2026-09-16 · TJSP
Processo 0010048-20.2026.8.26.0224 (processo principal 1039549-75.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Saulo Correa Pini - Vilma de Oliveira Tavares - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueios junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que desde já defiro, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, certificada a preclusão da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA OSSETE DA SILVA (OAB 234874/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP)