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0010053-56.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010053-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015407-78.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE: DEGSON FERREIRA ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN (OAB TO000529) ADVOGADO(A): WILLIAN WANDERLEY NUNES (OAB PA033165) AGRAVADO: LAIZA MATOS MOREIRA ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO JUDICIAL SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMÓVEL INDICADO COMO GARANTIA DE PARCELAS VINCENDAS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE EFEITO CONSTRITIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PRAZO DE CUMPRIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MINUTA NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DE CARTAS DE CRÉDITO. MEDIDA JUSTIFICADA. RETOMADA DA CONTAGEM E CONSEQUÊNCIAS DO ADIMPLEMENTO OU DA MORA. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o prazo para cumprimento de acordo homologado e indeferiu a averbação do imóvel indicado como garantia das duas parcelas finais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, do compromisso de garantia previsto no acordo homologado; e (ii) verificar a legalidade da suspensão temporária do prazo para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial. A sujeição da obrigação a termo posterga sua exigibilidade coercitiva, mas não impede a adoção de providência destinada a preservar a eficácia do título. 4. A indicação expressa do imóvel no acordo, posteriormente individualizado por certidão registral apresentada pelo proprietário, autoriza a averbação destinada a dar publicidade ao compromisso assumido, observada a qualificação pelo oficial competente. A averbação possui natureza exclusivamente informativa, não constitui hipoteca ou outro direito real, não confere preferência, não torna o imóvel indisponível e não impede sua alienação ou oneração. 5. A existência de controvérsia concreta sobre as cláusulas da minuta necessária à liberação das cartas de crédito justificou a suspensão temporária do prazo enquanto instaurado o contraditório, sem alteração definitiva do acordo ou ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 514 e 515, II; Lei nº 6.015/1973, art. 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 696.603/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a averbação, na matrícula nº 38.501, da existência do acordo homologado e da indicação do imóvel como garantia das parcelas de R$ 100.000,00, com vencimentos em 20/12/2026 e 20/12/2027, em caráter exclusivamente informativo, sem constituição de direito real, preferência ou indisponibilidade, observada a qualificação registral, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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