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TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
DISPOSITIVO Forte nas razões que precedem, a) ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ESTADO DO AMAZONAS; b) DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, dos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE APRECIAR a prejudicial de prescrição e as demais questões de mérito, cuja análise compete ao Juízo destinatário, sem extinção do processo; d) CONSERVO os atos processuais já praticados e os efeitos das decisões anteriormente proferidas, especialmente aquelas constantes dos movs. 10.1 e 25.1, até que sejam ratificadas, revistas ou revogadas pelo Juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a remessa dos autos, mediante regular redistribuição, a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias à redistribuição, sem arquivamento ou baixa extintiva do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 2501 de 23 de junho de 2026
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