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TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010050-12.2026.5.03.0052 RECORRENTE: SIND. DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS EST MG E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DE CATAGUASES E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010050-12.2026.5.03.0052 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Presentes esses pressupostos, devido o pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do sindicato autor para deferir a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mantido o valor da condenação. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS EST MG
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0010050-12.2026.5.03.0052 RECORRENTE: SIND. DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS EST MG E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL DE CATAGUASES E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES Processo: 0010050-12.2026.5.03.0052 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Presentes esses pressupostos, devido o pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do sindicato autor para deferir a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Mantido o valor da condenação. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CATAGUASES
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