Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010046-96.2026.4.05.8201 APELANTE: MARCIO MAGNO MACEDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de decisão, instaurado para efetivar tutela recursal deferida por esta Relatoria, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026, conforme intimação de Id. 12044531, de 13 de agosto de 2026. Em preliminar das razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e deixou de recolher o preparo, invocando o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para o recolhimento. A apreciação, portanto, antecede o julgamento do recurso. O benefício, contudo, já fora concedido ao apelante. A sentença proferida na ação principal, autuada sob o nº 0031989-09.2025.4.05.8201, em 16 de janeiro de 2026, ao julgar improcedente o pedido e condená-lo ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, consignou estarem suspensas essas obrigações "pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora". No mesmo sentido, os registros de autuação destes autos e do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0004521-98.2026.4.05.0000. Uma vez concedida, a gratuidade prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, e somente perde eficácia mediante revogação expressa, precedida da oitiva do beneficiário, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.174.897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2024, que remete ao AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, da Corte Especial. Sucede que a União Federal, em contrarrazões, impugnou o benefício, na via que o art. 100 do Código de Processo Civil expressamente autoriza, ao admitir o oferecimento da impugnação nas contrarrazões de recurso. Instruiu-a com a declaração de ajuste anual apresentada pelo próprio apelante, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, da qual constam rendimentos tributáveis de R$ 235.334,94, rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 83.139,88, dos quais R$ 76.000,00 a título de lucros e dividendos, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 9.719,76 e veículo automotor declarado por R$ 87.641,24. Os dados não se ajustam à afirmação, deduzida no item 06 das razões, de que a remuneração do apelante se limita à bolsa de residência médica. A impugnação é admissível e há de ser apreciada. O seu eventual acolhimento, todavia, importaria a revogação de benefício já concedido, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona esse resultado à prévia oportunidade de prova, ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No mesmo sentido milita o art. 10 do mesmo Código, que veda ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O contraditório sobre a impugnação não se abriu nestes autos, e o feito foi incluído em pauta sem que o requerimento fosse apreciado. Não é possível, assim, submeter o recurso a julgamento na sessão virtual em curso, seja porque a preliminar precede o mérito recursal, seja porque a sua solução, em qualquer sentido, dependeria de manifestação que ainda não foi franqueada ao apelante. Impõe-se a retirada do feito de pauta, no exercício da direção do processo que incumbe ao relator (Código de Processo Civil, art. 932, I). Diante do exposto: 1. Retire-se o feito da pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026. 2. Intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação deduzida nas contrarrazões da União Federal e comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação da impugnação e do requerimento de gratuidade e para a subsequente reinclusão em pauta. Publique-se. Intimem-se. Recife(PE), data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010046-96.2026.4.05.8201 APELANTE: MARCIO MAGNO MACEDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 APELADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de decisão, instaurado para efetivar tutela recursal deferida por esta Relatoria, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O feito foi incluído na pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026, conforme intimação de Id. 12044531, de 13 de agosto de 2026. Em preliminar das razões recursais, o apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e deixou de recolher o preparo, invocando o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se o indeferir, fixar prazo para o recolhimento. A apreciação, portanto, antecede o julgamento do recurso. O benefício, contudo, já fora concedido ao apelante. A sentença proferida na ação principal, autuada sob o nº 0031989-09.2025.4.05.8201, em 16 de janeiro de 2026, ao julgar improcedente o pedido e condená-lo ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, consignou estarem suspensas essas obrigações "pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferida à parte autora". No mesmo sentido, os registros de autuação destes autos e do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0004521-98.2026.4.05.0000. Uma vez concedida, a gratuidade prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, e somente perde eficácia mediante revogação expressa, precedida da oitiva do beneficiário, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 2.174.897/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2024, que remete ao AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, da Corte Especial. Sucede que a União Federal, em contrarrazões, impugnou o benefício, na via que o art. 100 do Código de Processo Civil expressamente autoriza, ao admitir o oferecimento da impugnação nas contrarrazões de recurso. Instruiu-a com a declaração de ajuste anual apresentada pelo próprio apelante, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, da qual constam rendimentos tributáveis de R$ 235.334,94, rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 83.139,88, dos quais R$ 76.000,00 a título de lucros e dividendos, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 9.719,76 e veículo automotor declarado por R$ 87.641,24. Os dados não se ajustam à afirmação, deduzida no item 06 das razões, de que a remuneração do apelante se limita à bolsa de residência médica. A impugnação é admissível e há de ser apreciada. O seu eventual acolhimento, todavia, importaria a revogação de benefício já concedido, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona esse resultado à prévia oportunidade de prova, ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do seu preenchimento. No mesmo sentido milita o art. 10 do mesmo Código, que veda ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O contraditório sobre a impugnação não se abriu nestes autos, e o feito foi incluído em pauta sem que o requerimento fosse apreciado. Não é possível, assim, submeter o recurso a julgamento na sessão virtual em curso, seja porque a preliminar precede o mérito recursal, seja porque a sua solução, em qualquer sentido, dependeria de manifestação que ainda não foi franqueada ao apelante. Impõe-se a retirada do feito de pauta, no exercício da direção do processo que incumbe ao relator (Código de Processo Civil, art. 932, I). Diante do exposto: 1. Retire-se o feito da pauta da sessão virtual de 1º a 8 de setembro de 2026. 2. Intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação deduzida nas contrarrazões da União Federal e comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 99, § 2º, e 100 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a apreciação da impugnação e do requerimento de gratuidade e para a subsequente reinclusão em pauta. Publique-se. Intimem-se. Recife(PE), data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora