Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010046-44.2026.5.03.0029 AUTOR: GABRIEL SOARES DE ASSIS RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12a4e4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração à sentença de Id 5118df0, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de Id a9a5e83. Mesmo após intimada, a reclamada não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE A sentença de Id 5118df0 foi disponibilizada em 11/08/2026 e publicada em 12/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo em 13/08/2026 e esgotando-se em 19/08/2026. Protocolados os embargos em 18/08/2026, são tempestivos (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT). Registre-se, por amor à precisão, que a menção, no tópico da tempestividade da peça, às datas de 12/07/2026 e 19/07/2026 constitui evidente equívoco material, sem repercussão sobre a admissibilidade. Regular a representação processual. Deduzidos os vícios sob a moldura do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. 2. MÉRITO Validade do Banco de Horas Aponta o embargante contradição entre o capítulo "INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS", em que reconhecida a validade do regime compensatório, e o capítulo "FERIADOS EM DOBRO", no qual se afirmou que "a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica". A contradição existe e deve ser eliminada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O capítulo destinado à jornada enfrentou a matéria de forma expressa e conclusiva: reconheceu que a Cláusula Décima Sexta das CCTs de 2023 e 2024 autoriza o banco de horas nos moldes praticados pela reclamada; assentou que o descumprimento da obrigação prevista na alínea "b" daquela cláusula — manutenção de controle individualizado de débitos e créditos de horas — não acarreta, por si só, a nulidade do regime, seja porque a norma coletiva não comina tal consequência, seja porque o reclamante não apontou diferenças concretas de horas não compensadas ou não pagas; e concluiu pela validade dos registros de jornada, julgando improcedentes as horas extras e reflexos. Essa é a única premissa efetivamente adotada e fundamentada pelo julgado quanto ao ponto. A referência lançada, adiante, à "invalidade do banco de horas, já reconhecida" constitui lapso manifesto, incompatível com o exame antes realizado, e não traduz decisão sobre a matéria. Fica esclarecido, portanto, que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi considerado válido, tendo-se por não escrita, no capítulo "FERIADOS EM DOBRO", a expressão "Ressalte-se que a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica". Do saneamento não decorre efeito modificativo, por duas razões. A primeira: mantida a validade do banco de horas, permanece íntegra a improcedência das horas extras por excesso de jornada, nos exatos fundamentos da sentença. A segunda: a condenação ao pagamento em dobro dos feriados não se apoiou na alegada invalidade do regime compensatório, mas em fundamentos autônomos e suficientes, a saber: (i) a ausência de impugnação específica pela reclamada, que se limitou a alegações genéricas sobre a regularidade da jornada, atraindo a presunção do art. 341 do CPC; (ii) a distribuição do ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar a folga compensatória ou o pagamento em dobro, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC); e (iii) a prova documental do labor em feriado sem a correspondente contraprestação, exemplificada pelo cartão de ponto de 22/03/2024 (fl. 166) cotejado com os contracheques (fls. 344/345). Esclareça-se, ainda, que o próprio capítulo consignou que a tese de compensação, "de todo modo, quanto a feriados, exigiria demonstração específica e inequívoca" — ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A validade do banco de horas, com efeito, autoriza a compensação de horas extraordinárias na proporção de hora por hora, mas não dispensa a remuneração do labor em feriado com o adicional de 100% previsto na alínea "f.2" da mesma Cláusula Décima Sexta, tampouco supre a prova, específica, de que cada feriado laborado tenha sido objeto de folga compensatória. Por fim, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da validade do regime e a condenação em multa convencional. São planos distintos: a inobservância da obrigação de manter controle individualizado configura descumprimento de cláusula normativa, apto a atrair a penalidade convencionada, sem que a norma coletiva lhe tenha atribuído o efeito de invalidar o próprio banco de horas. Logo, acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, apenas para eliminar a contradição nos termos acima. Aviso Prévio e Consequências Jurídicas de Sua Irregularidade. O reclamante aponta erro material no tópico "NULIDADE DO AVISO PRÉVIO". Sustenta, ainda, que