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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010051-49.2026.5.03.0164 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS RÉU: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079fd9 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. Indicou laborar em favor da reclamada, exercendo a função de “Porteira”, com admissão em 01/08/2025, estando o contrato de trabalho ativo. Em razão disso, pleiteou: rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas e documentos rescisórios; horas extras intervalares; indenização por danos morais; indenização pelo uso do celular. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 65.000,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 165dbff. Na audiência reduzida a termo no ID 6fcfbdd, presentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias recusadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, §º 4º, todos da CLT. O Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, não sendo mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de despesas periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, diante do efeito vinculante e “erga omnes” da decisão proferida, não há razão para novas declarações de inconstitucionalidade. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDOS CORRELATOS Alega a reclamante a ocorrência de diversas faltas graves cometidas pela reclamada, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT. Sustenta que, após o atestado médico decorrente de doação de sangue, foi afastada de seu posto, suspensa disciplinarmente, teve seu setor e horário de trabalho alterados unilateralmente, com ameaças de justa causa e tratamento desrespeitoso. Em sua defesa, a reclamada refuta as alegações, sustentando a regularidade de seus atos e o exercício regular do poder diretivo. Aduz que o contrato de trabalho previa a possibilidade de alteração de local e posto de prestação de serviços, conforme as necessidades operacionais, citando o Comunicado de Transferência de Unidade de 14/01/2026 como prova da comunicação formal à autora. Afirma que as faltas da autora a partir do final de dezembro de 2025 e início de janeiro de 2026 foram injustificadas e sem comunicação prévia, o que levou à aplicação da penalidade de suspensão disciplinar de três dias, em 05/01/2026, com fundamento no art. 482, “e”, da CLT. Nega qualquer tratamento abusivo, perseguição ou violação à dignidade da reclamante, e alega que o pedido de rescisão indireta deve ser julgado improcedente. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho, livre do ônus da parte denunciante, de forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam aos da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta, exige-se a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e inexistência de perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica, que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato de trabalho por prazo indeterminado foi firmado entre as partes em 01/08/2025, com a autora exercendo a função de “porteira” em jornada noturna de 12x36. A petição inicial narra uma série de eventos que teriam iniciado após a autora apresentar atestado médico em razão de doação de sangue voluntária em 31/12/2025. Contudo, a análise dos documentos apresentados revela que a narrativa da reclamante não encontra amparo robusto nos elementos fáticos e jurídicos apresentados. De início, a reclamada juntou aos autos o “Contrato de Trabalho a Título de Experiência” (ID 10ac07d), que prevê, em sua CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO ÚNICO, que: “A EMPREGADORA reserva-se o direito de, a qualquer tempo, conforme suas necessidades, atribuir ao (a) EMPREGADO (A) função diversa da qual e para a qual foi contratado (a), quer seja em caráter temporário, quer seja em caráter definitivo, com o que não se opõe o (a) EMPREGADO (A)”. Ademais, a CLÁUSULA QUARTA dispõe que a EMPREGADORA poderá transferir o (a) EMPREGADO (A) a título temporário ou definitivo, a qualquer tempo, inclusive para outras filiais. No que tange à alteração de posto de trabalho, a reclamada apresentou o “COMUNICADO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE” (ID f934a9a), datado de 14/01/2026, informando à reclamante, em 14/01/2026, a alteração de seu posto de trabalho, a partir de 16/01/2026, para o setor administrativo, em razão de necessidade do serviço. Tal comunicação formaliza a intenção da empresa em modificar as condições de trabalho, o que, em princípio, é facultado ao empregador, desde que não implique prejuízo salarial, alteração da função ou condições menos favoráveis, conforme inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, e desde que não contrarie cláusula contratual em sentido contrário. A reclamante alega que a alteração de horário para jornada diurna seria incompatível com outro vínculo empregatício que possuía, e que essa condição era de pleno conhecimento da reclamada. Embora a autora tenha juntado um cartão ponto de outra empresa (ID 09b937c) demonstrando um vínculo em período diurno, o contrato de trabalho com a reclamada especifica a jornada noturna (19h00 às 7h00, 12x36) e, em sua CLÁUSULA QUINTA, § 2º, aceita expressamente a prestação de serviços em qualquer turno, inclusive durante o dia e a noite. A alegação de que a mudança para o turno diurno seria incompatível com outro vínculo não afasta a prerrogativa patronal de, no exercício de seu poder diretivo, realocar o empregado em outra função ou turno, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Ademais, a defesa sustenta que a partir de final de dezembro de 2025 e início de janeiro de 2026, a autora passou a apresentar faltas injustificadas, o que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. A suspensão disciplinar (ID 288ff2a) foi aplicada em 05/01/2026, pelo período de três dias, com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT, em razão de faltas injustificadas. A autora, em sua petição inicial, relata que a suspensão foi aplicada em razão de falta no dia 31 de dezembro que teria sido devidamente justificada por atestado. A suspensão, segundo a defesa, foi aplicada devido a faltas injustificadas posteriores. Os controles de ponto corroboram a tese defensiva. Com efeito, a vista dos controles de ponto (ID d79cd40 – fl. 98), verifica-se que a falta do dia 31/12/2025 foi abonada, com registro de atestado, no entanto a reclamante não justificou suas ausências nos dias 02 e 04 de janeiro, o que respalda a suspensão aplicada. A reclamante alega ter sido impedida de retornar ao trabalho e mantida em limbo contratual. No entanto, a reclamada juntou o Comunicado de Transferência de Unidade (ID f934a9a), demonstrando a intenção de realocação, e não de afastamento completo. A narrativa da autora de que permaneceu sem trabalhar por impedimento patronal carece de prova conclusiva nos autos de que houve uma proibição expressa e contínua de retorno às atividades, em um contexto que configuraria o descumprimento da principal obrigação contratual pelo empregador. Quanto às ameaças de justa causa e tratamento desrespeitoso, competia à reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que seque produziu prova oral, caso produzida, seria fundamental para corroborar ou infirmar tais alegações. Além disso, dos elementos documentais colacionados, não se vislumbra, de plano, a gravidade e a insuportabilidade exigidas pelo art. 483 da CLT para a configuração da rescisão indireta. A possibilidade contratual de alteração de local e horário de prestação de serviços, aliada à comunicação formalizada pela empresa, enfraquece a alegação de alteração unilateral lesiva. Nesse contexto, não restou configurada a falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A mera imposição de condições de trabalho que, embora possam ter gerado desconforto à autora, encontram amparo em cláusulas contratuais ou no poder diretivo do empregador, não sendo suficientes para caracterizar a hipótese excepcional do art. 483 da CLT. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, os demais pedidos que dele decorrem, como pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, etc.), multas dos artigos 477 e 467 da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, também são julgados improcedentes. Por outro lado, a reclamante ajuizou a presente demanda e não comprovou qualquer falta grave cometida pela ré, demonstrando o interesse em não mais prestar serviços para a empresa, motivo pelo qual deve ser declarada como demissionária. Logo, a reclamada deverá, dessa forma, proceder a baixa no contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data da rescisão em 14/01/2026, conforme comunicado de rescisão indireta (ID aab9538 – fl. 49). Dessa forma, transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar a data da extinção contratual em 14/01/2026, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante e serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (demissão por iniciativa da parte autora), a reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, observado os limites do pedido: – 05/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. Improcedente o pedido relativo ao saldo de salário de janeiro/2026, ante a ausência de comprovação de labor no período indicado. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração mensal no importe de R$ 2.134,80 especificados na inicial, e não impugnado especificamente pela ré. A reclamada também deverá entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que exercia a função de porteiro noturno, em jornada 12x36, contudo, permanecia à disposição da reclamada durante todo o plantão, sem fruição regular de intervalo intrajornada de 01 hora para repouso e alimentação. A reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, sustentando que a jornada da autora era regularmente registrada por meio de controles eletrônicos de ponto (ID. 09b937c, fls. 28), os quais atendem rigorosamente aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT. A implementação do pagamento de intervalo intrajornada indenizado encontra previsão na cláusula quinta, § 8º do contrato de trabalho (ID 10ac07d). Os contracheques anexados (ID cacb7a5) apontam pagamento sob a rubrica “INTRAJORNADA 50” por todo o período contratual. Em que pese a alegação da reclamante de que o intervalo intrajornada era suprimido ou trabalhado, não há nos autos qualquer prova apta a infirmar a validade dos controles de ponto e dos holerites juntados pela reclamada. A reclamante não produziu nenhum elemento probatório que demonstre a supressão do intervalo intrajornada em caráter habitual sem quitação. Tampouco há indicação de inconsistência nos mencionados documentos que justifique a sua desconsideração. Diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalecem os registros de jornada e os pagamentos efetuados pela reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sofrido tratamento desrespeitoso, ameaças e imposição de condições de trabalho incompatíveis com sua realidade. A reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta ensejadora de dano moral. A CF/88 estabelece, no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Pois bem. O ônus da prova da conduta ilícita e do dano moral recai sobre a autora, conforme art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme analisado na questão da rescisão indireta, as condutas narradas não restaram cabalmente comprovadas como graves a ponto de configurar dano moral indenizável. A prova documental não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. O mero descontentamento com a aplicação de penalidades disciplinares ou com alterações nas condições de trabalho, quando amparadas por cláusulas contratuais e pelo poder diretivo do empregador, não configura, por si só, dano moral indenizável. Diante da ausência de prova concreta e robusta quanto à alegada alteração contratual lesiva ou qualquer outra conduta que configure assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, ante a ausência de provas orais ou documentais robustas que confirmem as