Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0010051-41.2026.5.15.0188 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHAD. EM EDIFICIOS, CONDOMINIOS, RESIDENC., COMERCIAIS E MISTOS DE JUNDIAI E REGIAO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7a050 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Trata-se de ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO RICO, na qual o autor afirma que a ré tem descumprido a norma coletiva, quanto ao oferecimento de plano de saúde/odontológico aos trabalhadores. A reclamada sustenta que contratou o plano de saúde com outra empresa de sua escolha, juntando o respectivo contrato. De fato, as normas coletivas preveem que as empresas que fornecerem aos seus trabalhadores plano de saúde ou seguro saúde, estão isentas do pagamento previsto na norma coletiva, demonstrando que não há obrigatoriedade de se contratar especificamente a empresa indicada na convenção. Todavia, no contrato juntado pela ré, cláusula 20a., há menção de vigência de 12 meses a partir de 01/11/2024, com renovação automática por iguais períodos. Na presente ação o sindicato autor pleiteia o cumprimento desde 2022. Reputa o juízo que há dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência da renovação contratual “automática”, o que afeta a análise do mérito da presente demanda. Sendo assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: 1) determinar à reclamada que comprove nos autos no prazo de 10 dias, por meio documental que considere hábil, a efetiva vigência de plano de saúde para seus empregados no período de 2022 a 2026, destacando que, a mera previsão de renovação automática não se mostra suficiente, sendo necessário comprovar a vigência do plano contratado em cada ano. 2) Vindo aos autos os documentos, vista ao sindicato autor por 10 dias. 3) Após, novamente conclusos para julgamento. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de setembro de 2026 ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACum 0010051-41.2026.5.15.0188 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHAD. EM EDIFICIOS, CONDOMINIOS, RESIDENC., COMERCIAIS E MISTOS DE JUNDIAI E REGIAO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO RICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7a050 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Trata-se de ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO RICO, na qual o autor afirma que a ré tem descumprido a norma coletiva, quanto ao oferecimento de plano de saúde/odontológico aos trabalhadores. A reclamada sustenta que contratou o plano de saúde com outra empresa de sua escolha, juntando o respectivo contrato. De fato, as normas coletivas preveem que as empresas que fornecerem aos seus trabalhadores plano de saúde ou seguro saúde, estão isentas do pagamento previsto na norma coletiva, demonstrando que não há obrigatoriedade de se contratar especificamente a empresa indicada na convenção. Todavia, no contrato juntado pela ré, cláusula 20a., há menção de vigência de 12 meses a partir de 01/11/2024, com renovação automática por iguais períodos. Na presente ação o sindicato autor pleiteia o cumprimento desde 2022. Reputa o juízo que há dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência da renovação contratual “automática”, o que afeta a análise do mérito da presente demanda. Sendo assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para: 1) determinar à reclamada que comprove nos autos no prazo de 10 dias, por meio documental que considere hábil, a efetiva vigência de plano de saúde para seus empregados no período de 2022 a 2026, destacando que, a mera previsão de renovação automática não se mostra suficiente, sendo necessário comprovar a vigência do plano contratado em cada ano. 2) Vindo aos autos os documentos, vista ao sindicato autor por 10 dias. 3) Após, novamente conclusos para julgamento. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de setembro de 2026 ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHAD. EM EDIFICIOS, CONDOMINIOS, RESIDENC., COMERCIAIS E MISTOS DE JUNDIAI E REGIAO