a sentença não teria explicitado o critério jurídico pelo qual, reconhecidas a imposição unilateral da modalidade de cumprimento do aviso, a ausência de opção do art. 488 da CLT e a não comprovação da fruição da redução de 7 dias, afastou-se a nulidade integral e limitou-se a reparação a 10 dias indenizados. No tocante ao erro material, assiste razão ao embargante. Consta da fundamentação que "concedido o aviso prévio em 28/08/2025, os 30 dias venceriam em 01/08/2025". A data é logicamente impossível, por anteceder o próprio termo inicial do aviso, e configura erro material puro, corrigível na forma do art. 1.022, III, do CPC e do art. 897-A da CLT. Tomada a contagem efetivamente adotada pela sentença — aviso comunicado em 27/08/2025, com início da fluência em 28/08/2025 e projeção de 33 dias até 29/09/2025, conforme o comunicado de fl. 117 e o TRCT —, os 30 dias de aviso expirariam em 26/09/2025. Sendo assim, acolho os embargos, no aspecto, para corrigir o erro material, passando o trecho a constar com a seguinte redação: "Assim, concedido o aviso prévio em 28/08/2025, os 30 dias venceriam em 26/09/2025." A correção não repercute sobre os demais marcos temporais do julgado, que já foram lançados corretamente: considerada a redução de 7 dias, o labor exigível limitava-se a 23 dias, ou seja, até 19/09/2025; e, presumido o labor até 29/09/2025, remanescem 10 (dez) dias trabalhados em excesso, de 20/09 a 29/09/2025, tal como deferido. Quanto à suposta obscuridade alegada, o vício não se configura, mas, em homenagem à completude da prestação jurisdicional, esclareço. O critério adotado consta expressamente do julgado: a irregularidade reconhecida não conduz à nulidade de todo o aviso prévio trabalhado, "sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante", remanescendo "a obrigação da reclamada de indenizar os dias trabalhados a maior". Vale dizer: os dias de aviso efetivamente laborados foram, também, efetivamente remunerados como tempo de serviço, de sorte que declará-los nulos e, ainda assim, indenizá-los importaria dupla percepção pelo mesmo período. A reparação deferida, por isso, incidiu sobre a exata medida do prejuízo: o período de labor exigido além do que a lei autorizava. Reconhecida a violação ao art. 488 da CLT — porque não facultada ao trabalhador a opção entre a redução de duas horas diárias e a dispensa dos sete dias corridos — e não comprovada a fruição da folga, a sentença computou em favor do reclamante o benefício da redução que não lhe foi assegurada, limitando a exigibilidade do trabalho a 23 dias, e converteu em indenização os 10 dias laborados a maior. Esse é, precisamente, o critério consagrado nos precedentes invocados na fundamentação, do E. TRT da 3ª Região (ROT 0010746-21.2023.5.03.0095) e do C. TST (AIRR-10581-37.2017.5.03.0142), segundo os quais o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado e a exigência de cumprimento trabalhado por prazo superior ao legalmente admissível resolve-se na indenização do período excedente, e não na invalidação de todo o instituto. Divergir desse critério é matéria de mérito, sindicável pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. Acolho os embargos também, no particular, sem efeito modificativo, unicamente para prestar o esclarecimento acima. Prova Pericial Aduz o reclamante que há omissão no julgado ao consignar que a impugnação ao laudo pericial, fundada na ausência de resposta a quesitos, teria sido apresentada e rejeitada pelo Juízo, já que os quesitos apresentados pelo autor sob o Id a414c37 não foram respondidos pelo expert. Alega, também, que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto ao ruído, sendo obscuro o critério técnico adotado. Pois bem. Com relação aos quesitos, o embargante tem razão quanto à existência de omissão. A sentença consignou que "a impugnação ao laudo, fundada na alegada ausência de resposta a quesitos, foi apreciada e rejeitada por este Juízo, que ratificou a prova técnica e indeferiu novos esclarecimentos (fl. 506)". O despacho ali referido, contudo, indeferiu novos esclarecimentos ao fundamento de estarem "superados os prazos estabelecidos em ata de audiência para que as partes formulassem todos os seus questionamentos" — fundamento que não alcança a alegação concretamente deduzida, qual seja, a de que os quesitos originários, protocolados em 28/02/2026 sob Id a414c37, antes da diligência, não foram respondidos, tendo o Sr. perito consignado no item "9) QUESITOS RECLAMANTE" a expressão "Não apresentados". Trata-se de argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão de suficiência da prova técnica, cujo enfrentamento se impunha (art. 489, § 1º, IV, do CPC, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Passo a supri-la. De início, registre-se que os quesitos de Id