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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Agravado e Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A. Advogada: Camila Duarte Fernandes Agravante, Agravada e Recorrente: MARIA MAGDALENA THIELE CADORIN Advogado: Paulo Ferrareze Filho GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista. Apenas o apelo da autora foi parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interpostos agravos de instrumento pelas partes. Contrarrazoado e contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/06/2018; recurso apresentado em 04/07/2018). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: ?§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (sublinhei)?.? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante impugna o óbice indicado na decisão agravada e renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o TRT ?deixou de apreciar a matéria embargada (prequestionamento fático e normativo), mesmo após oposição de novo embargos de declaração?. Enfatiza que ?o aresto regional recusou reconhecer, não obstante o manejo de embargos declaratórios, às matérias a que se relacionavam com a recusa em esgotar a análise de outros elementos fáticos e jurídicos que influem no deslinde do feito, máxime quanto a comprovação de que registrada na CTPS da Reclamante a parcela quinquênio, que aderiu ao contrato de trabalho da autora, bem como quanto a consignação das datas de admissão, filiação do PAT e natureza indenizatória em acordo coletivo para integração do auxílio cesta-alimentação a remuneração, considerando que a competência deste C. Tribunal se desenvolve sem análise fática ? Súmula 126 - , demonstra o prejuízo da Recorrente, bem como a falta de manifestação acerca das normas, súmulas e OJs, em afronta a Súmula 297 do TST?. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 818, 832 e 897-A da CLT, 373, II, 489 e 1.022 do CPC. A reclamante transcreveu em suas razões de recurso de revista adequadamente a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão resolutório. Afasta-se assim o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT consignado pelo TRT durante o julgamento da decisão de admissibilidade. À análise. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários de ambas as partes (fls. 1.536/1.551). O reclamado interpôs embargos declaratórios (fls. 1.632/1.636), assim como a reclamante (fls. 1.637/1.644). Pelo acórdão de fls. 1.645/1.646, o TRT analisou e rejeitou apenas os embargos declaratórios opostos pelo réu. A reclamante interpôs novos embargos declaratórios (fls. 1.655/1.657), ocasião em que requereu ?seja sanada a omissão ora apontada, a fim de que seja complementado o Acórdão com o devido julgamento do primeiro Embargos Declaratórios tempestivamente manejado pela parte autora, exaurindo-se por completo e de modo definitivo este grau de jurisdição?. Na mesma oportunidade, a autora sustentou que o TRT deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes relacionados, quanto à matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária. Pelo acórdão de fls. 1.713/1.715, o Tribunal Regional analisou apenas o requerimento formulado pela autora por ocasião da oposição dos segundos embargos, qual seja, existência de fato superveniente, em face do julgamento do mérito da Reclamação 22012, pelo STF, que fez prevalecer o IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Não houve análise da matéria tratada no primeiro apelo horizontal. Desse modo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a matéria abordada pela autora por ocasião da interposição dos primeiros embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, que a questão debatida oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo. Do exposto, constatada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema. II ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito. 1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste sobre todas as omissões apontadas pela autora por ocasião da interposição dos primeiros embargos declaratórios (fls. 1.637/1.644). Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, assim como das matérias veiculadas no agravo de instrumento do reclamado. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: a) conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas em relação ao tema ?NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?; b) conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste sobre todas as omissões apontadas pela autora por ocasião da interposição dos primeiros embargos declaratórios (fls. 1.637/1.644); e, c) declaro prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, assim como das matérias veiculadas no agravo de instrumento do reclamado. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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