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0010051-47.2024.5.15.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0010051-47.2024.5.15.0047 EXEQUENTE: EMERSON EVERALDO CORREA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9563bd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Indefere-se o pedido de ID #id:6156548, tendo em vista que é incabível a reserva de honorários advocatícios contratuais após a formalização de penhora no rosto dos autos. Neste caso, o crédito deixou de estar disponível para o exequente, sendo direcionado para a execução que motivou a constrição. Esse é o entendimento dos julgados do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJE de 19/12/2025.) Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0010051-47.2024.5.15.0047 EXEQUENTE: EMERSON EVERALDO CORREA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9563bd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Indefere-se o pedido de ID #id:6156548, tendo em vista que é incabível a reserva de honorários advocatícios contratuais após a formalização de penhora no rosto dos autos. Neste caso, o crédito deixou de estar disponível para o exequente, sendo direcionado para a execução que motivou a constrição. Esse é o entendimento dos julgados do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento. 2. Fato relevante. Os agravantes, advogados da exequente, alegaram que a penhora no rosto dos autos determinada por juízo diverso não poderia alcançar os honorários advocatícios convencionais e de sucumbência, por constituírem direito autônomo de natureza alimentar. Pretenderam a reforma das decisões que suspenderam o mandado de levantamento e autorizaram apenas a liberação dos honorários de sucumbência, com a determinação de pagamento imediato dos honorários contratuais e concessão de efeito suspensivo para impedir a transferência dos valores penhorados. 3. Decisões anteriores. O acórdão do agravo de instrumento negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do levantamento dos honorários contratuais, por reconhecer que o contrato foi juntado apenas após a efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizaria a preferência alegada, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Consignou ainda que os demais valores deveriam permanecer para apuração de eventual concurso ou impugnação perante o juízo onde determinada a penhora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 7. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 8. A juntada do contrato de honorários após a penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, conforme entendimento consolidado do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.840.238/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJE de 19/12/2025.) Intime-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON EVERALDO CORREA

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