a414c37 são efetivamente tempestivos, não lhes sendo oponível a preclusão referida no despacho de fl. 506, que se dirigia aos quesitos suplementares e a novos pedidos de esclarecimento. A omissão do expert, todavia, não compromete a completude da prova técnica, porque o exame do conteúdo dos quesitos revela que as questões neles suscitadas foram, em substância, respondidas no corpo do laudo e nos esclarecimentos subsequentes: a) os quesitos 1 a 7, atinentes às atividades exercidas, ao posto de trabalho, às fontes de ruído e ao enquadramento do setor, foram atendidos pelo item 6 do laudo (Local de Trabalho e Atividades do Reclamante), elaborado após inspeção no ex-local de trabalho; b) os quesitos 8 a 19, relativos ao nível de pressão sonora, à metodologia de aferição, à classificação do ruído, ao cotejo com o limite de tolerância e à habitualidade da exposição, foram atendidos pelo item 7 do laudo, do qual se extraiu, inclusive em favor da tese autoral, a aferição de nível integrado de 93,8 dB(A), superior ao limite do Anexo 1 da NR-15; c) os quesitos 20 a 28, concernentes ao fornecimento, à regularidade da entrega, ao Certificado de Aprovação e à eficácia neutralizadora do protetor auricular, foram atendidos pelo item 7 do laudo — que constatou EPI aprovado pelo órgão competente, entrega e substituição tempestivas comprovadas em ficha própria e uso constante em toda a jornada, admitido pelo próprio reclamante em diligência (fl. 472) — e complementados pelos esclarecimentos de fls. 497/501, que indicaram a atenuação sonora proporcionada e o ruído residual resultante; d) os quesitos 33 a 39, referentes ao enquadramento na NR-15, à modalidade de avaliação, ao grau do adicional, à base de cálculo e à correspondência entre o ambiente atual e o da época contratual, foram igualmente atendidos pelos itens 7 e 10 do laudo, que registram avaliação quantitativa instrumentada e conclusão para todo o período contratual; e) os quesitos 29 a 32, relativos a ASOs, audiometrias, eventual perda auditiva e monitoramento periódico, são impertinentes ao objeto da perícia (art. 470, I, do CPC). A caracterização da insalubridade por ruído resolve-se no cotejo entre a exposição aferida e o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, considerada a eficácia neutralizadora do EPI (Súmula 289 do C. TST), e não na aferição de dano à saúde auditiva, matéria própria de pretensão indenizatória por doença ocupacional, estranha a estes autos; f) o quesito 40, por fim, versa sobre a incidência do princípio da precaução, questão jurídica cuja apreciação compete ao julgador, e não ao perito (art. 464 e seguintes do CPC). Não há, pois, lacuna técnica relevante decorrente do lapso do expert. A prova pericial, examinada em seu conjunto — laudo, esclarecimentos e elementos documentais que a instruem —, mostra-se apta a amparar a conclusão adotada, permanecendo íntegro o fundamento de que inexiste nos autos elemento técnico idôneo a infirmá-la (art. 479 do CPC). Quanto à alegada obscuridade sobre o índice de atenuação considerado, o esclarecimento é simples e não altera a conclusão. Aferido o nível integrado de 93,8 dB(A) e informada pelo expert atenuação na faixa de 15,0 a 18,0 dB(A), adota-se, por critério mais rigoroso e favorável ao trabalhador, o menor índice da faixa, isto é, 15,0 dB(A). Ainda nessa hipótese, o ruído residual resulta em 78,8 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas — o que confirma, por qualquer dos valores da faixa indicada, a conclusão pericial de exposição residual "inferior a 85,0 dB(A)". Não se trata, portanto, de mero fornecimento de EPI, mas de eficácia demonstrada na neutralização do agente, somada à comprovação de entrega e substituição regulares e ao uso efetivo admitido pelo próprio reclamante, requisitos que atraem a Súmula 289 do C. TST. Acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos acima, mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Contratação do Empréstimo Consignado O reclamante alega omissão na sentença, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre a ausência, nos autos, de instrumento contratual ou autorização específica referente ao empréstimo consignado de R$ 276,77. O capítulo "DESCONTOS NO TRCT" enfrentou o desconto de R$ 276,77 e o reputou regular, ao fundamento de tratar-se de empréstimo consignado já lançado nos contracheques de julho e agosto de 2025 (fls. 203/204). Não obstante, não houve manifestação expressa sobre o argumento autoral relativo à ausência, nos autos, de instrumento contratual, autorização escrita específica ou comprovante de liberação do numerário. Supro a omissão. A conclusão da sentença apoiou-se em prova indiciária idônea, que não foi infirmada. Com efeito, o desconto foi lançado de forma reiterada nos contracheques ao longo do contrato, com identificação da rubrica, sem que o reclamante, à época, tenha manifestado qualquer insurgência. E, o que é decisivo, o reclamante em momento algum negou haver contratado o empréstimo, nem alegou não ter recebido o respectivo numerário, limitando-se a apontar a ausência de documento nos autos. Nesse contexto, a repetição do desconto em folha, aceita durante a execução do contrato, constitui prova suficiente da anuência do empregado, na forma do art. 462 da CLT e da Súmula 342 do C. TST, sendo despicienda a juntada do instrumento quando não controvertida a própria existência da obrigação. A exigência de prova documental do contrato somente se imporia caso houvesse impugnação à existência ou à origem da dívida, o que não ocorreu. Acrescente-se que a consignação em folha regida pela Lei 10.820/2003 tem por pressuposto a autorização do empregado, cuja presunção, no caso, decorre da própria reiteração dos lançamentos sem oposição, presunção não elidida por qualquer elemento dos autos. Sendo assim, acolho os embargos, quanto ao tema, sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão nos termos acima, mantida a improcedência do pedido de restituição de descontos. Multas convencionais O reclamante requer esclarecimentos a respeito da aplicação das multas convencionais. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento, indispensável à precisão do título executivo e à liquidação. Esclareço, nos termos do art. 1.022, I, do CPC: (i) Quantidade. São devidas 2 (duas) multas convencionais, no total, uma para cada uma das duas infrações reconhecidas nesta sentença. Não há multiplicação da penalidade por instrumento coletivo, por mês de vigência contratual, por competência ou pelo número de feriados laborados. (ii) Cláusulas violadas. As infrações reconhecidas dizem respeito à Cláusula Décima Sexta (Banco de Horas) das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e 2024, de idêntica redação, a saber: alínea "b" — descumprimento da obrigação de manter controle individualizado dos empregados que tenham débitos e créditos de horas, ao qual tenham acesso o empregado e o Sindicato Profissional;alínea "f.2" — descumprimento da obrigação de remunerar com adicional de 100% sobre o salário-base/hora as horas trabalhadas em dias de folga e em feriados. (iii) Base de cálculo e instrumento aplicável. Cada multa corresponde a 1% (um por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva vigente na data da respectiva infração, conforme expressamente estabelecido na cláusula de multa (Cláusula Vigésima Sétima da CCT de 2023 e Cláusula Vigésima Oitava da CCT de 2024), observados os pisos de R$ 1.370,60 (CCT 2023) e R$ 1.469,60 (CCT 2024), tudo a apurar em liquidação. Fica mantido o afastamento da Convenção Coletiva de 2025, não juntada aos autos. Acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos acima, que integram o item I, "c", do dispositivo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES DE ASSIS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, para: I – eliminar a contradição apontada, esclarecendo que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi reconhecido válido, tendo-se por não escrita, no capítulo "FERIADOS EM DOBRO", a expressão "Ressalte-se que a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica", mantidas, por fundamentos autônomos, a improcedência das horas extras por excesso de jornada e a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados; II – corrigir o erro material do capítulo do aviso prévio, onde se lê "os 30 dias venceriam em 01/08/2025", leia-se "os 30 dias venceriam em 26/09/2025", sem repercussão sobre os demais marcos temporais do julgado; III – esclarecer o critério jurídico adotado quanto às consequências da irregularidade reconhecida na concessão do aviso prévio, nos termos do item 2.3 desta decisão; IV – suprir a omissão relativa aos quesitos periciais de Id a414c37 e esclarecer o critério de neutralização do agente ruído, nos termos do item 2.4, mantida a improcedência do adicional de insalubridade; V – suprir a omissão relativa à comprovação da contratação do empréstimo consignado, nos termos do item 2.5, mantida a improcedência do pedido de restituição de descontos; VI – esclarecer que são devidas 2 (duas) multas convencionais, no total, uma por cada uma das infrações reconhecidas às alíneas "b" e "f.2" da Cláusula Décima Sexta das CCTs de 2023 e 2024, cada qual à razão de 1% do piso salarial da Cláusula Terceira da Convenção vigente na data da respectiva infração, nos termos do item 2.6. Mantida, no mais, a sentença de Id 5118df0, tal como lançada, Esta decisão integra a sentença embargada, para todos os efeitos legais. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL SOARES DE ASSIS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010046-44.2026.5.03.0029 AUTOR: GABRIEL SOARES DE ASSIS RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12a4e4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração à sentença de Id 5118df0, alegando a existência de vícios no julgado, conforme razões expostas na manifestação de Id a9a5e83. Mesmo após intimada, a reclamada não se manifestou. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE A sentença de Id 5118df0 foi disponibilizada em 11/08/2026 e publicada em 12/08/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo em 13/08/2026 e esgotando-se em 19/08/2026. Protocolados os embargos em 18/08/2026, são tempestivos (art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT). Registre-se, por amor à precisão, que a menção, no tópico da tempestividade da peça, às datas de 12/07/2026 e 19/07/2026 constitui evidente equívoco material, sem repercussão sobre a admissibilidade. Regular a representação processual. Deduzidos os vícios sob a moldura do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. 2. MÉRITO Validade do Banco de Horas Aponta o embargante contradição entre o capítulo "INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS", em que reconhecida a validade do regime compensatório, e o capítulo "FERIADOS EM DOBRO", no qual se afirmou que "a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica". A contradição existe e deve ser eliminada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O capítulo destinado à jornada enfrentou a matéria de forma expressa e conclusiva: reconheceu que a Cláusula Décima Sexta das CCTs de 2023 e 2024 autoriza o banco de horas nos moldes praticados pela reclamada; assentou que o descumprimento da obrigação prevista na alínea "b" daquela cláusula — manutenção de controle individualizado de débitos e créditos de horas — não acarreta, por si só, a nulidade do regime, seja porque a norma coletiva não comina tal consequência, seja porque o reclamante não apontou diferenças concretas de horas não compensadas ou não pagas; e concluiu pela validade dos registros de jornada, julgando improcedentes as horas extras e reflexos. Essa é a única premissa efetivamente adotada e fundamentada pelo julgado quanto ao ponto. A referência lançada, adiante, à "invalidade do banco de horas, já reconhecida" constitui lapso manifesto, incompatível com o exame antes realizado, e não traduz decisão sobre a matéria. Fica esclarecido, portanto, que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi considerado válido, tendo-se por não escrita, no capítulo "FERIADOS EM DOBRO", a expressão "Ressalte-se que a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica". Do saneamento não decorre efeito modificativo, por duas razões. A primeira: mantida a validade do banco de horas, permanece íntegra a improcedência das horas extras por excesso de jornada, nos exatos fundamentos da sentença. A segunda: a condenação ao pagamento em dobro dos feriados não se apoiou na alegada invalidade do regime compensatório, mas em fundamentos autônomos e suficientes, a saber: (i) a ausência de impugnação específica pela reclamada, que se limitou a alegações genéricas sobre a regularidade da jornada, atraindo a presunção do art. 341 do CPC; (ii) a distribuição do ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar a folga compensatória ou o pagamento em dobro, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC); e (iii) a prova documental do labor em feriado sem a correspondente contraprestação, exemplificada pelo cartão de ponto de 22/03/2024 (fl. 166) cotejado com os contracheques (fls. 344/345). Esclareça-se, ainda, que o próprio capítulo consignou que a tese de compensação, "de todo modo, quanto a feriados, exigiria demonstração específica e inequívoca" — ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A validade do banco de horas, com efeito, autoriza a compensação de horas extraordinárias na proporção de hora por hora, mas não dispensa a remuneração do labor em feriado com o adicional de 100% previsto na alínea "f.2" da mesma Cláusula Décima Sexta, tampouco supre a prova, específica, de que cada feriado laborado tenha sido objeto de folga compensatória. Por fim, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da validade do regime e a condenação em multa convencional. São planos distintos: a inobservância da obrigação de manter controle individualizado configura descumprimento de cláusula normativa, apto a atrair a penalidade convencionada, sem que a norma coletiva lhe tenha atribuído o efeito de invalidar o próprio banco de horas. Logo, acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, apenas para eliminar a contradição nos termos acima. Aviso Prévio e Consequências Jurídicas de Sua Irregularidade. O reclamante aponta erro material no tópico "NULIDADE DO AVISO PRÉVIO". Sustenta, ainda, que a sentença não teria explicitado o critério jurídico pelo qual, reconhecidas a imposição unilateral da modalidade de cumprimento do aviso, a ausência de opção do art. 488 da CLT e a não comprovação da fruição da redução de 7 dias, afastou-se a nulidade integral e limitou-se a reparação a 10 dias indenizados. No tocante ao erro material, assiste razão ao embargante. Consta da fundamentação que "concedido o aviso prévio em 28/08/2025, os 30 dias venceriam em 01/08/2025". A data é logicamente impossível, por anteceder o próprio termo inicial do aviso, e configura erro material puro, corrigível na forma do art. 1.022, III, do CPC e do art. 897-A da CLT. Tomada a contagem efetivamente adotada pela sentença — aviso comunicado em 27/08/2025, com início da fluência em 28/08/2025 e projeção de 33 dias até 29/09/2025, conforme o comunicado de fl. 117 e o TRCT —, os 30 dias de aviso expirariam em 26/09/2025. Sendo assim, acolho os embargos, no aspecto, para corrigir o erro material, passando o trecho a constar com a seguinte redação: "Assim, concedido o aviso prévio em 28/08/2025, os 30 dias venceriam em 26/09/2025." A correção não repercute sobre os demais marcos temporais do julgado, que já foram lançados corretamente: considerada a redução de 7 dias, o labor exigível limitava-se a 23 dias, ou seja, até 19/09/2025; e, presumido o labor até 29/09/2025, remanescem 10 (dez) dias trabalhados em excesso, de 20/09 a 29/09/2025, tal como deferido. Quanto à suposta obscuridade alegada, o vício não se configura, mas, em homenagem à completude da prestação jurisdicional, esclareço. O critério adotado consta expressamente do julgado: a irregularidade reconhecida não conduz à nulidade de todo o aviso prévio trabalhado, "sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante", remanescendo "a obrigação da reclamada de indenizar os dias trabalhados a maior". Vale dizer: os dias de aviso efetivamente laborados foram, também, efetivamente remunerados como tempo de serviço, de sorte que declará-los nulos e, ainda assim, indenizá-los importaria dupla percepção pelo mesmo período. A reparação deferida, por isso, incidiu sobre a exata medida do prejuízo: o período de labor exigido além do que a lei autorizava. Reconhecida a violação ao art. 488 da CLT — porque não facultada ao trabalhador a opção entre a redução de duas horas diárias e a dispensa dos sete dias corridos — e não comprovada a fruição da folga, a sentença computou em favor do reclamante o benefício da redução que não lhe foi assegurada, limitando a exigibilidade do trabalho a 23 dias, e converteu em indenização os 10 dias laborados a maior. Esse é, precisamente, o critério consagrado nos precedentes invocados na fundamentação, do E. TRT da 3ª Região (ROT 0010746-21.2023.5.03.0095) e do C. TST (AIRR-10581-37.2017.5.03.0142), segundo os quais o aviso prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado e a exigência de cumprimento trabalhado por prazo superior ao legalmente admissível resolve-se na indenização do período excedente, e não na invalidação de todo o instituto. Divergir desse critério é matéria de mérito, sindicável pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. Acolho os embargos também, no particular, sem efeito modificativo, unicamente para prestar o esclarecimento acima. Prova Pericial Aduz o reclamante que há omissão no julgado ao consignar que a impugnação ao laudo pericial, fundada na ausência de resposta a quesitos, teria sido apresentada e rejeitada pelo Juízo, já que os quesitos apresentados pelo autor sob o Id a414c37 não foram respondidos pelo expert. Alega, também, que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto ao ruído, sendo obscuro o critério técnico adotado. Pois bem. Com relação aos quesitos, o embargante tem razão quanto à existência de omissão. A sentença consignou que "a impugnação ao laudo, fundada na alegada ausência de resposta a quesitos, foi apreciada e rejeitada por este Juízo, que ratificou a prova técnica e indeferiu novos esclarecimentos (fl. 506)". O despacho ali referido, contudo, indeferiu novos esclarecimentos ao fundamento de estarem "superados os prazos estabelecidos em ata de audiência para que as partes formulassem todos os seus questionamentos" — fundamento que não alcança a alegação concretamente deduzida, qual seja, a de que os quesitos originários, protocolados em 28/02/2026 sob Id a414c37, antes da diligência, não foram respondidos, tendo o Sr. perito consignado no item "9) QUESITOS RECLAMANTE" a expressão "Não apresentados". Trata-se de argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão de suficiência da prova técnica, cujo enfrentamento se impunha (art. 489, § 1º, IV, do CPC, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Passo a supri-la. De início, registre-se que os quesitos de Id a414c37 são efetivamente tempestivos, não lhes sendo oponível a preclusão referida no despacho de fl. 506, que se dirigia aos quesitos suplementares e a novos pedidos de esclarecimento. A omissão do expert, todavia, não compromete a completude da prova técnica, porque o exame do conteúdo dos quesitos revela que as questões neles suscitadas foram, em substância, respondidas no corpo do laudo e nos esclarecimentos subsequentes: a) os quesitos 1 a 7, atinentes às atividades exercidas, ao posto de trabalho, às fontes de ruído e ao enquadramento do setor, foram atendidos pelo item 6 do laudo (Local de Trabalho e Atividades do Reclamante), elaborado após inspeção no ex-local de trabalho; b) os quesitos 8 a 19, relativos ao nível de pressão sonora, à metodologia de aferição, à classificação do ruído, ao cotejo com o limite de tolerância e à habitualidade da exposição, foram atendidos pelo item 7 do laudo, do qual se extraiu, inclusive em favor da tese autoral, a aferição de nível integrado de 93,8 dB(A), superior ao limite do Anexo 1 da NR-15; c) os quesitos 20 a 28, concernentes ao fornecimento, à regularidade da entrega, ao Certificado de Aprovação e à eficácia neutralizadora do protetor auricular, foram atendidos pelo item 7 do laudo — que constatou EPI aprovado pelo órgão competente, entrega e substituição tempestivas comprovadas em ficha própria e uso constante em toda a jornada, admitido pelo próprio reclamante em diligência (fl. 472) — e complementados pelos esclarecimentos de fls. 497/501, que indicaram a atenuação sonora proporcionada e o ruído residual resultante; d) os quesitos 33 a 39, referentes ao enquadramento na NR-15, à modalidade de avaliação, ao grau do adicional, à base de cálculo e à correspondência entre o ambiente atual e o da época contratual, foram igualmente atendidos pelos itens 7 e 10 do laudo, que registram avaliação quantitativa instrumentada e conclusão para todo o período contratual; e) os quesitos 29 a 32, relativos a ASOs, audiometrias, eventual perda auditiva e monitoramento periódico, são impertinentes ao objeto da perícia (art. 470, I, do CPC). A caracterização da insalubridade por ruído resolve-se no cotejo entre a exposição aferida e o limite de tolerância do Anexo 1 da NR-15, considerada a eficácia neutralizadora do EPI (Súmula 289 do C. TST), e não na aferição de dano à saúde auditiva, matéria própria de pretensão indenizatória por doença ocupacional, estranha a estes autos; f) o quesito 40, por fim, versa sobre a incidência do princípio da precaução, questão jurídica cuja apreciação compete ao julgador, e não ao perito (art. 464 e seguintes do CPC). Não há, pois, lacuna técnica relevante decorrente do lapso do expert. A prova pericial, examinada em seu conjunto — laudo, esclarecimentos e elementos documentais que a instruem —, mostra-se apta a amparar a conclusão adotada, permanecendo íntegro o fundamento de que inexiste nos autos elemento técnico idôneo a infirmá-la (art. 479 do CPC). Quanto à alegada obscuridade sobre o índice de atenuação considerado, o esclarecimento é simples e não altera a conclusão. Aferido o nível integrado de 93,8 dB(A) e informada pelo expert atenuação na faixa de 15,0 a 18,0 dB(A), adota-se, por critério mais rigoroso e favorável ao trabalhador, o menor índice da faixa, isto é, 15,0 dB(A). Ainda nessa hipótese, o ruído residual resulta em 78,8 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas — o que confirma, por qualquer dos valores da faixa indicada, a conclusão pericial de exposição residual "inferior a 85,0 dB(A)". Não se trata, portanto, de mero fornecimento de EPI, mas de eficácia demonstrada na neutralização do agente, somada à comprovação de entrega e substituição regulares e ao uso efetivo admitido pelo próprio reclamante, requisitos que atraem a Súmula 289 do C. TST. Acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos acima, mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Contratação do Empréstimo Consignado O reclamante alega omissão na sentença, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre a ausência, nos autos, de instrumento contratual ou autorização específica referente ao empréstimo consignado de R$ 276,77. O capítulo "DESCONTOS NO TRCT" enfrentou o desconto de R$ 276,77 e o reputou regular, ao fundamento de tratar-se de empréstimo consignado já lançado nos contracheques de julho e agosto de 2025 (fls. 203/204). Não obstante, não houve manifestação expressa sobre o argumento autoral relativo à ausência, nos autos, de instrumento contratual, autorização escrita específica ou comprovante de liberação do numerário. Supro a omissão. A conclusão da sentença apoiou-se em prova indiciária idônea, que não foi infirmada. Com efeito, o desconto foi lançado de forma reiterada nos contracheques ao longo do contrato, com