Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0010052-95.2024.8.16.0130 Exequente(s): ALINE LAZARI MENDES Executado(s): ANTONIO BERALDO FILHO VALDIMARA DENARDE Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALINE LAZARI MENDES em face de VALDIMARA DENARDE BERALDO, em que a parte executada alega que houve penhora via SISBAJUD sobre valor referente ao seu salário, em sua conta bancária. A executada sustenta que recebeu crédito de folha de pagamento no valor de R$ 1.942,72 em conta salário junto ao Sicoob, posteriormente transferido para conta de sua titularidade no Mercado Pago, onde ocorreu a constrição de R$ 806,07. 2. Consoante dicção do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No caso, os extratos apresentados comprovam que o valor constrito possui origem salarial. Verifica-se crédito de folha de pagamento no valor de R$ 1.942,72 em conta salário da executada, seguido de transferência de igual quantia para conta de sua titularidade no Mercado Pago, onde posteriormente foi realizado o bloqueio judicial de R$ 806,07. Restou, assim, demonstrada a rastreabilidade da verba alimentar até a conta atingida pela constrição. Assim, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela executada para o fim de determinar a liberação do valor bloqueado. 3.1. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 806,07 (mov. 132). 3.2. Se já transferido para conta judicial, expeça-se ofício de transferência em favor da parte executada na conta em que se originou o bloqueio e/ou intime-se a executada para indicar os dados bancários para transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Dispensada a preclusão desta decisão para realização do desbloqueio/expedição de ofício de transferência, em razão da urgência. 5. Por fim, promova-se a suspensão da busca de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na instituição bancária cujo desbloqueio foi determinado. 6. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, pugnando o que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito