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0010053-71.2026.5.03.0082

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010053-71.2026.5.03.0082 AUTOR: RICARDO BONI RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809fe25 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, pelas razões expostas na petição de Id e87f40e3, opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 43b38bd, alegando omissão e contradição no julgado, no que se refere às parcelas vincendas e ausência de determinação de intimação para entrega do PPP. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Quanto o mais, as argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Ao contrário do que alega a embargantes, não se verifica omissão ou contradição no julgado, quanto às questões das parcelas vincendas no que se refere aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ou mesmo quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ademais, ao tempo que não se verifica algum desses vícios no julgado, a embargante deixa transparecer o nítido inconformismo com a solução dada para as referidas questões. Logo, o inconformismo da embargante deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, para, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Tendo em vista que a embargante, nas suas razões, suscita omissão e contradição inexistentes, apresentando argumentações que demonstram o nítido propósito de retardar o feito, reputo protelatório o recurso, nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Imponho-lhe, em decorrência, multa no valor de 1% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 793-C da CLT, em favor da parte autora. Vale ressaltar que esse Juízo luta arduamente para cumprir prazos e metas e os embargos declaratórios não podem ser usados como uma forma de alongar o prazo de recursos ordinários. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010053-71.2026.5.03.0082 AUTOR: RICARDO BONI RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809fe25 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, pelas razões expostas na petição de Id e87f40e3, opôs embargos de declaração em face da sentença de Id 43b38bd, alegando omissão e contradição no julgado, no que se refere às parcelas vincendas e ausência de determinação de intimação para entrega do PPP. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Quanto o mais, as argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Ao contrário do que alega a embargantes, não se verifica omissão ou contradição no julgado, quanto às questões das parcelas vincendas no que se refere aos adicionais de insalubridade e de periculosidade ou mesmo quanto à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ademais, ao tempo que não se verifica algum desses vícios no julgado, a embargante deixa transparecer o nítido inconformismo com a solução dada para as referidas questões. Logo, o inconformismo da embargante deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, para, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Tendo em vista que a embargante, nas suas razões, suscita omissão e contradição inexistentes, apresentando argumentações que demonstram o nítido propósito de retardar o feito, reputo protelatório o recurso, nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Imponho-lhe, em decorrência, multa no valor de 1% do valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 793-C da CLT, em favor da parte autora. Vale ressaltar que esse Juízo luta arduamente para cumprir prazos e metas e os embargos declaratórios não podem ser usados como uma forma de alongar o prazo de recursos ordinários. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BONI

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