alegações de danos morais, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR A reclamante pleiteia indenização pelo uso de aparelho celular particular para registro de ponto (ID aab9538), sob a alegação de que a reclamada não fornecia meio alternativo. A reclamada apresentou o “Termo de Uso de Aparelho Celular” (ID 821e97c), assinado pela autora, que estabelece a proibição de uso de celular particular durante o expediente, salvo mediante autorização em caso de urgência, e isenta a empresa de responsabilidade por perdas. A autora assinou o termo, concordando com suas condições. Portanto, não há dever de indenização por um uso que, segundo a norma interna, deveria ser restrito a situações excepcionais e autorizadas, e sobre o qual a empresa declara não ter responsabilidade. Ademais, não vieram aos autos nenhuma comprovação de que a reclamante utilizasse aparelho celular particular para registro de ponto. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de celular. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o(a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 98b9396), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, e considerando que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21 (IRR), o(a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei 13.467/17, devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, observando-se o critério da sucumbência recíproca e vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante a procedência parcial da demanda, os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 05%. Por sua vez, os honorários da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 05%. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários devidos à parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderá demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credores e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprovara a existência de créditos devidos pela reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: A) Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, fazendo constar a data do último dia de trabalho em 14/01/2026, no prazo de 05 dias após intimada, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertida à reclamante, a ser executada nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). B) Pagar: – 05/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. C) Comprovar o recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. D) Entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 20,00, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 1.000,00, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. Ara CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010051-49.2026.5.03.0164 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS RÉU: R.C SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079fd9 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. Indicou laborar em favor da reclamada, exercendo a função de “Porteira”, com admissão em 01/08/2025, estando o contrato de trabalho ativo. Em razão disso, pleiteou: rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas e documentos rescisórios; horas extras intervalares; indenização por danos morais; indenização pelo uso do celular. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 65.000,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 165dbff. Na audiência reduzida a termo no ID 6fcfbdd, presentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias recusadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, e do art. 791-A, §º 4º, todos da CLT. O Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, não sendo mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de despesas periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, diante do efeito vinculante e “erga omnes” da decisão proferida, não há razão para novas declarações de inconstitucionalidade. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – PEDIDOS CORRELATOS Alega a reclamante a ocorrência de diversas faltas graves cometidas pela reclamada, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT. Sustenta que, após o atestado médico decorrente de doação de sangue, foi afastada de seu posto, suspensa disciplinarmente, teve seu setor e horário de trabalho alterados unilateralmente, com ameaças de justa causa e tratamento desrespeitoso. Em sua defesa, a reclamada refuta as alegações, sustentando a regularidade de seus atos e o exercício regular do poder diretivo. Aduz que o contrato de trabalho previa a possibilidade de alteração de local e posto de prestação de serviços, conforme as necessidades operacionais, citando o Comunicado de Transferência de Unidade de 14/01/2026 como prova da comunicação formal à autora. Afirma que as faltas da autora a partir do final de dezembro de 2025 e início de janeiro de 2026 foram injustificadas e sem comunicação prévia, o que levou à aplicação da penalidade de suspensão disciplinar de três dias, em 05/01/2026, com fundamento no art. 482, “e”, da CLT. Nega qualquer tratamento abusivo, perseguição ou violação à dignidade da reclamante, e alega que o pedido de rescisão indireta deve ser julgado improcedente. