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0010048-18.2026.5.03.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010048-18.2026.5.03.0157 RECORRENTE: LUCAS MESSIAS SANTOS DA PAZ RECORRIDO: M.G.V. AGROINDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010048-18.2026.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PREVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. A percepção de adicional de insalubridade não exime o empregador do dever de eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, constituindo mera monetização do risco ocupacional. À luz da NR-1, dos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, do art. 157 da CLT, do art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e da Convenção nº 155 da OIT, incumbe ao empregador comprovar a efetiva adoção de medidas preventivas aptas à proteção da saúde do trabalhador, inclusive mediante o fornecimento, controle e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual. Demonstrado que o empregado laborava habitualmente na aplicação de inseticidas e defensivos agrícolas, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento regular dos EPIs indispensáveis, especialmente proteção respiratória adequada, resta caracterizada a violação ao dever de proteção e ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Recurso ordinário do reclamante provido. Vistos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, LUCAS MESSIAS SANTOS DA PAZ; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: I) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, na inicial, por mera estimativa; II) reconhecer o acúmulo de função e condenar a reclamada a pagar adicional de 10% sobre o salário base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%; III) condenar a reclamada ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$5.000,00; IV) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; determinou que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, sejam observados: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação do voto; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, por estimativa, em R$25.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MESSIAS SANTOS DA PAZ

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010048-18.2026.5.03.0157 RECORRENTE: LUCAS MESSIAS SANTOS DA PAZ RECORRIDO: M.G.V. AGROINDUSTRIAL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010048-18.2026.5.03.0157, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PREVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. A percepção de adicional de insalubridade não exime o empregador do dever de eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho, constituindo mera monetização do risco ocupacional. À luz da NR-1, dos arts. 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, do art. 157 da CLT, do art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e da Convenção nº 155 da OIT, incumbe ao empregador comprovar a efetiva adoção de medidas preventivas aptas à proteção da saúde do trabalhador, inclusive mediante o fornecimento, controle e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual. Demonstrado que o empregado laborava habitualmente na aplicação de inseticidas e defensivos agrícolas, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento regular dos EPIs indispensáveis, especialmente proteção respiratória adequada, resta caracterizada a violação ao dever de proteção e ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Recurso ordinário do reclamante provido. Vistos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, LUCAS MESSIAS SANTOS DA PAZ; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: I) afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, na inicial, por mera estimativa; II) reconhecer o acúmulo de função e condenar a reclamada a pagar adicional de 10% sobre o salário base do reclamante, por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%; III) condenar a reclamada ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$5.000,00; IV) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região; determinou que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, sejam observados: (I) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (II) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; quanto aos critérios de atualização monetária, a reparação por danos morais deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro: a partir do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser mensurada conforme o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência; também nesse sentido: E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação do voto; custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, por estimativa, em R$25.000,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - M.G.V. AGROINDUSTRIAL LTDA

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