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0010051-49.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos n.º 10051-49/2023A 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Sentença prolatada em mov.299.1, julgando procedente a ação para o fim de determinar a alienação judicial do imóvel. Com intuito de elucidar os valores desconhecidos, em sede de conhecimento foi produzida prova pericial de engenharia, para que se chegasse no valor do imóvel. Laudo fora juntado em evento 178, 243 e 272, sendo concluído que o valor do imóvel “sub-judice” é de R$ 492.674,84. 3. Conforme determinado na sentença, intime-se os requeridos JAIR e Tais para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em adquirir o imóvel, exercendo desta forma o seu direito de preferência. 4. Caso os requeridos não possuam interesse em adquirir o bem, requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do CPC. 5. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. 6. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 7. Fixo a comissão do profissional em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. 8. Intime-se para aceitação do encargo. 9. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 10. Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 11. Intimem-se. Em 18 de agosto de 2026.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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