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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010051-34.2025.5.03.0051 RECORRENTE: MENDES PEREIRA E PEREIRA LTDA RECORRIDO: SHEILA REGINA CUNHA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010051-34.2025.5.03.0051, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período anterior ao registro na CTPS, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, reflexos de comissões em RSR e FGTS. A recorrente sustentou a existência de trabalho autônomo, alegou cerceamento de defesa pelo descarte de depoimento de testemunha (gerente da empresa) e pleiteou a reforma quanto aos pagamentos de valores extrafolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e nulidade de depoimento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego; (iv) apurar a existência de pagamento de comissões extrafolha e sua integração ao salário. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste aderência estrita entre o presente caso e o Tema 1389 do STF (ARE 1532603/PR), pois a lide trata de reconhecimento de vínculo de emprego direto, sem a existência de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo formalizado. Prestigia-se a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, que detém o contato direto com as testemunhas, não configurando cerceamento de defesa a desconsideração de depoimento quando o magistrado fundamenta a falta de credibilidade da testemunha face ao seu grau de envolvimento com a lide. Caracteriza-se o vínculo de emprego quando a prova dos autos revela a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, esta última evidenciada pelo poder diretivo exercido pela gerência da empresa sobre a prestadora de serviços. Comprova-se o pagamento de salário extrafolha por meio de indícios e prova documental, impondo-se a integração de tais valores à remuneração para fins de reflexos, dada a natureza fraudulenta da prática que visa a redução de encargos trabalhistas. O cargo de confiança exercido pela testemunha, quando comprovado o exercício de gestão e poder hierárquico sobre a autora, autoriza o juiz a atribuir ao depoimento o valor de mera informação, não configurando nulidade ou suspeição automática por si só, mas sim valoração probatória conforme o convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato cível ou de intermediação por pessoa jurídica afasta a aplicação do sobrestamento vinculado ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. A subordinação jurídica, somada à pessoalidade e à habitualidade na prestação de serviços, transmuda a alegada parceria comercial em relação de emprego. O pagamento reiterado de valores por pessoa integrante da gestão da empresa, sem suporte documental formal, autoriza o reconhecimento de salário extrafolha e sua integração nas verbas rescisórias e contratuais. A valoração de depoimentos testemunhais por parte do juiz de primeiro grau, quando motivada e baseada no conjunto probatório, prevalece sobre a insurgência recursal, resguardado o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 77, 818, 828, 829; CPC, arts. 77, 371, 373, 447. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 83044, Rel. Min. Cristiano Zanin; TST, Ag-AIRR-125800-96.2005.5.05.0002; TST, Ag-AIRR-119-10.2011.5.05.0034. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Carlos Eduardo Rocha Cruz, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA REGINA CUNHA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010051-34.2025.5.03.0051 RECORRENTE: MENDES PEREIRA E PEREIRA LTDA RECORRIDO: SHEILA REGINA CUNHA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010051-34.2025.5.03.0051, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período anterior ao registro na CTPS, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, reflexos de comissões em RSR e FGTS. A recorrente sustentou a existência de trabalho autônomo, alegou cerceamento de defesa pelo descarte de depoimento de testemunha (gerente da empresa) e pleiteou a reforma quanto aos pagamentos de valores extrafolha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa e nulidade de depoimento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego; (iv) apurar a existência de pagamento de comissões extrafolha e sua integração ao salário. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste aderência estrita entre o presente caso e o Tema 1389 do STF (ARE 1532603/PR), pois a lide trata de reconhecimento de vínculo de emprego direto, sem a existência de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo formalizado. Prestigia-se a valoração da prova realizada pelo juízo de origem, que detém o contato direto com as testemunhas, não configurando cerceamento de defesa a desconsideração de depoimento quando o magistrado fundamenta a falta de credibilidade da testemunha face ao seu grau de envolvimento com a lide. Caracteriza-se o vínculo de emprego quando a prova dos autos revela a presença da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, esta última evidenciada pelo poder diretivo exercido pela gerência da empresa sobre a prestadora de serviços. Comprova-se o pagamento de salário extrafolha por meio de indícios e prova documental, impondo-se a integração de tais valores à remuneração para fins de reflexos, dada a natureza fraudulenta da prática que visa a redução de encargos trabalhistas. O cargo de confiança exercido pela testemunha, quando comprovado o exercício de gestão e poder hierárquico sobre a autora, autoriza o juiz a atribuir ao depoimento o valor de mera informação, não configurando nulidade ou suspeição automática por si só, mas sim valoração probatória conforme o convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato cível ou de intermediação por pessoa jurídica afasta a aplicação do sobrestamento vinculado ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. A subordinação jurídica, somada à pessoalidade e à habitualidade na prestação de serviços, transmuda a alegada parceria comercial em relação de emprego. O pagamento reiterado de valores por pessoa integrante da gestão da empresa, sem suporte documental formal, autoriza o reconhecimento de salário extrafolha e sua integração nas verbas rescisórias e contratuais. A valoração de depoimentos testemunhais por parte do juiz de primeiro grau, quando motivada e baseada no conjunto probatório, prevalece sobre a insurgência recursal, resguardado o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 77, 818, 828, 829; CPC, arts. 77, 371, 373, 447. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 83044, Rel. Min. Cristiano Zanin; TST, Ag-AIRR-125800-96.2005.5.05.0002; TST, Ag-AIRR-119-10.2011.5.05.0034. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Advogado Carlos Eduardo Rocha Cruz, pelo reclamado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MENDES PEREIRA E PEREIRA LTDA
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