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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010052-31.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA RECORRIDO: ROGERIO ANGELO SANTOS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51c39a proferida nos autos. ROT 0010052-31.2025.5.03.0144 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO ANGELO SANTOS ALVES DE JESUS RONAN EUSTAQUIO SANTOS (MG159992) RECURSO DE: SWISSPORT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b97cc77; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 6f4c3be). Regular a representação processual (Id 71a711a, 34f1349). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b8d90: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 05b8d90: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24d8bb3, 9817df3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5c26753, 528bfa1; Condenação no acórdão, id 878ea34: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 878ea34: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22ddd7e, 5fcdfbf: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; art. 1.026, § 2º, do CPC Consta do acórdão: "Portanto, constata-se que, sob a alegação de vícios no julgado, a parte reclamada pretende rediscutir matérias que já foram analisadas, com o objetivo de obter substancial modificação do julgado e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é defeso. (...) Restando nitidamente configurado o caráter protelatório dos presentes embargos, aplico à parte reclamada a multa a que se refere o § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% do valor atualizado da causa." A penalidade infligida ao recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado (art. 1.026, § 2º, do CPC), o qual visa coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Nesse passo, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não há cogitar de ofensa literal e direta aos artigos indicados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação: art. 482, "b", "e" e "h", da CLT Consta do acórdão: "Considerado o teor do conjunto probatório produzido, não se constata, efetivamente, a existência de dolo ou de habitualidade na conduta da parte reclamante que, equivocadamente, trocou as etiquetas de malas de passageiros por etiquetas de teste fornecidas pela impressora da parte ré após travamento (...). Ademais, a reclamada não trouxe aos autos provas contundentes de um histórico de advertências e suspensões que justificassem a aplicação da pena máxima sem prévia gradação para a suposta conduta. Diante do conjunto probatório, a ausência de gradação punitiva e a fragilidade das provas que sustentariam a gravidade da conduta do reclamante, a aplicação da justa causa mostrou-se desproporcional e excessiva." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à gravidade, habitualidade e proporcionalidade da conduta imputada ao reclamante, seria necessário revolver fatos e provas — propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: "O contrato de trabalho da parte autora prevê, em sua cláusula 3ª, a adoção da jornada de 30 horas semanais e 6 horas diárias, a teor do disposto no art. 20 do Decreto nº 1232 de 22/06/62, havendo, ainda, previsão de trabalho em escalas e em compensação de jornada (doc. id. f769abc, fls. 190/191) - o que também resta autorizado pelos instrumentos normativos aplicáveis (ids. b6b0e35 e 72042f4, fls. 50 e ss.). Os cartões de ponto juntados sob o id. 88745a5 (fls. 235 e ss.) possuem marcações de entradas e saídas em horários variáveis (escala 6 x 1), com registro habitual de minutos extras e de compensação de jornada, com controle de horas extras através de banco de horas. Por amostragem cite-se o mês de julho de 2023 (fl. 240). Registre-se, por oportuno, que a falta de assinatura da parte autora nos cartões de ponto colacionados aos autos não os invalidam como meio de prova, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de assinatura dos controles de ponto pelos empregados. Os demonstrativos de pagamento id. 6707ff3 (fls. 256 e ss.) apontam o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, além de adicional noturno e respectivos reflexos em RSRs. Por amostragem, cite-se, também o mês de julho de 2023 (fl. 261). Em sua impugnação id. 9763ea7 (fls. 419 e ss.) a parte autora impugnou os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pela parte ré, tendo, ainda, apontado a existência de inconsistências entre os horários registrados e as horas extras compensadas ou quitadas pela empregadora. Colhida prova oral por ocasião da audiência realizada em 05/03/2026 (ata id. 62e79c1, fls. 546/549), declarou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que registrava corretamente todas as horas extras trabalhadas. Assim sendo, reputam-se plenamente válidos os registros efetuados nos cartões de ponto colacionados aos autos (frequência e horários), eis que não elididos por qualquer outro meio de prova. São consequentemente, devidas à parte reclamante as diferenças de horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, na exata forma decidida. Mantenho." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: art. 71 da CLT; art. 7º, XXVI, da Constituição da República; art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: "A parte reclamante, na petição inicial, afirma que não usufruía o intervalo intrajornada mínimo diário destinado a refeição e descanso nos últimos três meses laborados, embora cumprisse jornada superior a 6h diárias. Postula o pagamento de 1h extra diária a tal título no período. Verifica-se que os cartões de ponto juntados sob o id. 88745a5 (fls. 235 e ss.) possuem marcações de entradas e saídas em horários variáveis (escala 6 x 1), com registro habitual de minutos extras e de compensação de jornada, com controle de horas extras através de banco de horas. Todavia, não há nos referidos documentos qualquer referência ao intervalo intrajornada, seja através de marcações diárias, seja de forma pré-assinalada. A prova da concessão do intervalo intrajornada mínimo diário compete à parte reclamada, a teor do disposto no art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou - sendo, portanto, devido à parte reclamante, como extra, o tempo do intervalo intrajornada não usufruído. Nos meses de julho a setembro de 2024 verifica-se que parte reclamante laborou, com habitualidade, em jornadas diárias além de 6h - embora tal fato não se verificasse em todosos dias laborados (id. 88745a5, fls. 235 e ss.). Citem-se, por amostragem, os dias 29/07/2024 (12h01 às 17h57h, fl. 252); 28/08/2024 (12h25 às 17h55, fl. 253) e 08/09/2024 (12h22 às 17h56h, fl. 254). Assim, irretocável a decisão de origem ao deferir à parte reclamante, observados os liames do pedido registrado na exordial, 1h extra, nos meses de julho a setembro de 2024, em razão do intervalo intrajornada não usufruído nos dias em que a jornada ultrapassou 6h/dia, com acréscimo de 50%, sem reflexos (parágrafo 4º do art. 71 da CLT)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação: art. 477, § 8º, da CLT Consta do acórdão: "Finalmente, no que tange à multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, há de ser considerado que através do Tema 71 do Tribunal Superior do Trabalho foi pacificada a tese de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a dispensa por justa causa é revertida em Juízo - na exata forma decidida." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-31-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010052-31.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA RECORRIDO: ROGERIO ANGELO SANTOS ALVES DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51c39a proferida nos autos. ROT 0010052-31.2025.5.03.0144 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO ANGELO SANTOS ALVES DE JESUS RONAN EUSTAQUIO SANTOS (MG159992) RECURSO DE: SWISSPORT BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b97cc77; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 6f4c3be). Regular a representação processual (Id 71a711a, 34f1349). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b8d90: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 05b8d90: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 24d8bb3, 9817df3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 5c26753, 528bfa1; Condenação no acórdão, id 878ea34: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 878ea34: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 22ddd7e, 5fcdfbf: R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação: arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; art. 1.026, § 2º, do CPC Consta do acórdão: "Portanto, constata-se que, sob a alegação de vícios no julgado, a parte reclamada pretende rediscutir matérias que já foram analisadas, com o objetivo de obter substancial modificação do julgado e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é defeso. (...) Restando nitidamente configurado o caráter protelatório dos presentes embargos, aplico à parte reclamada a multa a que se refere o § 2º do art. 1026 do CPC, em favor da parte autora, fixada em 2% do valor atualizado da causa." A penalidade infligida ao recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado (art. 1.026, § 2º, do CPC), o qual visa coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Nesse passo, tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não há cogitar de ofensa literal e direta aos artigos indicados. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação: art. 482, "b", "e" e "h", da CLT Consta do acórdão: "Considerado o teor do conjunto probatório produzido, não se constata, efetivamente, a existência de dolo ou de habitualidade na conduta da parte reclamante que, equivocadamente, trocou as etiquetas de malas de passageiros por etiquetas de teste fornecidas pela impressora da parte ré após travamento (...). Ademais, a reclamada não trouxe aos autos provas contundentes de um histórico de advertências e suspensões que justificassem a aplicação da pena máxima sem prévia gradação para a suposta conduta. Diante do conjunto probatório, a ausência de gradação punitiva e a fragilidade das provas que sustentariam a gravidade da conduta do reclamante, a aplicação da justa causa mostrou-se desproporcional e excessiva." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa quanto à gravidade, habitualidade e proporcionalidade da conduta imputada ao reclamante, seria necessário revolver fatos e provas — propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: arts. 74, § 2º, e 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: "O contrato de trabalho da parte autora prevê, em sua cláusula 3ª, a adoção da jornada de 30 horas semanais e 6 horas diárias, a teor do disposto no art. 20 do Decreto nº 1232 de 22/06/62, havendo, ainda, previsão de trabalho em escalas e em compensação de jornada (doc. id. f769abc, fls. 190/191) - o que também resta autorizado pelos instrumentos normativos aplicáveis (ids. b6b0e35 e 72042f4, fls. 50 e ss.). Os cartões de ponto juntados sob o id. 88745a5 (fls. 235 e ss.) possuem marcações de entradas e saídas em horários variáveis (escala 6 x 1), com registro habitual de minutos extras e de compensação de jornada, com controle de horas extras através de banco de horas. Por amostragem cite-se o mês de julho de 2023 (fl. 240). Registre-se, por oportuno, que a falta de assinatura da parte autora nos cartões de ponto colacionados aos autos não os invalidam como meio de prova, inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de assinatura dos controles de ponto pelos empregados. Os demonstrativos de pagamento id. 6707ff3 (fls. 256 e ss.) apontam o pagamento de horas extras, inclusive em feriados, além de adicional noturno e respectivos reflexos em RSRs. Por amostragem, cite-se, também o mês de julho de 2023 (fl. 261). Em sua impugnação id. 9763ea7 (fls. 419 e ss.) a parte autora impugnou os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pela parte ré, tendo, ainda, apontado a existência de inconsistências entre os horários registrados e as horas extras compensadas ou quitadas pela empregadora. Colhida prova oral por ocasião da audiência realizada em 05/03/2026 (ata id. 62e79c1, fls. 546/549), declarou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que registrava corretamente todas as horas extras trabalhadas. Assim sendo, reputam-se plenamente válidos os registros efetuados nos cartões de ponto colacionados aos autos (frequência e horários), eis que não elididos por qualquer outro meio de prova. São consequentemente, devidas à parte reclamante as diferenças de horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, na exata forma decidida. Mantenho." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação: art. 71 da CLT; art. 7º, XXVI, da Constituição da República; art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: "A parte reclamante, na petição inicial, afirma que não usufruía o intervalo intrajornada mínimo diário destinado a refeição e descanso nos últimos três meses laborados, embora cumprisse jornada superior a 6h diárias. Postula o pagamento de 1h extra diária a tal título no período. Verifica-se que os cartões de ponto juntados sob o id. 88745a5 (fls. 235 e ss.) possuem marcações de entradas e saídas em horários variáveis (escala 6 x 1), com registro habitual de minutos extras e de compensação de jornada, com controle de horas extras através de banco de horas. Todavia, não há nos referidos documentos qualquer referência ao intervalo intrajornada, seja através de marcações diárias, seja de forma pré-assinalada. A prova da concessão do intervalo intrajornada mínimo diário compete à parte reclamada, a teor do disposto no art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou - sendo, portanto, devido à parte reclamante, como extra, o tempo do intervalo intrajornada não usufruído. Nos meses de julho a setembro de 2024 verifica-se que parte reclamante laborou, com habitualidade, em jornadas diárias além de 6h - embora tal fato não se verificasse em todosos dias laborados (id. 88745a5, fls. 235 e ss.). Citem-se, por amostragem, os dias 29/07/2024 (12h01 às 17h57h, fl. 252); 28/08/2024 (12h25 às 17h55, fl. 253) e 08/09/2024 (12h22 às 17h56h, fl. 254). Assim, irretocável a decisão de origem ao deferir à parte reclamante, observados os liames do pedido registrado na exordial, 1h extra, nos meses de julho a setembro de 2024, em razão do intervalo intrajornada não usufruído nos dias em que a jornada ultrapassou 6h/dia, com acréscimo de 50%, sem reflexos (parágrafo 4º do art. 71 da CLT)." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação: art. 477, § 8º, da CLT Consta do acórdão: "Finalmente, no que tange à multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, há de ser considerado que através do Tema 71 do Tribunal Superior do Trabalho foi pacificada a tese de que é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando a dispensa por justa causa é revertida em Juízo - na exata forma decidida." O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-31-72.2024.5.17.0101 (Tema 71), no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ANGELO SANTOS ALVES DE JESUS
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