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho, livre do ônus da parte denunciante, de forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam aos da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta, exige-se a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e inexistência de perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica, que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato de trabalho por prazo indeterminado foi firmado entre as partes em 01/08/2025, com a autora exercendo a função de “porteira” em jornada noturna de 12x36. A petição inicial narra uma série de eventos que teriam iniciado após a autora apresentar atestado médico em razão de doação de sangue voluntária em 31/12/2025. Contudo, a análise dos documentos apresentados revela que a narrativa da reclamante não encontra amparo robusto nos elementos fáticos e jurídicos apresentados. De início, a reclamada juntou aos autos o “Contrato de Trabalho a Título de Experiência” (ID 10ac07d), que prevê, em sua CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO ÚNICO, que: “A EMPREGADORA reserva-se o direito de, a qualquer tempo, conforme suas necessidades, atribuir ao (a) EMPREGADO (A) função diversa da qual e para a qual foi contratado (a), quer seja em caráter temporário, quer seja em caráter definitivo, com o que não se opõe o (a) EMPREGADO (A)”. Ademais, a CLÁUSULA QUARTA dispõe que a EMPREGADORA poderá transferir o (a) EMPREGADO (A) a título temporário ou definitivo, a qualquer tempo, inclusive para outras filiais. No que tange à alteração de posto de trabalho, a reclamada apresentou o “COMUNICADO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE” (ID f934a9a), datado de 14/01/2026, informando à reclamante, em 14/01/2026, a alteração de seu posto de trabalho, a partir de 16/01/2026, para o setor administrativo, em razão de necessidade do serviço. Tal comunicação formaliza a intenção da empresa em modificar as condições de trabalho, o que, em princípio, é facultado ao empregador, desde que não implique prejuízo salarial, alteração da função ou condições menos favoráveis, conforme inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, e desde que não contrarie cláusula contratual em sentido contrário. A reclamante alega que a alteração de horário para jornada diurna seria incompatível com outro vínculo empregatício que possuía, e que essa condição era de pleno conhecimento da reclamada. Embora a autora tenha juntado um cartão ponto de outra empresa (ID 09b937c) demonstrando um vínculo em período diurno, o contrato de trabalho com a reclamada especifica a jornada noturna (19h00 às 7h00, 12x36) e, em sua CLÁUSULA QUINTA, § 2º, aceita expressamente a prestação de serviços em qualquer turno, inclusive durante o dia e a noite. A alegação de que a mudança para o turno diurno seria incompatível com outro vínculo não afasta a prerrogativa patronal de, no exercício de seu poder diretivo, realocar o empregado em outra função ou turno, desde que respeitados os limites legais e contratuais. Ademais, a defesa sustenta que a partir de final de dezembro de 2025 e início de janeiro de 2026, a autora passou a apresentar faltas injustificadas, o que ensejou a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar. A suspensão disciplinar (ID 288ff2a) foi aplicada em 05/01/2026, pelo período de três dias, com fundamento no art. 482, alínea “e”, da CLT, em razão de faltas injustificadas. A autora, em sua petição inicial, relata que a suspensão foi aplicada em razão de falta no dia 31 de dezembro que teria sido devidamente justificada por atestado. A suspensão, segundo a defesa, foi aplicada devido a faltas injustificadas posteriores. Os controles de ponto corroboram a tese defensiva. Com efeito, a vista dos controles de ponto (ID d79cd40 – fl. 98), verifica-se que a falta do dia 31/12/2025 foi abonada, com registro de atestado, no entanto a reclamante não justificou suas ausências nos dias 02 e 04 de janeiro, o que respalda a suspensão aplicada. A reclamante alega ter sido impedida de retornar ao trabalho e mantida em limbo contratual. No entanto, a reclamada juntou o Comunicado de Transferência de Unidade (ID f934a9a), demonstrando a intenção de realocação, e não de afastamento completo. A narrativa da autora de que permaneceu sem trabalhar por impedimento patronal carece de prova conclusiva nos autos de que houve uma proibição expressa e contínua de retorno às atividades, em um contexto que configuraria o descumprimento da principal obrigação contratual pelo empregador. Quanto às ameaças de justa causa e tratamento desrespeitoso, competia à reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que seque produziu prova oral, caso produzida, seria fundamental para corroborar ou infirmar tais alegações. Além disso, dos elementos documentais colacionados, não se vislumbra, de plano, a gravidade e a insuportabilidade exigidas pelo art. 483 da CLT para a configuração da rescisão indireta. A possibilidade contratual de alteração de local e horário de prestação de serviços, aliada à comunicação formalizada pela empresa, enfraquece a alegação de alteração unilateral lesiva. Nesse contexto, não restou configurada a falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A mera imposição de condições de trabalho que, embora possam ter gerado desconforto à autora, encontram amparo em cláusulas contratuais ou no poder diretivo do empregador, não sendo suficientes para caracterizar a hipótese excepcional do art. 483 da CLT. Por essas razões, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consequentemente, os demais pedidos que dele decorrem, como pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, etc.), multas dos artigos 477 e 467 da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, também são julgados improcedentes. Por outro lado, a reclamante ajuizou a presente demanda e não comprovou qualquer falta grave cometida pela ré, demonstrando o interesse em não mais prestar serviços para a empresa, motivo pelo qual deve ser declarada como demissionária. Logo, a reclamada deverá, dessa forma, proceder a baixa no contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, fazendo constar a data da rescisão em 14/01/2026, conforme comunicado de rescisão indireta (ID aab9538 – fl. 49). Dessa forma, transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar a data da extinção contratual em 14/01/2026, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante e serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda-se a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (demissão por iniciativa da parte autora), a reclamante faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, observado os limites do pedido: – 05/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. Improcedente o pedido relativo ao saldo de salário de janeiro/2026, ante a ausência de comprovação de labor no período indicado. Em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Para