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0010046-29.2026.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010046-29.2026.5.03.0034 AUTOR: FLAVIANA SILVA MOURA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdadc7 proferida nos autos. Vistos. Analisando os autos, verifica-se que já foram expedidas certidões para habilitação, perante o Juízo da Recuperação Judicial, do crédito principal do exequente, bem como dos honorários devidos ao seu procurador e ao perito. Quanto à contribuição previdenciária (R$694,84), com valor inferior ao teto estipulado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, faço as seguintes ponderações: 1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina administrativa para recebimento em favor da União de quantias de pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº 75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da União e os atos de execução de créditos inferiores,respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00. 2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução imediata, exceto nas hipóteses que especifica. Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. De par com isso, com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU Nº47, deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF nº 582/13. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta (R$201,76), deixo de proceder à respectiva execução. Assim, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo e observado o acordado pelas partes. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando,de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito, Ednaldo Amaral Pessoa, para as providências necessárias à habilitação dos seus honorários periciais na Recuperação Judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, processo 5006105-70.2025.8.13.0687), documento de id 38f2e75. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA SILVA MOURA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010046-29.2026.5.03.0034 AUTOR: FLAVIANA SILVA MOURA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdadc7 proferida nos autos. Vistos. Analisando os autos, verifica-se que já foram expedidas certidões para habilitação, perante o Juízo da Recuperação Judicial, do crédito principal do exequente, bem como dos honorários devidos ao seu procurador e ao perito. Quanto à contribuição previdenciária (R$694,84), com valor inferior ao teto estipulado na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, faço as seguintes ponderações: 1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina administrativa para recebimento em favor da União de quantias de pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº 75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da União e os atos de execução de créditos inferiores,respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00. 2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução imediata, exceto nas hipóteses que especifica. Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. De par com isso, com fulcro na Portaria Normativa PGF/AGU Nº47, deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF nº 582/13. Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de pequena monta (R$201,76), deixo de proceder à respectiva execução. Assim, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo e observado o acordado pelas partes. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando,de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se o perito, Ednaldo Amaral Pessoa, para as providências necessárias à habilitação dos seus honorários periciais na Recuperação Judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, processo 5006105-70.2025.8.13.0687), documento de id 38f2e75. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO DEGRAU LTDA

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