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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010047-97.2025.5.15.0136 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: NILTON CESAR COELHO DE BRITTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb4864 proferida nos autos. ROT 0010047-97.2025.5.15.0136 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido: Advogado(s): NILTON CESAR COELHO DE BRITTO ADEMIR GABRIEL (SP313010) FLAVIO ANTONIO ALVES CARVALHO (SP377636) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/05/2026 - Id 25132ca; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e7387f2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, consignando que, na inicial, a reclamante alegou ter o recorrente agido com culpa in vigilando; que tais alegações se presumem verdadeiras ante a revelia e a confissão do ente público, inexistindo prova que infirme essa presunção; e que, conquanto o entendimento manifestado pelo E. STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.118 pressuponha a prova da culpa in vigilando, cujo ônus recai sobre o empregado, a revelia e a confissão supriram esse encargo probatório. Contra tal capítulo insurge-se o recorrente apontando violação dos arts. 102, § 2º, da Constituição da República, 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, mediante aresto oriundo do TRT da 2ª Região (processo nº 1001423-22.2021.5.02.0014). Sustenta a recorrente que a tese firmada no Tema 1.118 é de observância imediata desde a publicação da ata do julgamento, em 24/02/2025, e que o v. acórdão a teria descumprido ao amparar a condenação na inversão do ônus da prova, quando incumbiria à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Aduz, ainda, que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o decidido na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, afrontando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que o v. acórdão divergiu de julgado de outro Tribunal Regional que repele expressamente a responsabilização objetiva e a inversão do ônus probatório. Não se verifica, contudo, a alegada dissonância com o precedente vinculante. O v. acórdão não amparou a condenação exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova — hipótese vedada pelo item 1 da tese fixada no Tema 1.118 —, mas, ao revés, atribuiu expressamente à parte autora o encargo probatório da culpa in vigilando e concluiu que esse encargo restou satisfeito pelos efeitos legais da revelia e da confissão ficta aplicadas ao ente público, que não compareceu à audiência. Trata-se, pois, de conclusão assentada em premissa fática, e não de tese jurídica contrária à ratio decidendi do verbete, razão pela qual não se autoriza o retorno dos autos ao Relator para juízo de retratação. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR COELHO DE BRITTO - IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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