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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010052-92.2023.5.15.0103 AGRAVANTE: EDSON ALVES DE SENA JUNIOR AGRAVADO: TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0179134) proferida nos autos do processo 0010052-92.2023.5.15.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010052-92.2023.5.15.0103 AGRAVANTE: EDSON ALVES DE SENA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DAYANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. MAURICIO TAKAO FUZITA ADVOGADA: Dra. LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA ADVOGADA: Dra. DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 9e95cdc; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 267d172). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Cumpre registrar, de plano, que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. Em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema “julgamento extra petita e ultra petita”, verifica-se que o r. despacho de admissibilidade merece ser mantido por fundamento diverso . Esclareça-se que o Órgão Colegiado local não se manifestou a respeito do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Cumpre salientar que, conquanto a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado prolatado pelo Tribunal Regional por meio da oposição de Embargos de Declaração, a referida peça processual não invocou, em momento algum, o vício de julgamento extra ou ultra petita. O foco da fundamentação daquele recurso restringiu-se exclusivamente à alegação de falhas na fundamentação, omissões e contradições internas do acórdão, bem como à pretensão de prequestionamento de matérias atinentes à apreciação das provas e dos pedidos que já haviam sido devidamente formulados no Recurso Ordinário, sem que houvesse qualquer alegação de extrapolação dos limites objetivos da lide. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120124906000000201725200. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120124906000000201725200?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON ALVES DE SENA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010052-92.2023.5.15.0103 AGRAVANTE: EDSON ALVES DE SENA JUNIOR AGRAVADO: TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0179134) proferida nos autos do processo 0010052-92.2023.5.15.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010052-92.2023.5.15.0103 AGRAVANTE: EDSON ALVES DE SENA JUNIOR ADVOGADA: Dra. DAYANA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: Dr. MAURICIO TAKAO FUZITA ADVOGADA: Dra. LILIAN APARECIDA CARDOSO FUZITA ADVOGADA: Dra. DAYANI DELBONI OBICI BARAVIERA GPVMF/gl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 9e95cdc; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 267d172). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR- 10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Cumpre registrar, de plano, que, conforme dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, insere-se no âmbito da competência do Tribunal Regional do Trabalho exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não se sustenta eventual alegação de usurpação de competência do TST, de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa a garantias constitucionais em decorrência da denegação do apelo. Em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. A ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema “julgamento extra petita e ultra petita”, verifica-se que o r. despacho de admissibilidade merece ser mantido por fundamento diverso . Esclareça-se que o Órgão Colegiado local não se manifestou a respeito do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo a tese recursal, neste aspecto, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Cumpre salientar que, conquanto a parte agravante tenha se insurgido contra o julgado prolatado pelo Tribunal Regional por meio da oposição de Embargos de Declaração, a referida peça processual não invocou, em momento algum, o vício de julgamento extra ou ultra petita. O foco da fundamentação daquele recurso restringiu-se exclusivamente à alegação de falhas na fundamentação, omissões e contradições internas do acórdão, bem como à pretensão de prequestionamento de matérias atinentes à apreciação das provas e dos pedidos que já haviam sido devidamente formulados no Recurso Ordinário, sem que houvesse qualquer alegação de extrapolação dos limites objetivos da lide. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120124906000000201725200. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120124906000000201725200?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRE FORTE ARACATUBA CONSTRUTORA LTDA