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0010047-20.2024.5.03.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010047-20.2024.5.03.0184 EXEQUENTE: CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d6e48 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I-RELATÓRIO CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA opôs embargos de declaração (ID 7dcb602) em face da decisão (ID 61d1540), alegando a existência de vícios. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Alega o embargante que a decisão ID 61d1540 padece dos vícios de omissão e contradição, ao fundamento de que o indeferimento do requerimento de encaminhamento dos autos à perita para atualização da conta contraria o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, visto que a suspensão das execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial refere-se estritamente aos atos executórios e expropriatórios. Acrescenta que a apuração do crédito pela perita e a consequente liquidação do valor devido constituem providências indispensáveis que antecedem a paralisação do feito, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração têm como objetivos sanar eventuais vícios existentes na decisão proferida, bem como aperfeiçoar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado (arts. 897-A e 769 da CLT, c/c 1.022, I a III, do CPC). Não se vislumbra vício de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sobretudo aqueles apontados pelo embargante, apto a ensejar a modificação do decisum via embargos declaratórios. Imperioso esclarecer que a contradição que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos é aquela interna da própria decisão, notadamente existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o fato de o Juízo ter decidido de forma contrária ao entendimento do embargante não configura omissão. Com efeito, a decisão atacada não afronta o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e é muito clara no sentido de que o Juízo optou por aguardar o decurso do prazo de stay period, tendo se valido das prerrogativas que lhe confere o art. 765 da CLT. Obviamente, a providência de atualização da conta será adotada em momento oportuno. Nesse sentido, se o embargante não concorda com os termos da decisão devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros do art. 93, IX, da Constituição Federal, poderá se vale do recurso cabível, haja vista que os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria já analisada ou de saneamento de eventual error in judicando. Deixo de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta. III- CONCLUSÃO. Conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA e, no mérito, deixo de acolhê-los, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S&M TRANSPORTES S.A - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010047-20.2024.5.03.0184 EXEQUENTE: CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: S&M TRANSPORTES S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d6e48 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I-RELATÓRIO CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA opôs embargos de declaração (ID 7dcb602) em face da decisão (ID 61d1540), alegando a existência de vícios. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Alega o embargante que a decisão ID 61d1540 padece dos vícios de omissão e contradição, ao fundamento de que o indeferimento do requerimento de encaminhamento dos autos à perita para atualização da conta contraria o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, visto que a suspensão das execuções trabalhistas contra empresas em recuperação judicial refere-se estritamente aos atos executórios e expropriatórios. Acrescenta que a apuração do crédito pela perita e a consequente liquidação do valor devido constituem providências indispensáveis que antecedem a paralisação do feito, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração têm como objetivos sanar eventuais vícios existentes na decisão proferida, bem como aperfeiçoar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado (arts. 897-A e 769 da CLT, c/c 1.022, I a III, do CPC). Não se vislumbra vício de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sobretudo aqueles apontados pelo embargante, apto a ensejar a modificação do decisum via embargos declaratórios. Imperioso esclarecer que a contradição que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos é aquela interna da própria decisão, notadamente existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o fato de o Juízo ter decidido de forma contrária ao entendimento do embargante não configura omissão. Com efeito, a decisão atacada não afronta o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e é muito clara no sentido de que o Juízo optou por aguardar o decurso do prazo de stay period, tendo se valido das prerrogativas que lhe confere o art. 765 da CLT. Obviamente, a providência de atualização da conta será adotada em momento oportuno. Nesse sentido, se o embargante não concorda com os termos da decisão devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros do art. 93, IX, da Constituição Federal, poderá se vale do recurso cabível, haja vista que os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria já analisada ou de saneamento de eventual error in judicando. Deixo de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima exposta. III- CONCLUSÃO. Conheço dos embargos de declaração opostos por CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA e, no mérito, deixo de acolhê-los, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEY RONALDO ALVES DE SOUZA

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