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0010047-54.2025.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010047-54.2025.5.15.0021 RECORRENTE: HINGRID MAYARA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS UNIAO 1A99 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e103bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010047-54.2025.5.15.0021 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 39.930,06 Recorrente: Advogado(s): 1. HINGRID MAYARA DA SILVA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): LOJAS UNIAO 1A99 LTDA BRUNO BONTURI VON ZUBEN (SP206768) RECURSO DE: HINGRID MAYARA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 8f5c867; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2d637a3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O C. TST consolidou o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI I do Col. TST). Assim, como regra, se estivermos diante de limpeza de banheiros de residências ou escritórios, a atividade não pode ser equiparada ao labor com lixo urbano, na acepção do termo utilizado na Portaria do Ministério do Trabalho, pela ausência de contato permanente com galerias e tanques de esgotos ou com lixo urbano (coleta e industrialização). No entanto, no que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que o C. TST excetuou da regra contida no item I da Súmula nº 448 as hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), mencionando essa situação de forma separada no item II, da referida Súmula: " II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. No caso em tela, a prova dos autos demonstrou que a reclamante fazia limpeza de um banheiro uma ou duas vezes na semana, conforme escala. Sobre o número de pessoas que frequentavam este banheiro, a testemunha afirmou que eram em 7 funcionárias e que clientes poderiam utilizar o banheiro, mas não soube especificar um número de usuários, de forma que não restou caracterizada a grande circulação de pessoas. Quanto aos EPIs, como bem exposto em sentença: " A ausência de fornecimento de EPIs, confirmada pelo Perito, torna-se irrelevante diante da não caracterização da atividade como insalubre pelos fundamentos expostos (eventualidade e ausência de prova de grande circulação)". Assim, correta a sentença ao indeferir o pleito, uma vez que não restou demonstrada a grande circulação de pessoas". No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HINGRID MAYARA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010047-54.2025.5.15.0021 RECORRENTE: HINGRID MAYARA DA SILVA RECORRIDO: LOJAS UNIAO 1A99 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e103bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010047-54.2025.5.15.0021 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 39.930,06 Recorrente: Advogado(s): 1. HINGRID MAYARA DA SILVA ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (SP151776) LUIS EDUARDO RICCI (SP273613) THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (SP221303) Recorrido: HENRIQUE JOSE APELDORN Recorrido: Advogado(s): LOJAS UNIAO 1A99 LTDA BRUNO BONTURI VON ZUBEN (SP206768) RECURSO DE: HINGRID MAYARA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 8f5c867; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 2d637a3). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O C. TST consolidou o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 04 da SDI I do Col. TST). Assim, como regra, se estivermos diante de limpeza de banheiros de residências ou escritórios, a atividade não pode ser equiparada ao labor com lixo urbano, na acepção do termo utilizado na Portaria do Ministério do Trabalho, pela ausência de contato permanente com galerias e tanques de esgotos ou com lixo urbano (coleta e industrialização). No entanto, no que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que o C. TST excetuou da regra contida no item I da Súmula nº 448 as hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), mencionando essa situação de forma separada no item II, da referida Súmula: " II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade para empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. No caso em tela, a prova dos autos demonstrou que a reclamante fazia limpeza de um banheiro uma ou duas vezes na semana, conforme escala. Sobre o número de pessoas que frequentavam este banheiro, a testemunha afirmou que eram em 7 funcionárias e que clientes poderiam utilizar o banheiro, mas não soube especificar um número de usuários, de forma que não restou caracterizada a grande circulação de pessoas. Quanto aos EPIs, como bem exposto em sentença: " A ausência de fornecimento de EPIs, confirmada pelo Perito, torna-se irrelevante diante da não caracterização da atividade como insalubre pelos fundamentos expostos (eventualidade e ausência de prova de grande circulação)". Assim, correta a sentença ao indeferir o pleito, uma vez que não restou demonstrada a grande circulação de pessoas". No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS UNIAO 1A99 LTDA

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