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TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010053-71.2026.5.03.0179 REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e35b3a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou exceção de pré-executividade no Id. 9f71410, arguindo a prescrição total da execução manejada pela exequente. Intimada, a exequente, SANDRA MARIA DA SILVA, se manifestou ao Id. 46a5c38. É o relatório, no que há de essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Exceção de pré-executividade objetiva permitir ao executado impugnar a execução, sem a prévia garantia integral do juízo exigida pelo art. 884, da CLT, em casos em que a matéria discutida em Juízo dispense dilação probatória (ausência de pressupostos processuais, nulidades insanáveis etc). No caso, a prescrição alegada pela excipiente, sendo matéria de ordem pública, enseja o conhecimento por meio da exceção de pré-executividade. Feitos tais esclarecimentos, conheço da presente exceção. MÉRITO Argui a excipiente a ocorrência da prescrição, asseverando que a presente ação foi ajuizada em 2026, ao passo que a ação coletiva de nº 0152700-78.2007.5.03.0107, que ora se executa individualmente, transitou em julgado em 30/09/2013, atraindo a prescrição nos termos do Tema 877 do STJ e Súmula 150 do STF. Argui, ainda, a prescrição intercorrente. Regra geral, a pretensão executiva se submete ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação de cognição (Súmula 150 do e. STF). Há ainda precedente judicial sobre a questão. Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR (Tema Repetitivo nº 877): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". A presente ação individual de sentença coletiva foi ajuizada em 25/06/2026, com base na ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107, com trânsito em julgado em 16/09/2013 (Id. 8c89b0a). Em seguida, por meio da Ação Rescisória 0010398-75.2015.5.03.0000, a CEF obteve a seguinte decisão de cautela, em 01/06/2015 (Id. 8d3c623): "Diante desse cenário, defiro parcialmente o pleito cautelar e determino a suspensão da execução judicial em curso na demanda principal (processo 0152700-78.2007.503.0107), apenas no tocante aos reflexos devidos pela executada a título de repousos semanais remunerados, o que deve se dar até o julgamento final da presente demanda rescisória." Em 04/08/2016, a 2ª SDI deste Regional, ao julgar a rescisória ajuizada pela CEF, decidiu manter a liminar concedida (Id. db3a44d): "2.3. PEDIDO LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ - EFEITOS E SUA EXTENSÃO Na forma acima relatada, foi deferida parcialmente a liminar requerida pela autora, pelo então Desembargador Relator por meio da decisão de ID, determinando-se a suspensão da execução apenas relativamente aos reflexos do auxílio alimentação em RSRs Contudo, em consequência do aqui decidido não apenas mantenho a liminar concedida, mas elasteço seus efeitos determinando a suspensão da execução que se processa na reclamatória matriz 0152700-78.2007.5.03.0107, para todos os empregados admitidos a partir de 01.09.1987. Tal decisão se justifica ante a procedência do pleito rescisório, conforme interpretação consagrada pelo C. TST na Orientação Jurisprudencial n. 131 do C. TST, aqui aplicada por analogia, já que o pedido liminar foi realizado nos próprios autos desta rescisória, verbis: "131. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS (DJ 04.05.2004). A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente." Dê-se ciência, com urgência, pelas vias expeditas de praxe do inteiro teor desta decisão ao d. Juízo da Execução, para os fins de direito". A referida ação rescisória foi julgada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST em 27/09/2022 (Id. e5212b9) e certificado seu trânsito em julgado somente em 09/10/2024 (Id. 4559599). Nos termos do art. 969 do CPC a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No caso em análise, a tutela provisória concedida nos autos da ação rescisória interposta pela agravada suspendeu a decisão coletiva rescindenda e, consequentemente, o início da contagem do marco prescricional para o ajuizamento da execução individual. Nessa situação, o cumprimento da decisão rescindenda na ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107 estava vedado por força de liminar que somente perdeu efeito com o julgamento da ação rescisória, que teve seu trânsito em julgado em 09/10/2024 (art. 969 do CPC c/c OJ 131 da SBDI-2 do TST). A presente ação individual de sentença coletiva foi ajuizada em 21/01/2026 e a ação rescisória n. 0010398-75.2015.5.03.0000, que questionava o título executivo da ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107, obteve seu trânsito em julgado somente em 09/10/2024. Autorizada pelo inciso VI do §1º do artigo 489 do CPC, deixo de aplicar os estritos entendimentos consubstanciados na Súmula 150 do STF e no Tema 877 do STJ ao caso concreto, já que não incide a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, cito os precedentes deste E. Tribunal: PJe 0010952-49.2025.5.03.0003 (AP), Disponibilização: 25/6/2026, Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires; 0011094-17.2025.5.03.0015 (AP), Disponibilização: 30/3/2026, Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira. Dessa forma, como não há prescrição a ser reconhecida, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A oposição da exceção de pré-executividade representou apenas o exercício do direito de ação pela executada, garantido pela Constituição Federal. Inexistentes os pressupostos legais caracterizadores da litigância de má-fé, rejeito o pedido da exequente de aplicação das penalidades cominadas no artigo 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DA SILVA
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010053-71.2026.5.03.0179 REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e35b3a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou exceção de pré-executividade no Id. 9f71410, arguindo a prescrição total da execução manejada pela exequente. Intimada, a exequente, SANDRA MARIA DA SILVA, se manifestou ao Id. 46a5c38. É o relatório, no que há de essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Exceção de pré-executividade objetiva permitir ao executado impugnar a execução, sem a prévia garantia integral do juízo exigida pelo art. 884, da CLT, em casos em que a matéria discutida em Juízo dispense dilação probatória (ausência de pressupostos processuais, nulidades insanáveis etc). No caso, a prescrição alegada pela excipiente, sendo matéria de ordem pública, enseja o conhecimento por meio da exceção de pré-executividade. Feitos tais esclarecimentos, conheço da presente exceção. MÉRITO Argui a excipiente a ocorrência da prescrição, asseverando que a presente ação foi ajuizada em 2026, ao passo que a ação coletiva de nº 0152700-78.2007.5.03.0107, que ora se executa individualmente, transitou em julgado em 30/09/2013, atraindo a prescrição nos termos do Tema 877 do STJ e Súmula 150 do STF. Argui, ainda, a prescrição intercorrente. Regra geral, a pretensão executiva se submete ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação de cognição (Súmula 150 do e. STF). Há ainda precedente judicial sobre a questão. Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR (Tema Repetitivo nº 877): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". A presente ação individual de sentença coletiva foi ajuizada em 25/06/2026, com base na ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107, com trânsito em julgado em 16/09/2013 (Id. 8c89b0a). Em seguida, por meio da Ação Rescisória 0010398-75.2015.5.03.0000, a CEF obteve a seguinte decisão de cautela, em 01/06/2015 (Id. 8d3c623): "Diante desse cenário, defiro parcialmente o pleito cautelar e determino a suspensão da execução judicial em curso na demanda principal (processo 0152700-78.2007.503.0107), apenas no tocante aos reflexos devidos pela executada a título de repousos semanais remunerados, o que deve se dar até o julgamento final da presente demanda rescisória." Em 04/08/2016, a 2ª SDI deste Regional, ao julgar a rescisória ajuizada pela CEF, decidiu manter a liminar concedida (Id. db3a44d): "2.3. PEDIDO LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ - EFEITOS E SUA EXTENSÃO Na forma acima relatada, foi deferida parcialmente a liminar requerida pela autora, pelo então Desembargador Relator por meio da decisão de ID, determinando-se a suspensão da execução apenas relativamente aos reflexos do auxílio alimentação em RSRs Contudo, em consequência do aqui decidido não apenas mantenho a liminar concedida, mas elasteço seus efeitos determinando a suspensão da execução que se processa na reclamatória matriz 0152700-78.2007.5.03.0107, para todos os empregados admitidos a partir de 01.09.1987. Tal decisão se justifica ante a procedência do pleito rescisório, conforme interpretação consagrada pelo C. TST na Orientação Jurisprudencial n. 131 do C. TST, aqui aplicada por analogia, já que o pedido liminar foi realizado nos próprios autos desta rescisória, verbis: "131. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS (DJ 04.05.2004). A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente." Dê-se ciência, com urgência, pelas vias expeditas de praxe do inteiro teor desta decisão ao d. Juízo da Execução, para os fins de direito". A referida ação rescisória foi julgada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST em 27/09/2022 (Id. e5212b9) e certificado seu trânsito em julgado somente em 09/10/2024 (Id. 4559599). Nos termos do art. 969 do CPC a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No caso em análise, a tutela provisória concedida nos autos da ação rescisória interposta pela agravada suspendeu a decisão coletiva rescindenda e, consequentemente, o início da contagem do marco prescricional para o ajuizamento da execução individual. Nessa situação, o cumprimento da decisão rescindenda na ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107 estava vedado por força de liminar que somente perdeu efeito com o julgamento da ação rescisória, que teve seu trânsito em julgado em 09/10/2024 (art. 969 do CPC c/c OJ 131 da SBDI-2 do TST). A presente ação individual de sentença coletiva foi ajuizada em 21/01/2026 e a ação rescisória n. 0010398-75.2015.5.03.0000, que questionava o título executivo da ação coletiva nº. 0152700-78.2007.5.03.0107, obteve seu trânsito em julgado somente em 09/10/2024. Autorizada pelo inciso VI do §1º do artigo 489 do CPC, deixo de aplicar os estritos entendimentos consubstanciados na Súmula 150 do STF e no Tema 877 do STJ ao caso concreto, já que não incide a prescrição quinquenal. No mesmo sentido, cito os precedentes deste E. Tribunal: PJe 0010952-49.2025.5.03.0003 (AP), Disponibilização: 25/6/2026, Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires; 0011094-17.2025.5.03.0015 (AP), Disponibilização: 30/3/2026, Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira. Dessa forma, como não há prescrição a ser reconhecida, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A oposição da exceção de pré-executividade representou apenas o exercício do direito de ação pela executada, garantido pela Constituição Federal. Inexistentes os pressupostos legais caracterizadores da litigância de má-fé, rejeito o pedido da exequente de aplicação das penalidades cominadas no artigo 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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