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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0010050-56.2022.8.26.0506 (processo principal 0001142-69.2006.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Wanda Ceolotto Galati - - Carlos Ceoloto - - Jose Galati Junior - - Paulo Romiti - - Doretta Romiti Vizzini - - Maria Apparecida Ceolotto Guimaraes - - Ivone Ceolotto Romiti - - Luiza Vizzini - E.B.M. - - M.O.B.M. - H.A.P.A. - M.R.P. - - L.S.N. - D.R.R. - - M.R.P. - - E.B.M.F. - - R.L. - - A.M.C.F. - - M.L.T.S. - V.P.C.J. - - D.A.S.A. - S.I.I.P. - Vistos. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca de duas questões pendentes: os embargos de declaração opostos pelos exequentes (fls. 623/637) em face da decisão interlocutória de fls. 613/614, com resposta apresentada pelos executados (fls. 638/646) e o requerimento formulado pela arrematante Sacco Investimentos Imobiliários e Participações Ltda. (fls. 318 e fls. 580/581), visando à expedição de ofício para o cancelamento da averbação premonitória (Av. 08) constante da matrícula nº 105.048 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local. Os embargos de declaração opostos pelos exequentes (fls. 623/637) devem ser conhecidos, porquanto tempestivos (fls. 622), mas, no mérito, não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso vertente, a r. decisão embargada (fls. 613/614) possui caráter eminentemente ordinatório e preparatório da instrução incidente. Diante da evidente disparidade de valores verificada nos autos em relação ao título do Ipê Golf Club Ribeirão Preto (avaliado inicialmente em R$ 90.000,00 e atualizado para R$ 111.425,10 no edital de fls. 330/331, alcançando lances de R$ 471.425,10 no primeiro pregão, estimativas do leiloeiro de até R$ 1.000.000,00 a fls. 489/491 e expressa controvérsia manifestada pelos devedores a fls. 533/536 com pedido de perícia), este Juízo apenas determinou a apresentação de subsídios documentais objetivos pelos exequentes antes de apreciar o pedido de adjudicação formulado com base no artigo 876 do CPC ou a necessidade de avaliação pericial na forma do artigo 873, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão em pronunciamento que expressamente posterga a análise meritória para momento posterior à colheita de subsídios instrutórios. Ademais, a condição de preclusão cominada a fls. 497 subordinava-se à inércia das partes, o que não ocorreu, tendo os executados ofertado impugnação fundamentada a fls. 533/536. De igual modo, afigura-se descabido o pleito cumulado nos aclaratórios para que seja oficiado ao Ipê Golf Club para suspender a fruição do título ou a cobrança de mensalidades associativas (fls. 635/636). A constrição judicial não retira a posse direta do bem enquanto não ultimada a expropriação com a assinatura do respectivo auto, nos termos do artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a utilização da execução como meio meramente aflitivo aos devedores, em observância ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). No tocante à petição de fls. 618, assiste plena razão à arrematante Sacco Investimentos Imobiliários e Participações Ltda. Verifica-se dos autos que o imóvel correspondente ao terreno urbano matriculado sob o nº 105.048 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP foi regularmente arrematado em hasta pública eletrônica pelo valor de R$ 215.000,00 (fls. 538/539), com o depósito integral do preço e da comissão do leiloeiro (fls. 540/543). O auto de arrematação foi devidamente ratificado (fls. 559), com o decurso do prazo legal sem impugnação (fls. 562), resultando na expedição da respectiva carta de arrematação (fls. 565), a qual já se encontra registrada sob o número R.10 na referida matrícula (fls. 574/577) Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação perfeita e acabada opera a aquisição originária do domínio, desonerando o bem de constrições e anotações atreladas à dívida do executado. Por conseguinte, subsistindo ativa a averbação premonitória do ajuizamento da execução (Av. 08 da matrícula nº 105.048), oriunda deste próprio feito com suporte no artigo 828 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação de seu cancelamento registral, na forma do artigo 828, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes a fls. 623/637 e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de fls. 613/614, indeferindo outrossim o pedido de suspensão de uso do título associativo e de cobrança de mensalidades; Concedo aos exequentes o prazo derradeiro e suplementar de 15 (quinze) dias para que deem cumprimento ao determinado na decisão de fls. 613/614, trazendo aos autos elementos documentais idôneos sobre o valor de mercado do título do Ipê Golf Club, facultando-se aos executados manifestação em igual prazo após a juntada. Defiro o pedido da arrematante Sacco Investimentos Imobiliários e Participações Ltda. determino a expedição de certidão/ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória Av. 08 constante da matrícula nº 105.048, cabendo à arrematante a comprovação da distribuição e o custeio dos respectivos emolumentos perante a serventia extrajudicial; Intime-se. - ADV: FERNANDO SACCO NETO (OAB 154022/SP), VLAMIR YAMAMURA BLESIO (OAB 147085/SP), FRANCESCA MARIA D' ALMEIDA E SILVA DE TOLEDO RAMOS (OAB 412207/SP), MARCO AURELIO SACCOMANI PALMA SPINELLI (OAB 383564/SP), ARTUR NASCIMENTO TOSTES DOS SANTOS (OAB 365377/SP), MATHEUS RIBEIRO PIRES (OAB 288364/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), DEBORA REINERT RASPANTINI (OAB 339637/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR (OAB 111280/SP), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP), LUCAS SANTANA NOGUEIRA (OAB 512799/SP)
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