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0010048-71.2024.5.15.0054

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010048-71.2024.5.15.0054 AUTOR: SONIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dcde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos pronuncia a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões exigíveis anteriormente a 29 de agosto de 2018 e, no mérito, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA APARECIDA DE SOUZA em face de MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A, para o fim de condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações em benefício da parte Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum: a) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Demais pedidos julgados improcedentes. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos de forma recíproca, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para as obrigações da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando-se, no que couber, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Honorários periciais médicos a cargo da Reclamada, pois sucumbente no objeto (danos morais), no importe ora fixado em R$ 2.000,00. Honorários periciais técnicos (relativos à insalubridade) definitivos pela reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, diante da alta complexidade do trabalho pericial. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00 (art. 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010048-71.2024.5.15.0054 AUTOR: SONIA APARECIDA DE SOUZA RÉU: MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3dcde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos pronuncia a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões exigíveis anteriormente a 29 de agosto de 2018 e, no mérito, decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA APARECIDA DE SOUZA em face de MINERVA DAWN FARMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PROTEÍNAS S/A, para o fim de condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações em benefício da parte Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum: a) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Demais pedidos julgados improcedentes. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos de forma recíproca, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade para as obrigações da Reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. Atualização monetária e juros na forma da lei, observando-se, no que couber, a Súmula 381 do TST e os efeitos da ADC-58 – STF. Honorários periciais médicos a cargo da Reclamada, pois sucumbente no objeto (danos morais), no importe ora fixado em R$ 2.000,00. Honorários periciais técnicos (relativos à insalubridade) definitivos pela reclamante. Diante da concessão da gratuidade e do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, reconhecendo a inconstitucionalidade também do art. 791-B, caput e §4º, da CLT, declaro igualmente suspensa sua exigibilidade. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição, na forma do Provimento GP-CR 2/2024 do E. TRT da 15ª Região, sendo os honorários ora fixados pelo teto previsto no normativo aplicável, diante da alta complexidade do trabalho pericial. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da Reclamada, autorizados os descontos cabíveis do crédito da Reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00 (art. 789 da CLT). Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA DE SOUZA

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