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0010052-88.2026.5.03.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AIRO 0010052-88.2026.5.03.0146 AGRAVANTE: CICERO RAY MARTINS DE SANTANA AGRAVADO: GM AGRONEGOCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010052-88.2026.5.03.0146, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SALÁRIO "EXTRAFOLHA". ÔNUS DA PROVA. O recebimento de salário pago "por fora" deve ser demonstrado, visto que o salário anotado na CTPS e nos recibos de pagamento fazem prova da remuneração contratada. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, competia à parte reclamante produzir a respectiva prova, ônus do qual se desincumbiu a contento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela 3ª parte reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o salário extrafolha no valor médio de R$700,00 mensais e acrescer à condenação os reflexos deste valor em RSR, e, a partir daí, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, pausas da NR-31/art. 72 da CLT e feriados em dobro; b) declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª parte reclamada (Bahia Etanol Holding Ltda.) por todo o período contratual (05/06/2025 a 14/12/2025, com projeção do aviso prévio até 13/01/2026); c) remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; aumentou o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pelas partes reclamadas; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória os reflexos das parcelas deferidas nas férias indenizadas + 1/3 e FGTS +40%. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RAY MARTINS DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AIRO 0010052-88.2026.5.03.0146 AGRAVANTE: CICERO RAY MARTINS DE SANTANA AGRAVADO: GM AGRONEGOCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010052-88.2026.5.03.0146, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: SALÁRIO "EXTRAFOLHA". ÔNUS DA PROVA. O recebimento de salário pago "por fora" deve ser demonstrado, visto que o salário anotado na CTPS e nos recibos de pagamento fazem prova da remuneração contratada. Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, competia à parte reclamante produzir a respectiva prova, ônus do qual se desincumbiu a contento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela 3ª parte reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o salário extrafolha no valor médio de R$700,00 mensais e acrescer à condenação os reflexos deste valor em RSR, e, a partir daí, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras, intervalo intrajornada, pausas da NR-31/art. 72 da CLT e feriados em dobro; b) declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª parte reclamada (Bahia Etanol Holding Ltda.) por todo o período contratual (05/06/2025 a 14/12/2025, com projeção do aviso prévio até 13/01/2026); c) remeter para a fase de execução eventuais impugnações ao laudo pericial contábil, devendo as partes ser intimadas a se manifestarem no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa; aumentou o valor da condenação para R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00, pelas partes reclamadas; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza indenizatória os reflexos das parcelas deferidas nas férias indenizadas + 1/3 e FGTS +40%. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA ETANOL HOLDING LTDA.

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