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0010053-55.2026.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010053-55.2026.5.03.0152 AUTOR: MARIA LUCIANA RAMOS ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d525b proferido nos autos. Vistos, etc. De acordo com a tese fixada no tema 140 do C.TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Acolhida a prova emprestada em audiência, e considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107), o pedido de realização da perícia técnica fica, por ora, indeferido. Intimem-se às partes. Após, aguarde-se a audiência. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA RAMOS ALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010053-55.2026.5.03.0152 AUTOR: MARIA LUCIANA RAMOS ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d525b proferido nos autos. Vistos, etc. De acordo com a tese fixada no tema 140 do C.TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Acolhida a prova emprestada em audiência, e considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107), o pedido de realização da perícia técnica fica, por ora, indeferido. Intimem-se às partes. Após, aguarde-se a audiência. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE

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