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0010047-56.2026.8.06.0106

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0010047-56.2026.8.06.0106 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Assunto: [Roubo] Requerente: ANDESON DE OLIVEIRA SARAIVA Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de incidente de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa em favor de Anderson de Oliveira Saraiva, qualificado nos autos, que figura como acusado nos autos da ação penal nº 0000125-84.2018.8.06.0198, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Para tanto (id. 217050207 - Pág. 1/7), a defesa alega que o requerente responde a processo relacionado aos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, artigo 288 do Código Penal e artigo 244-B do ECA, referentes a fatos ocorridos em 2018. Sustenta que ele está preso desde 26 de março de 2026, permanecendo custodiado há mais de três meses. Acrescenta que a prisão preventiva não foi submetida à revisão periódica prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP e que não existem elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que não há provas suficientes da participação do acusado nos fatos investigados e destaca a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Afirma que o acusado possui residência fixa, profissão definida e é pai de dois filhos menores que dependem de seu sustento. Sustenta também que a prisão prolongada representa afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa. Por fim, disse que o acusado permanece preso há mais de 100 dias sem que tenha sido iniciada a instrução processual, situação que configuraria constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. Parecer do Ministério Público (id. 223595087 - Pág. 1/13) pelo indeferimento do pedido, mantendo-se incólume o decreto de prisão preventiva, com fulcro no art. 312, caput, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Cediço que as prisões preventivas são medidas excepcionais, cabíveis apenas em casos extremos. Nesse contexto, os requisitos necessários para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal são o fumus commissi delicti, isto é, indícios razoáveis de autoria e provável ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, ou seja, o estado de perigo gerado pela liberdade do indivíduo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Outrossim, deve estar preenchida ao menos uma das situações previstas no art. 313, também do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão que decretar tal medida deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º e 315, ambos do Código de Processo Penal. Na lição de CARRARA, segundo Weber Martins Pereira, em seu Liberdade Provisória, p. 16: "A prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, par impedir a fuga do acusado; de Verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de Defesa Pública, para impedir a certos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio". Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 03/01/2018 (quarta-feira), por volta das 19:45 horas, as vítimas Reuber Araújo Almeida e José Ribamar Almeida Feitosa estavam no veículo Volkswagen Gol placa NQR-6107 e o conduziam com destino ao Município de Jaguaribara/CE. Trafegavam pela Rodovia CE-269 em porção localizada no Município de Jaguaribara/CE quando foram interceptados por um veículo Fiat Strada cabine estendida de cor branca. Neste veículo Fiat Strada havia quatro indivíduos, a saber: Francisco Darlison Costa Maciel, já falecido: o menor Vitor de Oliveira Saraiva; o menor Mateus da Silva Pereira: e o ora denunciado Andeson de Oliveira Saraiva. Ambos os veículos estavam em movimento, mas o veículo Fiat Strada emparelhou-se ao das vítimas, pai e filho, e os seus integrantes passaram a falar para as vítimas que era para estas encostarem e pararem o veículo. A ordem dos meliantes não foi aceita e por tal razão estes efetuaram alguns disparos com arma de fogo, o que assustou as vítimas e levou-as a parar o veículo no acostamento. Uma vez parado e interceptado o veículo, os menores Vitor de Oliveira Saraiva e Mateus da Silva Pereira dirigiram-se às vítimas com extrema violência e ambos textualmente lhes disseram que era para as vítimas terem parado o veículo, chamando-as de vagabundos e dando-lhes tapas. Durante toda a ação criminosa os quatro meliantes mantiveram as vítimas sob a mira de revólveres e neste contexto passaram a subtrair destas os objetos descritos no documento de fls. 10/11. Logo após, subtraíram também o veículo das vítimas e partiram. Com exceção do veículo das vítimas, nenhum outro bem foi recuperado. Ao analisar as decisões proferidas, constato que a manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da realidade dos autos, com indicação clara das circunstâncias fáticas que justificam a medida, especialmente no que se refere à necessidade de resguardar a ordem pública. Tal conclusão se apoia nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se o risco representado pela liberdade do requerente, diante da gravidade concreta dos fatos a ele atribuídos. No tocante ao fumus commissi delicti, requisito indispensável à imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, verifica-se a presença de elementos informativos coligidos ao longo da investigação policial e prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência (fls. 10/11); boletim de ocorrência (fls. 12/13); termo de declaração da vítima Reuber Araujo Almeida (fls. 14/15); termo de declaração da vítima José Ribamar (fls. 16/17); auto de reconhecimento (fls. 29/30); termo de reinquirição da vítima Reuber Araújo Almeida (fl. 32); imagens (fls. 35/40) e relatório da Autoridade Policial (fls. 49/54). Passando à análise do perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis), deve-se observar