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0010053-86.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010053-86.2026.8.16.0170 Processo: 0010053-86.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$13.504,20 Autor(s): MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Preliminarmente, ACOLHO as emendas à inicial, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Em consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Segundo a inicial, a parte autora firmou com o réu contrato de financiamento de veículo em 26/08/2021, para aquisição de um automóvel Fiat Palio, financiando o montante total de R$ 27.659,24, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 967,00. Sustenta que, embora tenha cumprido regularmente o contrato e já tenha quitado 56 das 60 parcelas pactuadas, constatou que os encargos cobrados são excessivamente onerosos, pois a taxa de juros remuneratórios contratada (39,39% ao ano) seria significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação (22,65% ao ano). Afirma ainda que o custo efetivo total (48,07% ao ano) e os juros moratórios de 6% ao mês agravariam a onerosidade da operação. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios deve ser revisada por superar de forma expressiva a média de mercado, que os juros moratórios são abusivos por excederem os parâmetros legais, que a cláusula de capitalização diária de juros carece de transparência e que a inclusão de seguro no financiamento pode caracterizar venda casada. Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de: (i) determinar o recálculo provisório das parcelas com base na taxa média de mercado do BACEN, autorizando o depósito judicial ou o pagamento das parcelas por esse valor recalculado; (ii) determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; (iii) determinar que o réu se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo dado em garantia com base nos valores impugnados, enquanto tramitar a presente ação; e (iv) determinar a suspensão da exigibilidade integral do contrato ora impugnado, com a suspensão do dever de pagamento das parcelas vincendas até o julgamento final da demanda. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do REsp n. 1061530/RS: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. In casu, não vislumbro probabilidade do direito aqui pretendido. Em análise aos elementos dos autos, não é possível perceber, nesse momento, a existência de abusividade manifesta, bem como de cláusulas ilegais, capazes de configurar de plano, o dever de suspensão e abstenção pretendida pela parte autora, ainda que aplicável o CDC à relação jurídica em questão. Fato é que a própria natureza da ação e o objetivo que se pretende alcançar demandam dilação probatória e observância ao princípio do contraditório, o que confronta com uma análise preliminar e perfunctória em sede de tutela provisória. Assim, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado, tampouco a presença de situação de urgência que legitimasse o afastamento do contraditório, em observância ao princípio do devido processo legal. Não fosse por isso, a parte autora não realizou o depósito da parcela incontroversa ou prestou caução idônea, o que impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar os requisitos presentes no entendimento do STJ acima apontado cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na petição inicial. 4. No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. 6. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, ambos do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do mesmo códex. 7. Impugnada a contestação, ou esgotado o prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e/ou indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 7.1. Ressalto, desde já, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Dê-se vista ao Ministério Público, se for caso. 9. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. O STF confirmou a constitucionalidade deste dispositivo na ADI nº 2591 em 2007. Portanto, a relação de consumo entre as partes está sujeita às normas do CDC. Ademais, o presente caso é típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Por essas razões, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência a inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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