiçada irreversível com impregnação ferruginosa), reduzindo a acuidade visual corrigida para 20/70 e convertendo a condição do trabalhador para o patamar de visão subnormal. O sofrimento psíquico, a angústia de vivenciar a iminência de cegueira total e a perda permanente da percepção de profundidade impactam não apenas a esfera profissional do caldeireiro, mas todas as esferas de sua vida cotidiana e autonomia pessoal (incluindo expressa proibição médica de conduzir veículos automotores e risco constante de novos acidentes). Esse quadro de sofrimento pessoal foi substancialmente agravado pelo desamparo institucional provocado pela reclamada, que negligenciou a emissão da CAT e não prestou assistência adequada ao empregado vulnerável. A fixação de condenação indenizatória voltada à parte autora deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. Dessa forma, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação econômica das partes envolvidas, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Destaque-se que na ADI 6050 o STF decidiu que o art. 223-G, § 1º da CLT tem caráter orientativo, sendo constitucionais as decisões com condenação que ultrapassem os respectivos valores, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS. A reclamada, em sede defensiva, refutou a pretensão rescisória, sustentando a ausência de falta patronal, o cumprimento integral das cláusulas contratuais e das normas de segurança, bem como a falta de imediatidade na insurgência do empregado (fls. 96-98/Id 3a6c163). O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, de forma inequívoca, o cometimento de falta patronal de gravidade suficiente para romper em definitivo a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício. A integridade psicofísica e a incolumidade do trabalhador constituem bens jurídicos de hierarquia máxima no ordenamento juslaboral, integrando o conteúdo implícito, porém indeclinável, de todo e qualquer contrato individual de trabalho. No caso concreto, restou amplamente comprovado que a reclamada falhou no seu dever geral de cautela, expondo o reclamante ao risco de projeção de partículas metálicas incandescentes que perfuraram a córnea de seu olho esquerdo, ocasionando sequela cicatricial definitiva (leucoma) em seu único órgão visual com plena funcionalidade (fls. 189-194/Id 5de606e). Além da gravidade inerente ao sinistro típico, a conduta omissiva subsequente adotada pela empresa agravou a vulnerabilidade do trabalhador. Outrossim, a ré sonegou a emissão da CAT, descumprindo expressamente o comando do art. 22 da Lei nº 8.213/91, prestou atendimento inicial superficial sem encaminhamento a especialista oftalmológico de urgência e não promoveu a readaptação funcional formal do empregado para setor livre de riscos oculares, mantendo o vínculo sob condições de perigo manifesto de mal considerável, nos exatos termos da alínea "c" do art. 483 da CLT. Ainda, destaco que, a ausência de assistência adequada e a sonegação do registro oficial do acidente configuram manifesto descumprimento das obrigações principais e acessórias do contrato de trabalho, subsumindo-se a conduta patronal também à hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT. Não há que se cogitar de perdão tácito ou ausência de imediatidade, porquanto a violação à segurança do trabalho possui natureza contínua e permanente, gerando insegurança jurídica e temor legítimo de agravamento do quadro clínico a cada jornada de trabalho desempenhada. Ademais, o art. 483, § 3º, da CLT faculta expressamente ao empregado postular a rescisão indireta permanecendo ou não na prestação dos serviços até a decisão final do litígio. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, fixando a data da extinção contratual em 05/02/2026, marco temporal do ajuizamento da presente demanda e do último dia de efetivo labor reconhecido por ambas as partes nos autos (fl. 86/Id 3a6c163). Em consequência, tendo sido reconhecida e declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora, e ausentes os respectivos comprovantes de quitação, julgo procedentes, em parte, os pedidos, nos limites da inicial (arts. 141 e 492 do CPC), para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, fazer e entregar: a) Saldo de salário de 05 dias de fevereiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; c) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 2/12 (dois doze avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; d) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) Comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora (autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor constantes do extrato analítico da CEF (fls. 152-154/Id bdf10c5). No que tange ao pedido de pagamento de férias integrais vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3 (fl. 12/Id 92705fa), julgo improcedente a pretensão, tendo em vista que a reclamada logrou comprovar a regular concessão e o efetivo gozo das férias no período de 18/08/2025 a 16/09/2025, mediante juntada do respectivo aviso formal, recibo assinado e comprovante bancário de quitação antecipada realizada em 29/07/2025 no montante líquido de R$ 5.291,06 (fls. 148-149 e 156/Id 04983d0 e Id 31721bc), dentro do período concessivo legal previsto no art. 134 da CLT. Ainda, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com base no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 do TST. Destaco que é um efeito automático da sentença de rescisão indireta, sendo afastada sua cominação apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora da quitação rescisória (CLT, art. 477, §8º), nas hipóteses em que a ruptura do liame empregatício tiver ocorrido após a decretação de falência (Súmula 388 do TST) ou quando a rescisão contratual foi causa pela morte do empregado. Por derradeiro, ainda que o empregado continue trabalhando, há que se aplicar a respectiva multa, pois a rescisão foi feita a destempo. O empregado não pode de plano, por autotutela, impor a rescisão indireta ao seu empregador; ou seja, o pleito depende de um provimento jurisdicional. Assim, o trabalhador não pode ser lesado por esta sistemática. Por outro lado, no tocante à multa do art. 467 da CLT, impõe-se a sua improcedência. A aplicação da referida penalidade pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que não tenham sido quitadas na data do