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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010048-26.2026.5.15.0014 AUTOR: ANDIARA CRISTINA PEREIRA JESUS RÉU: MB SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c1a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/12/2025 e condenar MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CONCEITO AZUL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, DELTA FRANQUIAS LTDA e KAIO FRANCISCO MARTINEZ, de forma solidária, nas obrigações de fazer referentes à anotação de baixa na CTPS da parte autora e entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação da reclamante no seguro desemprego, assim como na obrigação de pagar a ANDIARA CRISTINA PEREIRA JESUS as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. As obrigações de fazer deverão ser realizadas em até oito dias após sua intimação quanto ao cumprimento das respectivas obrigações, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 497 e 537 do CPC), limitada ao prazo de trinta dias, quando a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação de baixa na CTPS (art. 39 da CLT) e a expedição dos competentes alvarás. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, assim como os termos da decisão da ADI 6.002, quanto ao limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDIARA CRISTINA PEREIRA JESUS