fins de liquidação, deverá ser observada a remuneração mensal no importe de R$ 2.134,80 especificados na inicial, e não impugnado especificamente pela ré. A reclamada também deverá entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que exercia a função de porteiro noturno, em jornada 12x36, contudo, permanecia à disposição da reclamada durante todo o plantão, sem fruição regular de intervalo intrajornada de 01 hora para repouso e alimentação. A reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, sustentando que a jornada da autora era regularmente registrada por meio de controles eletrônicos de ponto (ID. 09b937c, fls. 28), os quais atendem rigorosamente aos requisitos do art. 74, § 2º, da CLT. A implementação do pagamento de intervalo intrajornada indenizado encontra previsão na cláusula quinta, § 8º do contrato de trabalho (ID 10ac07d). Os contracheques anexados (ID cacb7a5) apontam pagamento sob a rubrica “INTRAJORNADA 50” por todo o período contratual. Em que pese a alegação da reclamante de que o intervalo intrajornada era suprimido ou trabalhado, não há nos autos qualquer prova apta a infirmar a validade dos controles de ponto e dos holerites juntados pela reclamada. A reclamante não produziu nenhum elemento probatório que demonstre a supressão do intervalo intrajornada em caráter habitual sem quitação. Tampouco há indicação de inconsistência nos mencionados documentos que justifique a sua desconsideração. Diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalecem os registros de jornada e os pagamentos efetuados pela reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando ter sofrido tratamento desrespeitoso, ameaças e imposição de condições de trabalho incompatíveis com sua realidade. A reclamada nega que tenha praticado qualquer conduta ensejadora de dano moral. A CF/88 estabelece, no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. Pois bem. O ônus da prova da conduta ilícita e do dano moral recai sobre a autora, conforme art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conforme analisado na questão da rescisão indireta, as condutas narradas não restaram cabalmente comprovadas como graves a ponto de configurar dano moral indenizável. A prova documental não demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. O mero descontentamento com a aplicação de penalidades disciplinares ou com alterações nas condições de trabalho, quando amparadas por cláusulas contratuais e pelo poder diretivo do empregador, não configura, por si só, dano moral indenizável. Diante da ausência de prova concreta e robusta quanto à alegada alteração contratual lesiva ou qualquer outra conduta que configure assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, ante a ausência de provas orais ou documentais robustas que confirmem as alegações de danos morais, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR A reclamante pleiteia indenização pelo uso de aparelho celular particular para registro de ponto (ID aab9538), sob a alegação de que a reclamada não fornecia meio alternativo. A reclamada apresentou o “Termo de Uso de Aparelho Celular” (ID 821e97c), assinado pela autora, que estabelece a proibição de uso de celular particular durante o expediente, salvo mediante autorização em caso de urgência, e isenta a empresa de responsabilidade por perdas. A autora assinou o termo, concordando com suas condições. Portanto, não há dever de indenização por um uso que, segundo a norma interna, deveria ser restrito a situações excepcionais e autorizadas, e sobre o qual a empresa declara não ter responsabilidade. Ademais, não vieram aos autos nenhuma comprovação de que a reclamante utilizasse aparelho celular particular para registro de ponto. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo uso de celular. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o(a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 98b9396), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, e considerando que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21 (IRR), o(a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei 13.467/17, devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, observando-se o critério da sucumbência recíproca e vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante a procedência parcial da demanda, os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 05%. Por sua vez, os honorários da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 05%. Nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que considerou inconstitucional a possibilidade de imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido crédito em processo judicial, nos termos da redação do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários devidos à parte reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, período no qual poderá demonstrar a superação da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credores e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprovara a existência de créditos devidos pela reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, R.C SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: A) Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, fazendo constar a data do último dia de trabalho em 14/01/2026, no prazo de 05 dias após intimada, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertida à reclamante, a ser executada nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). B) Pagar: – 05/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional. C) Comprovar o recolhimento do depósito do FGTS, incidente sobre as parcelas salariais acima deferidas, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de responder pela indenização substitutiva. D) Entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT no código SJ1), sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 20,00, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 1.000,00, a serem satisfeitas pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. Ara CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARTINS