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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010046-80.2026.5.03.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA GAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a752cfa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010046-80.2026.5.03.0114 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 12.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DA SILVA GAIA DIMAS DE ABREU MELO (MG39989) JOSE SERVULO DE PAULA HUDSON (MG191121) PAULA CRISTINA RIBEIRO HUDSON (MG152321) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e8e7533; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 687b33e). Regular a representação processual (Id 591af91, 74f5678, 6e25e65). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d0b656: R$ 12.200,00; Custas fixadas, id 5d0b656: R$ 244,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f4c870a, acc2597: R$ 12.200,00; Custas pagas no RO: id e5b78e5, eb5980b; Condenação no acórdão, id 2b72983: R$ 12.200,00; Custas no acórdão, id 2b72983: R$ 244,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, ambos da CR - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 944 e 946 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: No presente, ficou comprovado que o reclamante foi contratado para laborar em horário diurno, o que se extrai da oferta da vaga de emprego (ID. d6e7bd3 - Pág. 2). Anoto que o referido documento, embora juntado pelo reclamante, foi utilizado pelo advogado da própria empresa em audiência de instrução (a partir dos 35s da gravação cujo endereço está disponível em ID. 654e38c - Pág. 1). Em sua contestação, a reclamada admite que o reclamante, que fora admitido em 16/06/2025, "já em 01/07/2025 laborando a partir de então em jornada de 11 horas com jornadas de 18:00 às 06:00 até o término do contrato de trabalho" (ID. f2fadf7 - Pág. 22; destaques acrescentados). Não há qualquer alegação de consentimento do ex-empregado. (...) Conforme se depreende, a norma coletiva que sustenta a defesa da reclamada não a autoriza a alterar unilateralmente o turno de trabalho dos empregados, mas apenas estabelece a possibilidade de a empresa operar em turnos de 11 horas fixas, o que poderia ser realizado prioritariamente durante o dia (das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo, por exemplo). Ademais, o início do contrato de trabalho havido entre as partes deu-se já sob a vigência da norma coletiva, de forma que não há justificativa para a alteração de seu turno de trabalho cerca de apenas 15 dias após a contratação. Ao contrário do que aduz a recorrente, portanto, concluo que não se discute, no caso vertente, a validade da norma coletiva livremente pactuada entre a empresa e o sindicato representativo do reclamante. Ocorre que a implementação dos turnos fixos de 11 horas, permitida por força da norma coletiva reproduzida, não significa autorização para alteração do turno de trabalho dos empregados. Não se aplica, pois, o entendimento do Tema 1.046 do STF. Sendo essa a hipótese, a questão deve ser analisada à luz do art. 468 da CLT, que prevê que nos "contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" (destaque acrescentado). É certo que este Relator já manifestou, em É certo que este Relator já manifestou, em outros julgados, entendimento de que a simples alteração do horário de trabalho dos empregados é compatível com o poder diretivo inerente ao empregador, não configurando, a princípio, ato ilícito. Esse entendimento, no entanto, não se estende ao caso sob análise, cujas peculiaridades me levam a concluir de modo diverso. A uma, porque não se trata, no caso, de alteração marginal nos horários do empregado, mas sim de completa mudança de turno, e do dia para a noite (e não o contrário), o que é presumivelmente lesivo à rotina e à própria saúde do trabalhador. A duas, porque o reclamante é pessoa com deficiência (PCD) e foi contratado para vaga afirmativa com base nessa sua condição, tendo a vaga sido anunciada para o turno diurno (ID. d6e7bd3). Ademais, o recorrido logrou comprovar que estava matriculado em curso universitário no período da noite e que precisou interromper seu projeto pessoal de desenvolvimento acadêmico/educacional em decorrência da mudança de turno imposta pela reclamada. Diante do exposto, considero que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar de forma satisfatória a ilicitude da conduta da reclamada e o dano por ele amargado em seu projeto de vida, sendo inequívoco o nexo causal entre eles. (...) Quanto ao seu valor, considero que deve ser arbitrado sem intenção de premiar a vítima ou achacar o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inútil a atuação do Judiciário na solução do litígio. Também não pode ser fixada em valor acima do razoável, causando enriquecimento sem causa, tampouco em valor insignificante, desmoralizando o instituto. Além disso, a fixação da indenização deve compreender o sentido pedagógico, para desencorajar a conduta ilícita, além de conferir uma contrapartida ao ofendido pelo infortúnio e pela lesão causada, sem deixar de respeitar a paridade entre os danos e o ressarcimento, na forma prescrita pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. Tudo isso considerado, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem está adequado e deve ser mantido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §6º, da CLT Consta do acórdão: Conforme se depreende dos dispositivos legais reproduzidos, a obrigação rescisória da reclamada não se quita pela mera disponibilização de documentos (a exemplo do TRCT), sendo imposto também ao empregador o pagamento dos valores rescisórios devidos dentro do prazo previsto pela lei, qual seja: dez dias contados a partir do término do contrato. Compulsando os autos, observo que, ao contrário do que aduz a empresa, o TRCT juntado não está assinado pelo reclamante (ID. 8ecbf55). Não há, portanto, nenhuma comprovação de que a empresa tenha quitado o acerto rescisório do reclamante no prazo estipulado pela lei. Ademais, tratando-se de fato obstativo ao pedido do reclamante, o ônus probatório incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, e não em caso de homologação tardia da rescisão contratual - e apenas se não houver prova de que o empregado deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ARR-11073-76.2013.5.12.0026, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/06/2018; E-ED-RR-229900-94.2005.5.02.0064, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 12/05/2017; E-RR-102700-79.2008.5.01.0015, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT: 04/09/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA GAIA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010046-80.2026.5.03.0114 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: FERNANDO DA SILVA GAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a752cfa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010046-80.2026.5.03.0114 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 12.200,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DA SILVA GAIA DIMAS DE ABREU MELO (MG39989) JOSE SERVULO DE PAULA HUDSON (MG191121) PAULA CRISTINA RIBEIRO HUDSON (MG152321) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e8e7533; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 687b33e). Regular a representação processual (Id 591af91, 74f5678, 6e25e65). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d0b656: R$ 12.200,00; Custas fixadas, id 5d0b656: R$ 244,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f4c870a, acc2597: R$ 12.200,00; Custas pagas no RO: id e5b78e5, eb5980b; Condenação no acórdão, id 2b72983: R$ 12.200,00; Custas no acórdão, id 2b72983: R$ 244,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, ambos da CR - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 944 e 946 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: No presente, ficou comprovado que o reclamante foi contratado para laborar em horário diurno, o que se extrai da oferta da vaga de emprego (ID. d6e7bd3 - Pág. 2). Anoto que o referido documento, embora juntado pelo reclamante, foi utilizado pelo advogado da própria empresa em audiência de instrução (a partir dos 35s da gravação cujo endereço está disponível em ID. 654e38c - Pág. 1). Em sua contestação, a reclamada admite que o reclamante, que fora admitido em 16/06/2025, "já em 01/07/2025 laborando a partir de então em jornada de 11 horas com jornadas de 18:00 às 06:00 até o término do contrato de trabalho" (ID. f2fadf7 - Pág. 22; destaques acrescentados). Não há qualquer alegação de consentimento do ex-empregado. (...) Conforme se depreende, a norma coletiva que sustenta a defesa da reclamada não a autoriza a alterar unilateralmente o turno de trabalho dos empregados, mas apenas estabelece a possibilidade de a empresa operar em turnos de 11 horas fixas, o que poderia ser realizado prioritariamente durante o dia (das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo, por exemplo). Ademais, o início do contrato de trabalho havido entre as partes deu-se já sob a vigência da norma coletiva, de forma que não há justificativa para a alteração de seu turno de trabalho cerca de apenas 15 dias após a contratação. Ao contrário do que aduz a recorrente, portanto, concluo que não se discute, no caso vertente, a validade da norma coletiva livremente pactuada entre a empresa e o sindicato representativo do reclamante. Ocorre que a implementação dos turnos fixos de 11 horas, permitida por força da norma coletiva reproduzida, não significa autorização para alteração do turno de trabalho dos empregados. Não se aplica, pois, o entendimento do Tema 1.046 do STF. Sendo essa a hipótese, a questão deve ser analisada à luz do art. 468 da CLT, que prevê que nos "contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" (destaque acrescentado). É certo que este Relator já manifestou, em É certo que este Relator já manifestou, em outros julgados, entendimento de que a simples alteração do horário de trabalho dos empregados é compatível com o poder diretivo inerente ao empregador, não configurando, a princípio, ato ilícito. Esse entendimento, no entanto, não se estende ao caso sob análise, cujas peculiaridades me levam a concluir de modo diverso. A uma, porque não se trata, no caso, de alteração marginal nos horários do empregado, mas sim de completa mudança de turno, e do dia para a noite (e não o contrário), o que é presumivelmente lesivo à rotina e à própria saúde do trabalhador. A duas, porque o reclamante é pessoa com deficiência (PCD) e foi contratado para vaga afirmativa com base nessa sua condição, tendo a vaga sido anunciada para o turno diurno (ID. d6e7bd3). Ademais, o recorrido logrou comprovar que estava matriculado em curso universitário no período da noite e que precisou interromper seu projeto pessoal de desenvolvimento acadêmico/educacional em decorrência da mudança de turno imposta pela reclamada. Diante do exposto, considero que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar de forma satisfatória a ilicitude da conduta da reclamada e o dano por ele amargado em seu projeto de vida, sendo inequívoco o nexo causal entre eles. (...) Quanto ao seu valor, considero que deve ser arbitrado sem intenção de premiar a vítima ou achacar o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inútil a atuação do Judiciário na solução do litígio. Também não pode ser fixada em valor acima do razoável, causando enriquecimento sem causa, tampouco em valor insignificante, desmoralizando o instituto. Além disso, a fixação da indenização deve compreender o sentido pedagógico, para desencorajar a conduta ilícita, além de conferir uma contrapartida ao ofendido pelo infortúnio e pela lesão causada, sem deixar de respeitar a paridade entre os danos e o ressarcimento, na forma prescrita pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. Tudo isso considerado, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem está adequado e deve ser mantido. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §6º, da CLT Consta do acórdão: Conforme se depreende dos dispositivos legais reproduzidos, a obrigação rescisória da reclamada não se quita pela mera disponibilização de documentos (a exemplo do TRCT), sendo imposto também ao empregador o pagamento dos valores rescisórios devidos dentro do prazo previsto pela lei, qual seja: dez dias contados a partir do término do contrato. Compulsando os autos, observo que, ao contrário do que aduz a empresa, o TRCT juntado não está assinado pelo reclamante (ID. 8ecbf55). Não há, portanto, nenhuma comprovação de que a empresa tenha quitado o acerto rescisório do reclamante no prazo estipulado pela lei. Ademais, tratando-se de fato obstativo ao pedido do reclamante, o ônus probatório incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só é devida em caso de atraso no pagamento das verbas devidas por ocasião da extinção do contrato de trabalho, e não em caso de homologação tardia da rescisão contratual - e apenas se não houver prova de que o empregado deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ARR-11073-76.2013.5.12.0026, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT: 08/06/2018; E-ED-RR-229900-94.2005.5.02.0064, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 12/05/2017; E-RR-102700-79.2008.5.01.0015, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT: 04/09/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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