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0010053-29.2024.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010053-29.2024.5.03.0054 RECORRENTE: ROBERTO CIRILLO JUNIOR RECORRIDO: FERRO + MINERACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010053-29.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO. I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há 5 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a identidade funcional para fins de equiparação salarial; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pelo Recorrente eram insalubres; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno; (iv) verificar a ocorrência de assédio moral; (v) decidir sobre a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ônus da prova da identidade de funções para equiparação salarial cabe ao Reclamante, sendo que a prova oral e documental não demonstrou a real equivalência de atribuições entre o Autor e o paradigma indicado. A prova técnica, por meio de perícia judicial, prevalece quando não infirmada por outros elementos probatórios, sendo que, no caso, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado a prova de sua invalidade, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu o Autor, uma vez que a prova oral confirmou o correto registro da jornada. A ausência de demonstração matemática de diferenças de horas extras ou adicional noturno devidos, mesmo após a apresentação de cartões e recibos pela Ré, implica a improcedência do pedido. O dano moral comprovado pela prova oral. Mantida a sucumbência recíproca, subsiste a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial exige prova robusta da identidade de funções, não bastando a mera alegação da parte. 2. A conclusão pericial sobre a ausência de insalubridade deve ser prestigiada quando o laudo se fundamenta em análise técnica das condições de labor e utilização de equipamentos de proteção eficazes. 3. Cabe ao empregado, após a juntada dos controles de jornada pelo empregador, o ônus de apontar especificamente as diferenças de horas extras ou valores que entende devidos. 4. O dano moral no ambiente de trabalho exige prova inequívoca de conduta ilícita do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXX; CLT, arts. 74, § 2º, 195, 461, 479 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Elevou o valor atribuído à condenação de R$114.450,00 (cento e quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais) para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com o consequente aumento das custas processuais para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a cargo da Reclamada, ficando, desde já, intimada, a teor do item III da Súmula 25 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FERRO + MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0010053-29.2024.5.03.0054 RECORRENTE: ROBERTO CIRILLO JUNIOR RECORRIDO: FERRO + MINERACAO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010053-29.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO. I. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, feriados, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há 5 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a identidade funcional para fins de equiparação salarial; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pelo Recorrente eram insalubres; (iii) determinar a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno; (iv) verificar a ocorrência de assédio moral; (v) decidir sobre a condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ônus da prova da identidade de funções para equiparação salarial cabe ao Reclamante, sendo que a prova oral e documental não demonstrou a real equivalência de atribuições entre o Autor e o paradigma indicado. A prova técnica, por meio de perícia judicial, prevalece quando não infirmada por outros elementos probatórios, sendo que, no caso, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. Os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado a prova de sua invalidade, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu o Autor, uma vez que a prova oral confirmou o correto registro da jornada. A ausência de demonstração matemática de diferenças de horas extras ou adicional noturno devidos, mesmo após a apresentação de cartões e recibos pela Ré, implica a improcedência do pedido. O dano moral comprovado pela prova oral. Mantida a sucumbência recíproca, subsiste a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial exige prova robusta da identidade de funções, não bastando a mera alegação da parte. 2. A conclusão pericial sobre a ausência de insalubridade deve ser prestigiada quando o laudo se fundamenta em análise técnica das condições de labor e utilização de equipamentos de proteção eficazes. 3. Cabe ao empregado, após a juntada dos controles de jornada pelo empregador, o ônus de apontar especificamente as diferenças de horas extras ou valores que entende devidos. 4. O dano moral no ambiente de trabalho exige prova inequívoca de conduta ilícita do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXX; CLT, arts. 74, § 2º, 195, 461, 479 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Elevou o valor atribuído à condenação de R$114.450,00 (cento e quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais) para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) com o consequente aumento das custas processuais para R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a cargo da Reclamada, ficando, desde já, intimada, a teor do item III da Súmula 25 do C. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CIRILLO JUNIOR

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