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0010053-53.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010053-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA SATIRO TIMOTEO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. Insurge-se o particular contra decisão que, ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e sua substituição pela CEF. Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem interpretou de forma equivocada a tese vinculante firmada no Tema 1.011/STF. Esclarece que o ingresso e permanência da empresa pública no polo passivo da demanda não implicam na ilegitimidade ou exclusão da Seguradora da lide. Requer a manutenção/reinclusão da Seguradora no polo passivo, em litisconsórcio com a CEF. Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Como se observa, a probabilidade do direito invocado se encontra presente, visto que o precedente vinculante reconhece o interesse jurídico da CEF nas demandas relativas às apólices públicas do SFH (ramo 66), mas não determina automaticamente a exclusão da seguradora. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte Regional: AGRT 0812680-02.2023.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, j. 06/08/2024 e AGRT 0805501-46.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, data da decisão. 08/04/2025; AGTR 0003337-44.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 7ª turma. Data de Assinatura: 10/12/2025. Agravo de instrumento provido, para determinar a manutenção da Seguradora na lide. [6] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010053-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA SATIRO TIMOTEO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA LUCIA SATIRO TIMOTEO CRUZ contra decisão que, ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou a exclusão da seguradora do polo passivo da ação e sua substituição pela CEF. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem interpretou de forma equivocada a tese vinculante firmada no Tema 1.011/STF. Alega que a tese firmada trata de competência jurisdicional e não de sucessão processual extintiva. Esclarece que o ingresso e permanência da empresa pública no polo passivo da demanda não implicam na ilegitimidade ou exclusão da Seguradora da lide, destacando a imprescindibilidade da manutenção da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros no polo passivo da demanda, especialmente considerando que a eventual discussão sobre a extensão das responsabilidades entre os réus constitui questão de mérito a ser examinada em sede de instrução. Requer a manutenção/reinclusão da Seguradora no polo passivo, em litisconsórcio com a CEF. Não houve pedido liminar. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010053-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA SATIRO TIMOTEO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Ao julgar o Tema 1.011, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011." Como se observa, a probabilidade do direito invocado se encontra presente, visto que o precedente vinculante reconhece o interesse jurídico da CEF nas demandas relativas às apólices públicas do SFH (ramo 66), mas não determina automaticamente a exclusão da seguradora. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte Regional: AGRT 0812680-02.2023.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, j. 06/08/2024 e AGRT 0805501-46.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, data da decisão. 08/04/2025; AGTR 0003337-44.2025.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. 7ª turma. Data de Assinatura: 10/12/2025. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção da Seguradora na lide. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010053-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA SATIRO TIMOTEO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA - PE27932 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS CASSIMIRO MACIEL E SILVA - PE55328 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARILIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA - PE30777 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIA VIRGINIA TEIXEIRA DE CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

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