primeiro comparecimento perante esta Justiça Especializada. No caso em apreço, a reclamada ofertou defesa articulada e substancialmente fundamentada, refutando a própria ocorrência do acidente de trabalho e controvertendo de forma legítima o pedido de rescisão indireta e o direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, estabelecendo controvérsia razoável que afasta peremptoriamente a incidência do art. 467 da CLT. A base de cálculo do aviso prévio e demais verbas rescisórias deve corresponder à remuneração integral do trabalhador (salário-base de R$ 4.778,87 acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, tais como horas extras, adicional noturno e seus reflexos em DSR), nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Súmula nº 347 do TST. A inclusão da média das parcelas variáveis na base de cálculo não configura bis in idem, mas garante a estrita observância ao princípio da irredutibilidade e da integralidade remuneratória. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada anotar a data da saída para 10/03/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Por derradeiro, a análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do autor por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. e951a3f , a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); e (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, § 4º, da CLT). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica – afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de " pobreza ", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que " dispõe sobre prova documental " – lei específica, portanto. Ademais, a teor do citado art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Insta salientar que não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a parte autora possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária. Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para a parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 12,5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 12,5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários ao Perito Laender Gonçalves Sena que realizou a prova pericial médica para a aferição do alegado acidente, no valor de R$ 3.000,00, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Observe-se a OJ 198 da SDI-I do TST. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a Reclamada (art. 790-B da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela Reclamada, tendo em vista que as partes não são credoras e devedoras recíprocas (Tese vinculante 241 do C.TST c/c Art. 767 CLT). Lado outro, havendo verbas pagas sob idêntico título daquelas deferidas na presente decisão, defiro o requerimento de dedução, mediante comprovação (Art. 884 CC/02). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A contribuição previdenciária será calculada com base na apuração mensal (Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial contempladas na condenação (art. 28, inciso I c/c § 9º, da Lei 8.212/91). A responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária será descontada de seu crédito (art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "d", da Lei 8.212/91), respeitando o teto máximo do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Ainda, a contribuição previdenciária devida pelo empregado e do empregador serão cobradas em conjunto com o crédito trabalhista, exceto nos casos de recolhimento espontâneo e completo (art. 878-A da CLT) ou parcelamento autorizado pelo órgão previdenciário competente (art. 889-A, §1º, da CLT), situações que deverão ser devidamente demonstradas nos autos. Quanto ao imposto de renda (IRPF), aplicado sob o regime de competência, este incidirá exclusivamente sobre as parcelas tributáveis que compõem a condenação (art. 46 da Lei 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), ficando excluídas as parcelas de natureza indenizatória e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por PAULO HENRIQUE LIMA GOMES em face de SIGMA MINERACAO S.A., DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) indenização por danos materiais, a título de pensionamento em parcela única, no valor líquido de R$ 511.147,94; b) danos morais, no valor de R$ 20.000,00; c) Saldo de salário de 05 dias de fevereiro de 2026; d) Aviso prévio indenizado proporcional de 33 (trinta e três) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; e) Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026, na fração de 2/12 (dois doze avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado; f) Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, na fração de 10/12 (dez doze avos), acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; g) Comprovação e/ou pagamento do FGTS por toda a contratualidade, acrescido da multa de 40%, a serem depositados em conta vinculada da parte autora (autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor constantes do extrato analítico da CEF (fls. 152-154/Id bdf10c5); h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a reclamada anotar a data da saída para 10/03/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), as guias TRCT, código RI2, chave de conectividade e guias CD/SD para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% e para fins de habilitação do autor no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única no porte R$ 1.500,00, a ser revertida à parte reclamante, bem como de a Secretaria do Juízo expedir os alvarás pertinentes e a devida anotação da CTPS. Por derradeiro, a análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pelo órgão competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação do autor por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Arbitro os honorários ao Perito Laender Gonçalves Sena que realizou a prova pericial médica para a aferição do alegado acidente, no valor de R$ 3.000,00, os quais restam fixados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Observe-se a OJ 198 da SDI-I do TST. Os honorários devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a Reclamada (art. 790-B da CLT). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$ 10.400,00, calculadas sobre R$520.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 04 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE LIMA GOMES

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