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Tribunal
TRT18
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ago/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010049-31.2024.5.18.0003 RECORRENTE: DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA RECORRIDO: MURILO C FREIRE BOTELHO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010049-31.2024.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA ADVOGADO: ALAN DANIEL DA ROCHA RECORRIDA 1. J PIERRE SERVIÇOS LTDA (MURILO C FREIRE BOTELHO SERVICOS EIRELI) ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FREIRE RECORRIDA: 2. IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADA: TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. PRECLUSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADORA POR APLICATIVO E OPERADOR LOGÍSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, em face de sentença que não acolheu os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a arguição de falso testemunho e alegado cerceamento do direito de produzir prova; (ii) determinar se está caracterizada a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas; (iii) avaliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de falso testemunho formulada em razões finais encontra-se preclusa, pois não houve contradita da testemunha no momento oportuno da audiência de instrução, tampouco demonstração de falsidade nos depoimentos prestados. 4. O conjunto probatório demonstra que a reclamante atuava com autonomia na escolha de dias e turnos de trabalho, podendo ausentar-se sem punição e sem controle direto de jornada, ausentes a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias à configuração do vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 5. Ausente o vínculo de emprego principal, ficam prejudicados os pedidos de verbas rescisórias, estabilidade gestante, salário-maternidade urbano, adicionais, horas extras, ressarcimento e indenização por danos morais. 6. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ante a não configuração do vínculo empregatício. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, permanece a condenação da reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de falso testemunho deve ser formulada no momento oportuno da audiência de instrução, sob pena de preclusão, exigindo-se a demonstração inequívoca da falsidade da declaração. 2. A prestação de serviços de entrega por intermédio de operador logístico e plataforma digital, realizada com autonomia na definição de horários e ausência de subordinação direta, descaracteriza a relação de emprego. 3. A não configuração do vínculo de emprego afasta a apreciação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e dos consectários postulados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, § 4º; CPC, arts. 371 e 457. RELATÓRIO A sentença de ID eb4564f não acolheu os pedidos formulados por DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra J PIERRE SERVIÇOS LTDA (MURILO C FREIRE BOTELHO SERVIÇOS EIRELI / CAMPOS SERVICE) e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Recurso ordinário pela reclamante (ID d55290c). Contrarrazões apresentadas (ID db81586). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO Revendo a decisão proferida em 06/09/2024 (ID f5d9911), que suspendeu o feito em razão do Tema 1291 (RE 1.446.336) do STF, determino o prosseguimento do feito. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE FALSO TESTEMUNHO Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da invalidade do depoimento prestado pela testemunha Hugo Alexandre Aires Neres e do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público por alegado falso testemunho Analiso. A arguição de suspeição ou impedimento de testemunha deve ser deduzida no momento processual oportuno da audiência de instrução, antes de prestado o compromisso e o depoimento (artigo 457, parágrafo 1º, do CPC). Na hipótese, a testemunha indicada pela primeira reclamada foi devidamente compromissada sem que tenha havido a dedução de contradita na audiência de instrução (ID d6af3c9), operando-se a preclusão temporal e consumativa. Ainda que assim não fosse, não se verifica prejuízo processual apto a declarar nulidade (artigo 794 da CLT). As declarações prestadas pela testemunha da primeira reclamada não foram determinantes para a conclusão adotada. O convencimento julgador derivou da análise da prova documental e do depoimento da testemunha indicada pela própria autora. Além disso, as mensagens anexadas com as razões finais não demonstram a ocorrência de ilícito penal. Desse modo, mantém-se a rejeição da arguição e o indeferimento da expedição de ofício e de aplicação de multa. Nego provimento. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamante contra a sentença que não acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada (J Pierre Serviços Ltda / Campos Service) no período de 21/05/2022 a 15/06/2023, na função de entregadora motoboy, sustentando a configuração de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Examina-se. A caracterização do vínculo empregatício exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços de forma autônoma pela reclamada, a esta cumpria a demonstração do fato impeditivo do direito alegado (artigo 818, II, da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID d6af3c9) e as mensagens de texto acostadas aos autos (ID 2cb7fa1) revelam que a reclamante possuía ampla autonomia na condução da prestação de serviços. A própria testemunha indicada pela reclamante, Nathalia Isabela Nery de Oliveira, declarou "que a própria depoente que escolhia os dias de trabalho" e "que de segunda a quinta poderia fazer folgas, sem acarretar nenhuma penalidade", informando ainda que a motocicleta e o celular eram próprios e por ela custeados (ata de audiência de ID d6af3c9). As conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram que a reclamante solicitava a alteração ou exclusão de turnos e horários conforme sua conveniência e interesse pessoal, sem a incidência de sanções disciplinares ou controle estrito da jornada por parte da operadora logística (ID 2cb7fa1). A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta a caracterização do vínculo de emprego nos moldes Celetistas. Destaco que a verificação de identidade por reconhecimento facial no aplicativo constitui medida de segurança do sistema e proteção aos usuários. Esse mecanismo de identificação digital não se confunde com a pessoalidade e a infungibilidade da prestação laboral celetista. Do mesmo modo, a dinâmica de agendamento de turnos e o ranqueamento por prioridade nos fins de semana traduzem lógica de gestão de oferta e demanda própria de plataformas tecnológicas. Tais critérios de distribuição de chamados não configuram o exercício do poder disciplinar ou diretivo previsto no artigo 2º da CLT. Ausente, pois, o vínculo de emprego principal, reputam-se prejudicados os pedidos consectários de anotação na CTPS, verbas rescisórias, estabilidade gestante, salário-maternidade urbano, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, DSR, intervalo interjornada, FGTS acrescido de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ressarcimento por uso e manutenção de veículo/combustível e indenização por danos morais. Mantenho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (iFood Agência de Serviços de Restaurantes Online S.A.), bem como dos termos do contrato de intermediação mantido entre as empresas. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pleiteia a inversão do ônus da sucumbência e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Confirmado o não acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial, permanece a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10%, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. artigo 85, parágrafo 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso foi improvido, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Majoro de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MURILO C FREIRE BOTELHO SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010049-31.2024.5.18.0003 RECORRENTE: DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA RECORRIDO: MURILO C FREIRE BOTELHO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010049-31.2024.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA ADVOGADO: ALAN DANIEL DA ROCHA RECORRIDA 1. J PIERRE SERVIÇOS LTDA (MURILO C FREIRE BOTELHO SERVICOS EIRELI) ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO VIEIRA FREIRE RECORRIDA: 2. IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADA: TATIANA GUIMARÃES FERRAZ ANDRADE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. PRECLUSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADORA POR APLICATIVO E OPERADOR LOGÍSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, em face de sentença que não acolheu os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a arguição de falso testemunho e alegado cerceamento do direito de produzir prova; (ii) determinar se está caracterizada a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas; (iii) avaliar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de falso testemunho formulada em razões finais encontra-se preclusa, pois não houve contradita da testemunha no momento oportuno da audiência de instrução, tampouco demonstração de falsidade nos depoimentos prestados. 4. O conjunto probatório demonstra que a reclamante atuava com autonomia na escolha de dias e turnos de trabalho, podendo ausentar-se sem punição e sem controle direto de jornada, ausentes a subordinação jurídica e a pessoalidade necessárias à configuração do vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 5. Ausente o vínculo de emprego principal, ficam prejudicados os pedidos de verbas rescisórias, estabilidade gestante, salário-maternidade urbano, adicionais, horas extras, ressarcimento e indenização por danos morais. 6. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada ante a não configuração do vínculo empregatício. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, permanece a condenação da reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de falso testemunho deve ser formulada no momento oportuno da audiência de instrução, sob pena de preclusão, exigindo-se a demonstração inequívoca da falsidade da declaração. 2. A prestação de serviços de entrega por intermédio de operador logístico e plataforma digital, realizada com autonomia na definição de horários e ausência de subordinação direta, descaracteriza a relação de emprego. 3. A não configuração do vínculo de emprego afasta a apreciação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e dos consectários postulados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, § 4º; CPC, arts. 371 e 457. RELATÓRIO A sentença de ID eb4564f não acolheu os pedidos formulados por DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra J PIERRE SERVIÇOS LTDA (MURILO C FREIRE BOTELHO SERVIÇOS EIRELI / CAMPOS SERVICE) e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Recurso ordinário pela reclamante (ID d55290c). Contrarrazões apresentadas (ID db81586). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO Revendo a decisão proferida em 06/09/2024 (ID f5d9911), que suspendeu o feito em razão do Tema 1291 (RE 1.446.336) do STF, determino o prosseguimento do feito. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE FALSO TESTEMUNHO Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da invalidade do depoimento prestado pela testemunha Hugo Alexandre Aires Neres e do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público por alegado falso testemunho Analiso. A arguição de suspeição ou impedimento de testemunha deve ser deduzida no momento processual oportuno da audiência de instrução, antes de prestado o compromisso e o depoimento (artigo 457, parágrafo 1º, do CPC). Na hipótese, a testemunha indicada pela primeira reclamada foi devidamente compromissada sem que tenha havido a dedução de contradita na audiência de instrução (ID d6af3c9), operando-se a preclusão temporal e consumativa. Ainda que assim não fosse, não se verifica prejuízo processual apto a declarar nulidade (artigo 794 da CLT). As declarações prestadas pela testemunha da primeira reclamada não foram determinantes para a conclusão adotada. O convencimento julgador derivou da análise da prova documental e do depoimento da testemunha indicada pela própria autora. Além disso, as mensagens anexadas com as razões finais não demonstram a ocorrência de ilícito penal. Desse modo, mantém-se a rejeição da arguição e o indeferimento da expedição de ofício e de aplicação de multa. Nego provimento. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a reclamante contra a sentença que não acolheu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada (J Pierre Serviços Ltda / Campos Service) no período de 21/05/2022 a 15/06/2023, na função de entregadora motoboy, sustentando a configuração de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Examina-se. A caracterização do vínculo empregatício exige o preenchimento simultâneo dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Admitida a prestação de serviços de forma autônoma pela reclamada, a esta cumpria a demonstração do fato impeditivo do direito alegado (artigo 818, II, da CLT), encargo do qual se desincumbiu a contento. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID d6af3c9) e as mensagens de texto acostadas aos autos (ID 2cb7fa1) revelam que a reclamante possuía ampla autonomia na condução da prestação de serviços. A própria testemunha indicada pela reclamante, Nathalia Isabela Nery de Oliveira, declarou "que a própria depoente que escolhia os dias de trabalho" e "que de segunda a quinta poderia fazer folgas, sem acarretar nenhuma penalidade", informando ainda que a motocicleta e o celular eram próprios e por ela custeados (ata de audiência de ID d6af3c9). As conversas mantidas por aplicativo de mensagens demonstram que a reclamante solicitava a alteração ou exclusão de turnos e horários conforme sua conveniência e interesse pessoal, sem a incidência de sanções disciplinares ou controle estrito da jornada por parte da operadora logística (ID 2cb7fa1). A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta a caracterização do vínculo de emprego nos moldes Celetistas. Destaco que a verificação de identidade por reconhecimento facial no aplicativo constitui medida de segurança do sistema e proteção aos usuários. Esse mecanismo de identificação digital não se confunde com a pessoalidade e a infungibilidade da prestação laboral celetista. Do mesmo modo, a dinâmica de agendamento de turnos e o ranqueamento por prioridade nos fins de semana traduzem lógica de gestão de oferta e demanda própria de plataformas tecnológicas. Tais critérios de distribuição de chamados não configuram o exercício do poder disciplinar ou diretivo previsto no artigo 2º da CLT. Ausente, pois, o vínculo de emprego principal, reputam-se prejudicados os pedidos consectários de anotação na CTPS, verbas rescisórias, estabilidade gestante, salário-maternidade urbano, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, DSR, intervalo interjornada, FGTS acrescido de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ressarcimento por uso e manutenção de veículo/combustível e indenização por danos morais. Mantenho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, fica prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (iFood Agência de Serviços de Restaurantes Online S.A.), bem como dos termos do contrato de intermediação mantido entre as empresas. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante pleiteia a inversão do ônus da sucumbência e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão. Confirmado o não acolhimento dos pedidos deduzidos na petição inicial, permanece a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10%, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. artigo 85, parágrafo 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o recurso foi improvido, motivo pelo qual majoro de 10% para 15% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Majoro de ofício. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORAH FARIAS DE SANTANA BARBOSA