Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010050-24.2024.5.03.0103 AGRAVANTE: JANE EDUARDA FERREIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE JORGE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010050-24.2024.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. TEMA 23 DO IRDR DO TRT DA 3ª REGIÃO. Na execução trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo suficiente, para o acolhimento do incidente, o inadimplemento do débito e a inexistência de bens aptos à satisfação da execução, dispensada a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esgotadas as tentativas de localização de bens da executada principal, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução à sócia, nos termos do Tema 23 do IRDR deste Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelos executados. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição da executada Vanderléia; unanimemente, deu provimento parcial ao agravo de petição dos executados Rony e Jane para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita. Custas pelos agravantes no importe de R$ 44,26 (inciso IV, do art. 789-A da CLT), isentos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JORGE DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0010050-24.2024.5.03.0103 AGRAVANTE: JANE EDUARDA FERREIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE JORGE DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010050-24.2024.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. TEMA 23 DO IRDR DO TRT DA 3ª REGIÃO. Na execução trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo suficiente, para o acolhimento do incidente, o inadimplemento do débito e a inexistência de bens aptos à satisfação da execução, dispensada a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Esgotadas as tentativas de localização de bens da executada principal, mostra-se legítimo o redirecionamento da execução à sócia, nos termos do Tema 23 do IRDR deste Regional. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelos executados. No mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo de petição da executada Vanderléia; unanimemente, deu provimento parcial ao agravo de petição dos executados Rony e Jane para deferir-lhes os benefícios da justiça gratuita. Custas pelos agravantes no importe de R$ 44,26 (inciso IV, do art. 789-A da CLT), isentos. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RONY RODRIGUES DA SILVA