Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010050-40.2018.5.15.0090 AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES AGRAVADO: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0010050-40.2018.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO DOS SANTOS GONCALVES ERIVAN ROBERTO CUNHA (SP257630) RODRIGO ALONSO SANCHEZ (SP152430) Recorrido: ANTONIO CARLOS DIAS SALVADOR Recorrido: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP Recorrido: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE RECURSO DE: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 5ca0e9e; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f58d931). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Constou do v.acórdão: "A decisão ID 35f4eac, de fevereiro/22, dispôs que: '... No silêncio da parte autora, nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, devendo o feito ser movimentado para a tarefa \"Arquivo\", pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.' O exequente quedou-se inerte, vindo a r.sentença ora agravada a ser proferida em 13/04/2026. Como se nota, o exequente foi intimado em 13/05/2022, para cumprir determinação judicial imposta no curso da execução, no prazo de 15 dias, ficando ciente do início do prazo da prescrição intercorrente no caso de descumprimento e das consequências da sua inércia. Logo, correta a prescrição pronunciada na origem, porquanto foram observados não só o artigo 2º, da Instrução Normativa 41, do TST, e o Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023..." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0010050-40.2018.5.15.0090 AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES AGRAVADO: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0010050-40.2018.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO DOS SANTOS GONCALVES ERIVAN ROBERTO CUNHA (SP257630) RODRIGO ALONSO SANCHEZ (SP152430) Recorrido: ANTONIO CARLOS DIAS SALVADOR Recorrido: GUARDA DE ELITE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP Recorrido: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE RECURSO DE: BRUNO DOS SANTOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/06/2026 - Id 5ca0e9e; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f58d931). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Constou do v.acórdão: "A decisão ID 35f4eac, de fevereiro/22, dispôs que: '... No silêncio da parte autora, nos termos do artigo 11-A, da CLT, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, devendo o feito ser movimentado para a tarefa \"Arquivo\", pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.' O exequente quedou-se inerte, vindo a r.sentença ora agravada a ser proferida em 13/04/2026. Como se nota, o exequente foi intimado em 13/05/2022, para cumprir determinação judicial imposta no curso da execução, no prazo de 15 dias, ficando ciente do início do prazo da prescrição intercorrente no caso de descumprimento e das consequências da sua inércia. Logo, correta a prescrição pronunciada na origem, porquanto foram observados não só o artigo 2º, da Instrução Normativa 41, do TST, e o Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023..." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DOS SANTOS GONCALVES