identificação da rubrica, sem que o reclamante, à época, tenha manifestado qualquer insurgência. E, o que é decisivo, o reclamante em momento algum negou haver contratado o empréstimo, nem alegou não ter recebido o respectivo numerário, limitando-se a apontar a ausência de documento nos autos. Nesse contexto, a repetição do desconto em folha, aceita durante a execução do contrato, constitui prova suficiente da anuência do empregado, na forma do art. 462 da CLT e da Súmula 342 do C. TST, sendo despicienda a juntada do instrumento quando não controvertida a própria existência da obrigação. A exigência de prova documental do contrato somente se imporia caso houvesse impugnação à existência ou à origem da dívida, o que não ocorreu. Acrescente-se que a consignação em folha regida pela Lei 10.820/2003 tem por pressuposto a autorização do empregado, cuja presunção, no caso, decorre da própria reiteração dos lançamentos sem oposição, presunção não elidida por qualquer elemento dos autos. Sendo assim, acolho os embargos, quanto ao tema, sem efeito modificativo, apenas para suprir a omissão nos termos acima, mantida a improcedência do pedido de restituição de descontos. Multas convencionais O reclamante requer esclarecimentos a respeito da aplicação das multas convencionais. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento, indispensável à precisão do título executivo e à liquidação. Esclareço, nos termos do art. 1.022, I, do CPC: (i) Quantidade. São devidas 2 (duas) multas convencionais, no total, uma para cada uma das duas infrações reconhecidas nesta sentença. Não há multiplicação da penalidade por instrumento coletivo, por mês de vigência contratual, por competência ou pelo número de feriados laborados. (ii) Cláusulas violadas. As infrações reconhecidas dizem respeito à Cláusula Décima Sexta (Banco de Horas) das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023 e 2024, de idêntica redação, a saber: alínea "b" — descumprimento da obrigação de manter controle individualizado dos empregados que tenham débitos e créditos de horas, ao qual tenham acesso o empregado e o Sindicato Profissional;alínea "f.2" — descumprimento da obrigação de remunerar com adicional de 100% sobre o salário-base/hora as horas trabalhadas em dias de folga e em feriados. (iii) Base de cálculo e instrumento aplicável. Cada multa corresponde a 1% (um por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva vigente na data da respectiva infração, conforme expressamente estabelecido na cláusula de multa (Cláusula Vigésima Sétima da CCT de 2023 e Cláusula Vigésima Oitava da CCT de 2024), observados os pisos de R$ 1.370,60 (CCT 2023) e R$ 1.469,60 (CCT 2024), tudo a apurar em liquidação. Fica mantido o afastamento da Convenção Coletiva de 2025, não juntada aos autos. Acolho os embargos, no ponto, sem efeito modificativo, para prestar os esclarecimentos acima, que integram o item I, "c", do dispositivo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GABRIEL SOARES DE ASSIS e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO, para: I – eliminar a contradição apontada, esclarecendo que o regime de banco de horas adotado pela reclamada foi reconhecido válido, tendo-se por não escrita, no capítulo "FERIADOS EM DOBRO", a expressão "Ressalte-se que a invalidade do banco de horas, já reconhecida, afasta a tese de compensação genérica", mantidas, por fundamentos autônomos, a improcedência das horas extras por excesso de jornada e a condenação ao pagamento em dobro dos feriados laborados; II – corrigir o erro material do capítulo do aviso prévio, onde se lê "os 30 dias venceriam em 01/08/2025", leia-se "os 30 dias venceriam em 26/09/2025", sem repercussão sobre os demais marcos temporais do julgado; III – esclarecer o critério jurídico adotado quanto às consequências da irregularidade reconhecida na concessão do aviso prévio, nos termos do item 2.3 desta decisão; IV – suprir a omissão relativa aos quesitos periciais de Id a414c37 e esclarecer o critério de neutralização do agente ruído, nos termos do item 2.4, mantida a improcedência do adicional de insalubridade; V – suprir a omissão relativa à comprovação da contratação do empréstimo consignado, nos termos do item 2.5, mantida a improcedência do pedido de restituição de descontos; VI – esclarecer que são devidas 2 (duas) multas convencionais, no total, uma por cada uma das infrações reconhecidas às alíneas "b" e "f.2" da Cláusula Décima Sexta das CCTs de 2023 e 2024, cada qual à razão de 1% do piso salarial da Cláusula Terceira da Convenção vigente na data da respectiva infração, nos termos do item 2.6. Mantida, no mais, a sentença de Id 5118df0, tal como lançada, Esta decisão integra a sentença embargada, para todos os efeitos legais. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA