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0010048-66.2025.5.03.0023

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010048-66.2025.5.03.0023 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: KESLEY EDUARDA ALVES FONSECA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7db27f8) proferida nos autos do processo 0010048-66.2025.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010048-66.2025.5.03.0023 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADA: KESLEY EDUARDA ALVES FONSECA ADVOGADA: Dra. VANIA LIMA FERNANDES ADVOGADO: Dr. GABRIEL ABREU SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO CUNHA TERRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id bad4913; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 42a8875). Regular a representação processual (Id 872d167, d0cf3ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 283f36a: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 283f36a: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e984676: R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id 8c5053b, 23b0a3c; Condenação no acórdão, id f5a8447: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id f5a8447: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 819c1f7: R$ 5.200,00; Custas processuais pagas no RR: id7fd172b, 9155414. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XIII da CR; 227 da CLT; 818 da CLT e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O contrato da autora vigeu de 05.12.2022 a 01.02.2025, após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho da autora estabelece que ela foi contratada como Operadora de Telemarketing fazendo jus à jornada especial preconizada no artigo 227, da CLT e no Anexo II da NR-17 da Portaria nº 3.214/78. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de jornada, conforme prevê o §2º do artigo 74 da CLT, desde que não registrem horários invariáveis, a teor do entendimento contido no item III da Súmula 338 do TST. É ônus da reclamada a apresentação dos cartões de ponto (princípio da aptidão para a prova), e a falta destes documentos, ou a sua invalidade, dão ensejo à incidência do entendimento contido no item I da referida Súmula 338 do TST. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto e holerites de id. 7fe0943, que foram tidos como fidedignos. Entretanto, quando da impugnação a contestação (id. ea81b79), a autora apresentou por amostragem incorreções nos pagamentos efetuados a título de horas extras, ante irregularidades no banco de horas, como observou o Juízo a quo. Neste sentido, o cartão de ponto de ponto de junho de 2024 aponta a existência de um saldo do banco de horas de 07:58 (fl. 203 do PDF). Todavia, no mês subsequente, o mesmo saldo se encontra zerado, sem que tenha havido débitos, ou mesmo a sua quitação como horas extras, conforme documentos de fls. 205/206. Assim, demonstrada a irregularidade no registro das horas extras para compensação no banco de horas, correta a sentença ao declarar a nulidade do referido banco e ao condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, a serem corretamente averiguadas em liquidação de sentença, a partir dos registros de ponto colacionados. (...) Todavia, dou parcial provimento ao recurso para determinar a observância da previsão contida no art. 59-B, caput, da CLT, na apuração das horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: ... Destaco que não houve condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. (...) A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, por falta de interesse processual. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LV e LIV, da CR - violação do artigo 477 da CLT Consta do acórdão: ... Quanto à multa do art. 477 da CLT, a nova redação do art. 477, caput e §6º, da CLT, não impõe apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, mas também a obrigação de, no mesmo prazo, o empregador proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato de trabalho ao trabalhador. A autora foi desligada em 01.02.2025, a pedido (id. 1fc540e). Todavia, o acerto rescisório, com a entrega das guias e da CTPS, não ocorreu dentro do prazo legal, como pontuou o Juízo de origem. Assim, descumprido o prazo legal, correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento da multa. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938- 80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR- 0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217575088500000202232696. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217575088500000202232696?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - KESLEY EDUARDA ALVES FONSECA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0010048-66.2025.5.03.0023 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: KESLEY EDUARDA ALVES FONSECA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7db27f8) proferida nos autos do processo 0010048-66.2025.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010048-66.2025.5.03.0023 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADA: KESLEY EDUARDA ALVES FONSECA ADVOGADA: Dra. VANIA LIMA FERNANDES ADVOGADO: Dr. GABRIEL ABREU SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO CUNHA TERRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id bad4913; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 42a8875). Regular a representação processual (Id 872d167, d0cf3ff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 283f36a: R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 283f36a: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e984676: R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id 8c5053b, 23b0a3c; Condenação no acórdão, id f5a8447: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id f5a8447: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 819c1f7: R$ 5.200,00; Custas processuais pagas no RR: id7fd172b, 9155414. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XIII da CR; 227 da CLT; 818 da CLT e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: ... O contrato da autora vigeu de 05.12.2022 a 01.02.2025, após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho da autora estabelece que ela foi contratada como Operadora de Telemarketing fazendo jus à jornada especial preconizada no artigo 227, da CLT e no Anexo II da NR-17 da Portaria nº 3.214/78. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de jornada, conforme prevê o §2º do artigo 74 da CLT, desde que não registrem horários invariáveis, a teor do entendimento contido no item III da Súmula 338 do TST. É ônus da reclamada a apresentação dos cartões de ponto (princípio da aptidão para a prova), e a falta destes documentos, ou a sua invalidade, dão ensejo à incidência do entendimento contido no item I da referida Súmula 338 do TST. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto e holerites de id. 7fe0943, que foram tidos como fidedignos. Entretanto, quando da impugnação a contestação (id. ea81b79), a autora apresentou por amostragem incorreções nos pagamentos efetuados a título de horas extras, ante irregularidades no banco de horas, como observou o Juízo a quo. Neste sentido, o cartão de ponto de ponto de junho de 2024 aponta a existência de um saldo do banco de horas de 07:58 (fl. 203 do PDF). Todavia, no mês subsequente, o mesmo saldo se encontra zerado, sem que tenha havido débitos, ou mesmo a sua quitação como horas extras, conforme documentos de fls. 205/206. Assim, demonstrada a irregularidade no registro das horas extras para compensação no banco de horas, correta a sentença ao declarar a nulidade do referido banco e ao condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal, a serem corretamente averiguadas em liquidação de sentença, a partir dos registros de ponto colacionados. (...) Todavia, dou parcial provimento ao recurso para determinar a observância da previsão contida no art. 59-B, caput, da CLT, na apuração das horas extras. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do acórdão: ... Destaco que não houve condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. (...) A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, por falta de interesse processual. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LV e LIV, da CR - violação do artigo 477 da CLT Consta do acórdão: ... Quanto à multa do art. 477 da CLT, a nova redação do art. 477, caput e §6º, da CLT, não impõe apenas a obrigação de realizar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, mas também a obrigação de, no mesmo prazo, o empregador proceder à entrega de documentos relativos à rescisão do contrato de trabalho ao trabalhador. A autora foi desligada em 01.02.2025, a pedido (id. 1fc540e). Todavia, o acerto rescisório, com a entrega das guias e da CTPS, não ocorreu dentro do prazo legal, como pontuou o Juízo de origem. Assim, descumprido o prazo legal, correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento da multa. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938- 80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR- 0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217575088500000202232696. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217575088500000202232696?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

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