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0010048-23.2025.5.15.0188

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010048-23.2025.5.15.0188 RECORRENTE: TATIANA SANTOS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA SANTOS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6b101 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010048-23.2025.5.15.0188 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. ADRIANA FERNANDES SCATOLINI (SP109504) Recorrido: Advogado(s): TATIANA SANTOS SOARES JESSICA GALLORO LOURENCO (SP358133) Interessado: ELITON ALVES FERREIRA Ids d3b3e11 e d651862: A reclamante alega que é portadora de doença grave e requer seja processado o feito com prioridade de tramitação. Considerados os registros médicos de id. Id 1133185, b1e3380 e 5e09704, defiro o requerido, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A subscritora do apelo (Dra. Adriana Fernandes Scatolini) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, verifica-se que a procuração referente ao Id cfbf915, que confere poderes à Dra Dra. Adriana Fernandes Scatolini teve seu prazo de validade vencido em 31/12/2024 e não possui ressalva de prevalência dos poderes até o final da demanda. Por conseguinte, a citada causídica não estava regularmente habilitada para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (15/06/2026). Cumpre registrar que o Eg. TST firmou o entendimento de que é inadmissível recurso apresentado por advogado cuja procuração estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do apelo e sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido os seguintes julgados Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025; Ag-AIRR-0011083-06.2020.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026; AIRR-0000005-10.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-RRAg-RR-0010996-23.2022.5.18.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 19/09/2025; AIRR-0020827-58.2022.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2025; AIRR-1001392-87.2016.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025; Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1/9/2023. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada/nte por parte do Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, revendo o entendimento anterior por conta da intelecção atualmente dominante no Eg. TST, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Ademais, o recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. O v. acórdão majorou o valor arbitrado à condenação para importância de R$ 95.000,00, fixando novas custas processuais no valor de R$ 1.900,00, havendo, portanto, acréscimo de R$400,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do valor correspondente ao acréscimo das custas, pois o comprovante bancário de pagamento, Id 7079412, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SANTOS SOARES - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR RORSum 0010048-23.2025.5.15.0188 RECORRENTE: TATIANA SANTOS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA SANTOS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6b101 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010048-23.2025.5.15.0188 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 95.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. ADRIANA FERNANDES SCATOLINI (SP109504) Recorrido: Advogado(s): TATIANA SANTOS SOARES JESSICA GALLORO LOURENCO (SP358133) Interessado: ELITON ALVES FERREIRA Ids d3b3e11 e d651862: A reclamante alega que é portadora de doença grave e requer seja processado o feito com prioridade de tramitação. Considerados os registros médicos de id. Id 1133185, b1e3380 e 5e09704, defiro o requerido, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A subscritora do apelo (Dra. Adriana Fernandes Scatolini) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão. Contudo, verifica-se que a procuração referente ao Id cfbf915, que confere poderes à Dra Dra. Adriana Fernandes Scatolini teve seu prazo de validade vencido em 31/12/2024 e não possui ressalva de prevalência dos poderes até o final da demanda. Por conseguinte, a citada causídica não estava regularmente habilitada para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (15/06/2026). Cumpre registrar que o Eg. TST firmou o entendimento de que é inadmissível recurso apresentado por advogado cuja procuração estava com o prazo de validade vencido no momento da interposição do apelo e sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido os seguintes julgados Ag-AIRR-100414-04.2020.5.01.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2025; Ag-AIRR-0011083-06.2020.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026; AIRR-0000005-10.2023.5.05.0371, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-RRAg-RR-0010996-23.2022.5.18.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 19/09/2025; AIRR-0020827-58.2022.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2025; AIRR-1001392-87.2016.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025; Ag-E-ARR-10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1/9/2023. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Por fim, ressalto que o fato de ter sido conhecido o recurso ordinário da reclamada/nte por parte do Exmo. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, revendo o entendimento anterior por conta da intelecção atualmente dominante no Eg. TST, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. Ademais, o recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. O v. acórdão majorou o valor arbitrado à condenação para importância de R$ 95.000,00, fixando novas custas processuais no valor de R$ 1.900,00, havendo, portanto, acréscimo de R$400,00. Ocorre que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do valor correspondente ao acréscimo das custas, pois o comprovante bancário de pagamento, Id 7079412, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo ao QR Code gerado pelo sistema Pag Tesouro para o recolhimento das custas, ou seja, não contém elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Nos termos do Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, o recolhimento das custas devidas à União, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir de 3 de abril de 2026, deve ser realizado exclusivamente por meio do Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital). Cumpre ressaltar que para emissão do comprovante de pagamento da GRU DIGITAL, o interessado deve seguir as instruções fornecidas no site do Eg. TST, no link " Como emitir o Comprovante de Pagamento da GRU" (https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-o-comprovante-de-pagamento-da-gru/), localizado nos "Esclarecimentos Adicionais sobre o preenchimento da GRU - Digital", em "Custas e Emolumentos". Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rvpo) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SANTOS SOARES - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.

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