Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010053-55.2026.5.03.0152 AUTOR: MARIA LUCIANA RAMOS ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d525b proferido nos autos. Vistos, etc. De acordo com a tese fixada no tema 140 do C.TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Acolhida a prova emprestada em audiência, e considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107), o pedido de realização da perícia técnica fica, por ora, indeferido. Intimem-se às partes. Após, aguarde-se a audiência. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA RAMOS ALVES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010053-55.2026.5.03.0152 AUTOR: MARIA LUCIANA RAMOS ALVES RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d525b proferido nos autos. Vistos, etc. De acordo com a tese fixada no tema 140 do C.TST, “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Acolhida a prova emprestada em audiência, e considerando o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg – 0001000-38.2023.5.23.0107), o pedido de realização da perícia técnica fica, por ora, indeferido. Intimem-se às partes. Após, aguarde-se a audiência. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.