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0010053-25.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010053-25.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GEANISE ALVES VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. LAUDO DE PROCESSO ANTERIOR QUE RECONHECERA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO CLÍNICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010053-25.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GEANISE ALVES VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010053-25.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GEANISE ALVES VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 21/05/2025, dia seguinte à cessação do benefício anterior, deixando, contudo, de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente sustenta que a perícia realizada nestes autos foi expressa ao reconhecer incapacidade total e permanente, não se justificando o afastamento dessa conclusão apenas porque, em processo judicial anterior, a incapacidade havia sido considerada temporária. Requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por período não inferior a doze meses. Assiste razão à recorrente. A perícia judicial, realizada em 22/07/2025, diagnosticou esquizofrenia catatônica (CID F20.2), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), episódio depressivo não especificado (CID F32.9) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). No exame, a autora apresentou instabilidade psíquica, alteração comportamental, labilidade emocional, choro e comprometimento de sua autonomia funcional. O perito foi categórico ao assinalar incapacitação total para toda e qualquer atividade laborativa, de natureza permanente, decorrente de progressão ou agravamento de doença da qual a autora já era portadora, fixando a DII em 20/04/2025 e afirmando que a incapacidade não havia cessado. Além disso, a avaliação funcional realizada no próprio laudo atribuiu à recorrente apenas 25 pontos no domínio educação, trabalho e vida econômica, registrou impacto superior a dois anos e alcançou resultado global de 500 pontos, compatível, segundo o instrumento utilizado pelo expert, com deficiência moderada. O perito também consignou necessidade de auxílio permanente de outra pessoa para atividades da vida diária. A sentença afastou o caráter permanente essencialmente porque, no processo nº 0009781-68.2024.4.05.8200, perícia anterior havia considerado a incapacidade temporária, entendendo prematura a concessão da aposentadoria. O fundamento, contudo, não prevalece diante da prova produzida nestes autos. A constatação anterior de incapacidade temporária retrata o estado clínico existente naquele momento e não impede que, posteriormente, a doença evolua ou se agrave, tornando a incapacidade permanente. Aliás, o próprio perito atual respondeu expressamente que houve progressão ou agravamento da enfermidade, circunstância que explica a diferença entre as duas avaliações. Nesse contexto, não há verdadeira incompatibilidade entre os laudos. O primeiro reconheceu incapacidade temporária em momento pretérito; o segundo, posterior, constatou agravamento do quadro e ausência de perspectiva de recuperação. A prova técnica mais recente é, portanto, adequada para aferir a situação atual da segurada. Registre-se, ainda, que a parte autora possui 49 anos, apresenta múltiplas enfermidades psiquiátricas, comprometimento da autonomia funcional e incapacidade total para qualquer atividade. O conjunto dessas circunstâncias, associado à conclusão pericial expressa pela permanência do quadro, não evidencia perspectiva concreta de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Estão, assim, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Os demais pressupostos previdenciários não são controvertidos, tendo a própria sentença reconhecido a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior e determinado o restabelecimento da prestação a partir de 21/05/2025. Considerando que a perícia fixou a incapacidade permanente em 20/04/2025, quando a autora ainda se encontrava em gozo do benefício temporário cessado em 20/05/2025, mostra-se adequado determinar sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/05/2025, evitando-se sobreposição de prestações. Desnecessária a audiência de instrução postulada subsidiariamente, uma vez que a prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. Dou provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença e determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/05/2025, mantidos os demais termos do julgado quanto às parcelas vencidas, compensação de valores eventualmente pagos e critérios de atualização. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010053-25.2025.4.05.8201 RECORRENTE: GEANISE ALVES VERAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO JOSMAM LOPES CIRILO - PB18105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para determinar a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/05/2025, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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