a existência de alguma das hipóteses previstas na primeira parte do artigo 312, consistentes na garantia da ordem pública ou da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. É relevante destacar que o acusado permaneceu foragido por aproximadamente 8 (oito) anos, desde a decretação de sua prisão preventiva em 21/03/2018, até ser capturado em 27/03/2026. A fuga prolongada evidencia o risco concreto de evasão e reforça a necessidade de manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal. A jurisprudência, inclusive, admite que a fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a contemporaneidade da prisão preventiva, afastando o argumento defensivo de que a medida perdeu sua eficácia temporal. Nesse sentido, veja-se recente precedente em caso análogo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SUPLICANTE QUE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E ESTAVA FORAGIDO ATÉ DATA RECENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DO TJCE. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Francisco Fernando Castro Saraiva Leão, em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0202314-21.2022.8.06.0001, bem como no pedido correlato de Liberdade Provisória nº 0012347-15.2026.8.06.0001. 2. O paciente foi denunciado em 16/08/2022 e encontra-se sendo processado, estando em curso ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar eventual ofensa ao princípio da homogeneidade; (ii) examinar a presença dos requisitos e fundamentos que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva; (iii) analisar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) apreciar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rito estreito do habeas corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação, razão pela qual não conheço da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade. 5. Importante salientar que os crimes imputados ao paciente possuem pena privativa de liberdade superior a 4 anos, possibilitando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 6. Ao examinar a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, observa-se que se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. A autoridade apontada como coatora expôs circunstâncias fáticas específicas que justificam a adoção da medida, destacando, em especial, o estado de perigo decorrente da liberdade da paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal. 7. O fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado nos autos, a partir dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados no curso da persecução penal. 8. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi, da gravidade concreta dos delitos imputados e, consequentemente, da periculosidade do agente. Tais elementos revelam a adequação da medida extrema, nos termos do art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.272/2025. 9. Ademais, o periculum libertatis também se evidencia pela evasão do distrito da culpa, haja vista que o paciente não foi localizado por período significativo, permanecendo foragido até data recente. Tal circunstância demonstra risco concreto à aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar, em consonância com a Súmula nº 02 desta Egrégia Corte. 10. No que concerne à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tal circunstância, conforme pacífico entendimento, ainda que eventualmente provada, não autoriza, isoladamente, a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. 11. Por fim, no que diz respeito ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0623531-19.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/05/2026, data da publicação: 13/05/2026) Acrescente-se que, conforme consulta ao Sistema CANCUN, o acusado possui diversas ações penais em andamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ". Para mais, convém ressaltar que o acusado responde a outras duas ações penais nesta Comarca, envolvendo delitos de natureza semelhante, quais sejam os processos nº 0000129-24.2018.8.06.0198 e nº 0000130-09.2018.8.06.0198. Nessa esteira, entendo que persistem os motivos ensejadores da prisão, sendo imprescindível à garantia da ordem pública, sobretudo em face da periculosidade concreta da conduta praticada e do risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal, inclusive, para proteção e resguardo de vítimas e testemunhas. Acrescente-se, ainda, que, embora o réu seja pai de duas crianças e exerça o papel de provedor de seu núcleo familiar, tais circunstâncias, por si sós, não foram suficientes para fazê-lo refletir sobre as consequências de sua conduta, tampouco para impedi-lo de agir em desconformidade com a lei, demonstrando que, no momento dos fatos, não considerou as responsabilidades e os deveres inerentes à sua condição familiar. Assim, diante da ausência de alteração fática, de direito, ou outra excepcionalidade torna-se necessária a permanência da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e também imprescindível à aplicação da lei penal. Por fim, a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, restando apenas a apresentação dos memoriais pelas partes, razão pela qual o feito se encontra em fase de encerramento da instrução processual, aguardando tão somente a manifestação final das partes para posterior prolação de sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o Parecer Ministerial INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Anderson de Oliveira Saraiva, para garantia da ordem pública e acautelamento do meio social. À Secretaria da Vara, para que colacione aos autos nº 0000125-84.2018.8.06.0198 a cópia da presente decisão. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o presente incidente. Expedientes. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência

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