Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010050-35.2026.5.15.0098 AUTOR: LEONARDO MAXIMIANO PAZETO RÉU: MAICON GERACINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae812d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes noticiaram no ID 2d9a212 a celebração de transação para quitação dos direitos discutidos nesta demanda. Verifica-se que o referido acordo abrangeu expressamente o objeto do presente feito, tendo sido devidamente apreciado e homologado no processo nº 0010049-50.2026.5.15.0098, inclusive no tocante ao crédito trabalhista pleiteado nestes autos. Diante do exposto, restando quitada e homologada a obrigação em feito conexo/principal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Custas processuais fixadas no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais as partes ficam isentas de pagamento, com fulcro na faculdade conferida pelo art. 790, § 3º, da CLT / parágrafo único do art. 90 do CPC. Atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON GERACINDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010050-35.2026.5.15.0098 AUTOR: LEONARDO MAXIMIANO PAZETO RÉU: MAICON GERACINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aae812d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. As partes noticiaram no ID 2d9a212 a celebração de transação para quitação dos direitos discutidos nesta demanda. Verifica-se que o referido acordo abrangeu expressamente o objeto do presente feito, tendo sido devidamente apreciado e homologado no processo nº 0010049-50.2026.5.15.0098, inclusive no tocante ao crédito trabalhista pleiteado nestes autos. Diante do exposto, restando quitada e homologada a obrigação em feito conexo/principal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Custas processuais fixadas no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais as partes ficam isentas de pagamento, com fulcro na faculdade conferida pelo art. 790, § 3º, da CLT / parágrafo único do art. 90 do CPC. Atendidas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MAXIMIANO PAZETO